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PONTO Nº 2- JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL (1ª parte) AÇÕES CONSTITUCIONAIS

PONTO Nº 2- JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL (1ª parte) AÇÕES CONSTITUCIONAIS. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

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PONTO Nº 2- JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL (1ª parte) AÇÕES CONSTITUCIONAIS

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  1. PONTO Nº 2- JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL (1ª parte)AÇÕES CONSTITUCIONAIS

  2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES • Direito de Ação: Ocorrendo afronta a qualquer direito individual por parte do Poder Público ou de quem exerça funções públicas, surge para o interessado a faculdade de acionar o Judiciário, no sentido de que este, ao prestar a tutela jurisdicional, restaure a legalidade violada, por meio de um provimento de natureza impositiva. • Coexistem, no ordenamento jurídico pátrio, diversas espécies de ações que servem à defesa dos administrados contra atos ilegais ou arbitrários do Poder Público.

  3. Ações ordinárias: tem objeto amplo, porquanto manejadas de acordo com as disposições comuns do Código de Processo Civil. • Ações Constitucionais: Via processual para se buscar a efetividade dos direitos fundamentais. Ações que possuem finalidades específicas, prestando-se à defesa plena de algumas situações especiais, cuja relevância faz com que sejam alçadas ao nível constitucional de proteção. Tutela diferenciada aos direitos individuais e coletivos.

  4. AÇÕES TIPIFICADAS NA CONSTITUIÇÃO: • Habeas Corpus • Mandado de Segurança • Habeas Data • Mandado de Injunção • Ação Popular • Procedimento célere. • Outros meios previstos na legislação infra- constitucional (CPC, etc)

  5. MANDADO DE SEGURANÇA ART. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

  6. MANDADO DE SEGURANÇA • Introduzido no direito brasileiro na Constituição de 1934. • Previsão normativa: art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009. • Espécies: individual e coletivo • Pode ser preventivo ou repressivo • As hipóteses de cabimento devem ser interpretada de forma ampliativa, viabilizando ao máximo a sua utilização. • O MS não é substitutivo de ação de cobrança- Súmula 269 do STF

  7. LEGITIMIDADE ATIVA: • Todas as pessoas físicas e jurídicas • Órgãos públicos despersonalizados: Mesas de Casas legislativa, Câmara Municipal, Chefes do Poder executivo • Universalidades reconhecidas por lei: entes que não possuem personalidade jurídica. Exemplo: espólio, massa falida.

  8. PÓLO PASSIVO: • Agente coator (impetrado): aquele que pratica ou ordena o ato. • Erro na indicação da autoridade impetrada: se o impetrante fizer indicação errônea da autoridade isso afetará uma das condições da ação, que é a legitimidade, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito. • Não pode ser autoridade coatora aquela que não pode corrigir o ato tido como ilegal. • Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. • O representante judicial do órgão atua na defesa processual.

  9. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO AMPARADO PELO MS • Direito líquido e certo: É o que resulta de fato certo e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano (prova pré-constituída), por documentação inequívoca. Todo direto é líquido e certo, a caracterização da imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. • Subsidiariedade: Não amparado por habeas corpus e habeas datas

  10. OBJETO DA IMPETRAÇÃO • Ato praticado ou em vias de ser praticado pela autoridade coatora. • Atos normativos: de efeito concreto. Os de efeito abstrato, em regra, não podem ser atacados por MS. Não cabe MS contra lei em tese (Súmula 266 do STF) • EXEMPLO: Lei 11.705/08: • art. 2o  são vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

  11. Atos interna corporis: Nãopode ser atacado por MS os atos internos da corporação legislativa. Exemplo: escolha da Mesa diretiva, cassação de mandatos, concessão de licenças, etc. • Ato judicial: pode ser objeto da impetração desde que inexista recurso idôneo, não se trate de coisa julgada e seja de ilegalidade manifesta e teratológica (absurda).

