1 / 16

a gricultura familiar no PNAE

a gricultura familiar no PNAE. Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil. Fonte: SIGPC / FNDE acesso em   26/11/2013. Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil.

coty
Download Presentation

a gricultura familiar no PNAE

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. agricultura familiar no PNAE

  2. Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil Fonte: SIGPC / FNDE acesso em  26/11/2013

  3. Dados preliminares da compra da Agricultura Familiar para alimentação escolar - Brasil Fonte: SIGPC / FNDE acesso em  11/2/2014

  4. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Registros parciais de aquisição de produtos no SIGPC - 2013 Fonte: SIGPC / FNDE acesso em  11/2/2014

  5. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Registros parciais de aquisição de produtos no SIGPC - 2013 Fonte: SIGPC / FNDE acesso em  10/2/2014

  6. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA

  7. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA

  8. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • Potencial de Inclusão Produtiva • Em 2011 15.865 DAP`s físicas venderam R$ 233 milhões para o PNAE. • - Em 2012 24.146 DAP’s físicas venderam R$ 363 milhões para o PNAE. • Média de R$ 15.000,00 por família.

  9. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Para o debate, segue a sugestão de pontos relevantes que tem gerado dúvidas. Sugerimos o debate para elaboração de documento técnico com orientações: 1 – Caracterização de cooperativas de quilombolas, indígenas e assentados. 2 – Processos em que há a “terceirização” do beneficiamento/processamento do produto. 3 – Interpretação dos critérios de seleção estabelecidos no artigo 25 da Resolução 26/2013. 4 – Como lidar com casos em que a cooperativa comercializa produtos que não são oriundos da sua produção? E a participação das filiais? 5 – Interpretação do art. 29 da Resolução 26/2013 – definição de preços 6 – Controle do limite das DAP´s (art. 32 da Resolução 26/2013).

  10. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 25 Para seleção das propostas, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridades: • I – os fornecedores locais do município; • Caso não haja fornecedores locais, deve-se ampliar a prioridade para os grupos de fornecedores do território rural, observando-se para seleção das propostas destes, os critérios II, III e IV e V; • Caso não haja fornecedores do território rural, deve-se ampliar a prioridade para os grupos de fornecedores do estado, observando-se para seleção das propostas destes, os critérios II, III e IV e V; • Caso não haja fornecedores do estado, deve-se ampliar a prioridade para os grupos de fornecedores do país, observando-se para seleção das propostas destes, os critérios II, III e IV e V; • II – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas; • III – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003; • IV – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais; e • V – organizações com maior porcentagem de agricultores familiares locaise/ou empreendedores familiares rurais locaisno seu quadro de sócios, conforme DAP Jurídica. • §1º Em caso de empate, será realizado sorteio. • § 2º O preço não é critério de seleção das propostas.

  11. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA Seleção de Projetos de Venda na Chamada Pública: 1º - cooperativa local de produtos convencionais com 75% de agricultores familiares locais – 300Kg 2º - grupo informal não local de produtos orgânicos 3º - filial local de cooperativa com sede fora do município de produtos convencionais com 80% de agricultores familiares locais 4º - cooperativa não local de produtos orgânicos com 80% de agricultores familiares 5º - fornecedor individual local de produtos orgânicos – 200 Kg 6º - grupo informal local de produtos convencionais 7º - cooperativa de assentados da reforma agrária não local de produtos orgânicos com 70% de agricultores familiares locais 8º - grupo informal de comunidade indígena local de produtos convencionais – 200kg.

  12. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 27 Para a habilitação das propostas exigir-se-á: • §1º Dos Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupo: • I – a prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; • II – o extrato da DAP Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 30 dias; • III – o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural para Alimentação Escolar com assinatura do agricultor participante (Anexo IV); • IV – a prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso; e • V – a declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda. • a) Se o produto final passar por processo de beneficiamento/processamento/industrialização e possuir uma única matéria-prima, na declaração deverá constar que a matéria-prima é 100% da agricultura familiar • b) Se o produto final passar por processo de beneficiamento/processamento/industrialização e possuir mais de uma matéria-prima, na declaração deverá constar que pelo menos uma delas seja 100% da agricultura familiar

  13. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 27 • §4º Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física de cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros constantes no Projeto. • 1- Nos Projetos de Venda deverão também constar os valores a serem pagos para cada agricultor familiar fornecedor dos gêneros alimentícios. • §5° Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica facultado à EEx. a abertura de prazo para a regularização da documentação, desde que esteja previsto no edital da chamada pública.

  14. Programa Nacional de Alimentação Escolar Compra Institucional PAA • sugestão de nova redação: • Art. 29 Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou dos Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações, a EEx. deverá considerar todos os insumos exigidos na licitação e/ou chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto. • §1º O preço de aquisição será o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, territorial, estadual ou nacional, nessa ordem, priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar, quando houver. • §2º O preço de aquisição é determinado pela entidade executora com base na pesquisa de preços de mercado realizada e deverá constar no edital da chamada pública. • §3º A EEx. que priorizar na chamada pública a aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos poderá acrescer os preços em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. • §4º O projeto de venda a ser contratado deverá ser escolhido conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 24 e 25. • §4º A habilitação das propostas apresentadas deverá ser realizada em sessão pública registrada em ata.

More Related