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Classificação do contrato quanto à forma

Classificação do contrato quanto à forma. Tácito; Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito. Classificação do contrato quanto ao prazo. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado.

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Classificação do contrato quanto à forma

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Presentation Transcript


  1. Classificação do contrato quanto à forma • Tácito; • Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito

  2. Classificação do contrato quanto ao prazo • Contrato de Trabalho por prazo indeterminado; • Contrato de Trabalho por prazo determinado

  3. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado • Regra geral: “princípio da continuidade da relação de emprego” • Quando não há previsão de prazo = o contrato é por prazo indeterminado

  4. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado • Quanto suceder um contrato por prazo determinado = regra geral é que deve ser por prazo indeterminado (artigo 452 CLT) – exceto se ajustado por serviço especificado ou dependendo de certos acontecimentos

  5. Contrato de Trabalho por prazo determinado • Exceção; • Possibilidades: apenas aquelas previstas legalmente;

  6. Possibilidades de contratação por prazo determinado • CLT: artigo 443, § 2º: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência

  7. Possibilidades de contratação por prazo determinado 2. Acréscimo de número de empregos: lei 9601/1998 3. Obra certa com construtor: lei 2959/1956 4. Contrato de safra: lei 5889/1973

  8. Forma do contrato por prazo determinado POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE QUE O CONTRATO É POR PRAZO DETERMINADO, DEVE SER PREFERENCIALMENTE ESCRITO, COM COMPROVAÇÃO DO MOTIVO

  9. Prazo máximo • Artigo 445 • Regra geral: 2 anos; • Contrato de experiência: 90 dias

  10. Prorrogação • Artigo 451 CLT e súmula 188 TST • Uma única vez: se prorrogado mais de uma vez, transforma-se por prazo indeterminado (salvo no caso da lei 9601/1998)

  11. Término do prazo • Artigo 443, § 1º • data pré-determinada; • execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

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