  12. PRAZO DECADENCIAL: • O direito de requerer MS extinguir-se-á em 120 dias, contados da ciência do ato.

  13. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR • Decorre da lei ou norma constitucional. • Se afere a competência com base na qualidade da autoridade coatora. (local onde a autoridade exerce suas funções) • Mais de uma autoridade impetrada: qualquer dos domicílios funcionais ou a o domicílio da de maior hierarquia. • Competência dos Tribunais: É de competência dos Tribunais julgar os Mandados de Segurança impetrados contra seus próprios atos ou omissões. O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais dos Estados.

  14. PROCEDIMENTO • Propositura da ação: Petição inicial com os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC • Pedido liminar:possibilidade. Pressupostos: fundado receio de dano e plausibilidade do direito (periculum in mora e fumusboniiuris. Recurso cabível: agravo de instrumento. A Administração Pública ainda pode requer suspensão dos efeitos da liminar ao Presidente do Tribunal. • Das informações e defesa:notificação da autoridade administrativa (prazo de 10 dias) e intimação do representante judicial da pessoa jurídica. • Parecer do Ministério Público:não vincula o julgamento • Sentença de mérito e recursos: i) não se admite condenação em honorários advocatícios em MS. ii) o recurso voluntário é a apelação sem efeito suspensivo.

  15. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO • Poderá ser impetrado por: Partido Político com representação no Congresso; organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano. • A legitimação é extraordinária (substituição processual) não se exigindo autorização expressa de cada um dos membros, bastando uma autorização genérica em seus estatutos sociais. • Não haverá necessidade de constar na inicial o nome de todos os associados ou filiados. O ajuizamento do MS coletivo não impedirá o exercício do direito de forma individual.

  16. NOVA LEI: • Não cabemandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. • Não cabe MS de: art.5º, III - de decisão judicial transitada em julgado. (súmula STF 267) •  A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário

  17. NOVA LEI • Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. • A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC). • A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias.

  18. NOVA LEI: • O juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. • Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. • A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).

  19. NOVA LEI • Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período. • Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

  20. NOVA LEI • A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". • A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente. • Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. • A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

  21. NOVA LEI • O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. • A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.

  22. NOVA LEI • O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. • Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

  23. HABEAS DATA • Definição: É a ação constitucional de natureza civil, rito sumário e de caráter personalíssimo, que objetiva: • a) Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; • b) Retificação de dados, quando o impetrante não preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. • Tem a finalidade dúplice de proteger o direito de acesso a informações pessoais (1ª etapa) e de retificá-las, se necessário (2ª etapa).

  24. HABEAS DATA • Para o seu cabimento, o STJ entende que deve haver negativa na via administrativa quanto ao acesso às informações. • Segundo a Jurisprudência do STF, não cabe habeas data para obtenção de informações relativas a terceiros, ressalvado o direito à informações sobre o e cujus por parte dos herdeiros

  25. HABEAS DATA • Legitimação ativa: Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira. • Legitimação passiva: As entidades governamentais. Estas deverão justificar a existência dos registros públicos, pois a regra é a de que não há possibilidade de registros públicos de dados relativos à intimidade da pessoa.

  26. HABEAS DATA • Procedimento: • Serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, mas com relação ao habeas data foi editada a Lei nº 9.507/97, que guarda profunda semelhança com a Lei nº12.016/2009. • Os processos de habeas data têm prioridade em relação a quaisquer outros, exceto habeas corpus e mandado de segurança.

  27. HABEAS DATA • O coator terá o prazo de 10 dias para prestar as informações. • Após isto, será ouvido o MP em 5 dias e, após, o juiz sentenciará no prazo de 5 dias. • Não há recurso ex officio da decisão concessória, como ocorre no MS. • O recurso voluntário só tem efeito devolutivo.

  28. HABEAS DATA • É isento de custas e despesas judiciais. • Na decisão concessória o juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito ou apresente em juízo a prova de retificação ou anotação feita nos assentamentos do impetrante.

  29. MANDADO DE INJUNÇÃO • Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  30. Definição: É a ação constitucional de natureza civil de combate à inefetividade das normas constitucionais que não possuam aplicabilidade imediata. • Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. • A norma da CF que trata do Mandado de Injunção é auto-aplicável (STF).

  31. Cabimento:O Mandado de Injunção se refere à omissão de norma regulamentadora. • Assim, não caberá: • a) para alterar lei ou ato normativo existente; • b) para se exigir certa interpretação à aplicação da legislação; • c) para pleitear uma aplicação mais justa da lei existente.

