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Ações coletivas no CDC

Ações coletivas no CDC. Tutela coletiva: por qu ê ?. vantagens. dificuldades. acesso à Justica. uniformidade. direitos individuais. limites da coisa julgada. legitimidade ativa. peso político. Espécie de interesses coletivos. Difusos Coletivos Individuais homogêneos.

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Ações coletivas no CDC

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Presentation Transcript


  1. Ações coletivas no CDC

  2. Tutela coletiva: por quê? vantagens dificuldades acesso à Justica uniformidade direitos individuais limites da coisa julgada legitimidade ativa peso político

  3. Espécie de interesses coletivos • Difusos • Coletivos • Individuais homogêneos

  4. Transindividuais Indivisíveis Titulares indetermináveis Ligados por relação de fato Transindividuais Indivisíveis Titulares determináveis Ligados por relação jurídica base Interesses metaindividuais DIFUSOS COLETIVOS

  5. O que são interesses individuais homogêneos? • Art. 81, III do CDC – “ aqueles decorrentes de origem comum”. • Características: individuais, divisíveis, disponíveis • Procedimento da ação civil pública em duas fases distintas- arts. 91-100 do CDC • Fundamento da legitimidade do MP- art. 129, IX da CF: “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade…”

  6. Quanto ‘a natureza dos interesses... PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO.PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. A ação civil pública visa, em regra, a defesa de interesses difusos ou coletivos, prestando-se à tutela de direitos individuais disponíveis tão-somente quando homogêneos e oriundos de relação de consumo. 3. O direito à percepção de benefício previdenciário é de natureza individual disponível, e o vínculo entre beneficiário e o instituto de previdência não caracteriza relação de consumo. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 veda o ajuizamento de ação civil pública para conduzir pretensões que envolvem benefícios previdenciários. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 381.142/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323)

  7. difusos AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO EM RIO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPOR À RÉ A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. I – O Ministério Público, segundo expressa disposição constitucional, tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. É destes interesses que se cuida no caso, pois visa o parquet a coibir o lançamento em rio de esgoto não tratado, problema cuja solução, segundo procura demonstrar o autor, cabe à recorrente. II – O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser revisto em recurso especial quando, para tanto, for necessário o reexame das provas que caracterizam a verossimilhança da alegação e a iminência de dano grave irreparável. Aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte. III – É incabível a denunciação da lide se o alegado direito de regresso não decorre de lei ou contrato, mas depende ainda de apuração segundo as regras genéricas da responsabilidade civil. Assim sendo, não viola o art. 70, III, do Código de Processo Civil o acórdão que indefere pedido de denunciação da Fazenda local sob o fundamento de que os deveres impostos ao Estado pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual não implicam o reconhecimento automático do direito de regresso. IV – Recurso especial improvido. (REsp 397.840/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 186)

  8. coletivos AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM CONTRATO DE ADESÃO (CARTÃO DE CRÉDITO). LEGITIMIDADE DE PARTE. - A “Adcon – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis” tem legitimidade para, em ação civil pública, pleitear o reconhecimento da alegada abusividade de cláusulas insertas em contrato de cartão de crédito que estipulem a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 575.102/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 290)

  9. Individuais homogêneos Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. - Nos termos de precedentes, associações possuem legitimidade ativa para propositura de ação relativa a direitos individuais homogêneos. - Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão, não há qualquer estranheza em se ter uma ação civil pública concomitante com ações individuais, quando perfeitamente delimitadas as matérias cognitivas em cada hipótese...(REsp 866.636/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2007, DJ 06.12.2007 p. 312)

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