  32. Requisitos: Nível Federal: • a) Falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional; • b) inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais. • Ex: Art. 40, § 4º - Aposentadoria Especial Servidor Público • EX: Art. 37, VII – Direito de greve servidor Público.

  33. Legitimação Ativa: • Pode ser ajuizado por qualquer pessoa, inclusive de forma coletiva. • O Mandado de Injunção tem o mesmo objeto da ADIN por omissão, servindo ambas ao Controle de Constitucionalidade. Todavia, diferenciam-se na legitimação e competência, pois o MI pode ser impetrado por qualquer pessoa e em qualquer juízo.

  34. Legitimação Passiva: Somente o Poder Público. Se a omissão for legislativa federal, será ajuizado em face do Congresso Nacional, salvo se a iniciativa de lei for privativa do Presidente da República, hipótese em que será impetrado contra este.

  35. Procedimento e competência: Diante da falta de norma específica, aplicam-se as regras processuais do Mandado de Segurança. A competência será do STF no caso de omissões oriundas do Presidente da República, Congresso Nacional e suas Casas, TCU, Tribunais Superiores ou do próprio STF. Nos demais casos, a competência será do STJ ou de qualquer juízo ou tribunal inferior, conforme o caso.

  36. Decisão e efeitos do Mandado de Injunção:Critérios adotados pelos Tribunais: • Não concretista: Para esta, o STF não poderia obrigar o legislativo a legislar, mas apenas apontar a mora e recomendar que seja suprida.

  37. Concretista: O Poder Judiciário através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão e implementa o exercício do direito, até que sobrevenha a regulamentação (Conforme a decisão sobre o direito de greve dos servidores públicos (STF - MI nº 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.10.08).

  38. Pode ser ainda: • a) Concretista geral: Os efeitos do MI são ampliados aos que se encontrem na mesma situação jurídica do impetrante; • b) Concretista individual (só produz efeitos para o autor do MI e pode ser): • Direta – o Judiciário ao julgar o MI implementaria diretamente a eficácia da norma constitucional. • Intermediária – o Judiciário, após julgar o MI, fixa o prazo ao Congresso de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora, se se mantiver inerte o Judiciário o fará).

  39. AÇÃO POPULAR: • Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  40. AÇÃO POPULAR: • Definição: A Constituição Federal assevera que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, LXXIII).

  41. AÇÃO POPULAR: • Apesar dessa amplitude, a jurisprudência firmou o entendimento de que não é cabível ação popular contra atos jurisdicionais, conforme STF, AGRPET n° 2018, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16.02.2001. • A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão que esteja no gozo dos seus direitos políticos e tem por objeto a invalidação de condutas do Estado que se mostrem lesivas ao patrimônio público, à probidade administrativa ou aos interesses difusos gerenciados pela Administração Pública.

  42. AÇÃO POPULAR: • Trata-se, pois, de ação judicial cível que possui natureza constitutiva negativa, posto que o seu fim essencial é a anulação de atos e contratos públicos, podendo resultar, ainda, na condenação dos agentes responsáveis ao pagamento de perdas e danos. • O remédio constitucional é regido pela Lei n° 4.717/65 e pode ser ajuizado de forma preventiva ou repressiva.

  43. AÇÃO POPULAR: • Procedimento: • A ação popular é de rito ordinário e admite a suspensão liminar do ato impugnado, visando à defesa efetiva do patrimônio público. • Nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 4.717/65, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. • O Ministério Público acompanhará todos os termos do procedimento, sendo-lhe vedado, porém, promover a defesa do ato lesivo ou de quem o tiver praticado.

  44. AÇÃO POPULAR: • Se o autor desistir da ação, o representante do Ministério Público - ou qualquer cidadão - poderá assumir-lhe a titularidade e, assim, pugnar pelo prosseguimento do feito. • Segundo dispõe a Constituição Federal, não se pode falar em condenação do autor da ação popular ao pagamento de custas processuais e outras despesas decorrentes da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, a não ser quando comprovada a má-fé

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