1 / 18

INVENTÁRIO, PARTILHA E COLAÇÃO

INVENTÁRIO, PARTILHA E COLAÇÃO. Professora Lisla Vassoler. INVENTÁRIO.

cormac
Download Presentation

INVENTÁRIO, PARTILHA E COLAÇÃO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. INVENTÁRIO, PARTILHA E COLAÇÃO Professora Lisla Vassoler

  2. INVENTÁRIO É o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo de cujus que se possa proceder a partilha. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão (art. 983 CPC) PROVIDÊNCIAS DEPOIS DE ABERTO: • Nomear inventariante (990 CPC) • O inventariante prestará o compromisso e as primeiras declarações (peça judicial que é base do processo, traz as informações de óbito, qualificação do autor da herança, existência ou não de testamento, relação dos bens, regime de bens do casamento, nome dos herdeiros e quais estão obrigados à colação).

  3. ARROLAMENTO Processo mais simplificado e mais célere do que o inventário, pois os herdeiros estão de acordo com a partilha e são todos capazes. Pode ser: • Sumário: regulado pelos artigos 1031 a 1035 CPC; • Para herança de pequenos valores: regulado pelo artigo 103seis CPC

  4. PARTILHA É a divisão dos bens da herança segundo o direito hereditário dos que sucedem. A partilha pode ser requerida por qualquer herdeiro, assim como pelos credores do herdeiro, para poderem cobrar seus créditos, e pelos cessionários, que, em virtude de cessão, se sub-rogaram nos direitos dos herdeiros cedentes (2015 CC)

  5. PARTILHA AMIGÁVEL É permitida se os herdeiros forem maiores e capazes e se for obedecida a forma prescrita em lei. É negócio solene, que pode se dar em três diferentes formas: • Escritura pública • Termo nos autos do inventário • Instrumento particular homologado pelo juiz (2015)

  6. PARTILHA DOS FRUTOS Os frutos percebidos pelos herdeiros em posse dos bens da herança devem ser levados ao acervo para a partilha final. É devido ao inventariante ou aos herdeiros em posse dos bens da herança o direito de reembolso das despesas necessárias e úteis, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, causarem (art. 2020).

  7. SOBREPARTILHA Nos casos de bens litigiosos ou de liquidação morosa e difícil, o legislador permite que se efetue a partilha dos bens líquidos, reservando para a sobrepartilha a divisão dos bens pendentes de regularização.

  8. FORMAL DE PARTILHA Passada em julgado a sentença, receberão os herdeiros os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, que será composto das seguintes peças: • Termo do inventariante e título dos herdeiros • Avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro • Pagamento do quinhão hereditário • Quitação dos impostos • sentença

  9. INDENIZAÇÃO Depois de realizada a partilha, se algum dos herdeiros vier a sofrer desfalque em seu quinhão, por força de evicção, todos os demais têm de indenizá-lo do prejuízo para restabelecer a igualdade.

  10. COLAÇÃO É o ato de retorno partilhável das liberalidades feitas pelo autor da herança, antes da sua morte, a seus descendentes, com o fim de igualar a legítima desses herdeiros. A colação não traz o bem para o espólio nem aumenta a parte disponível do testador.

  11. QUEM DEVE CONFERIR • Os descendentes, por direito próprio e por direito a representação, declarando as doações recebidas por seu representado (2002 e 2009); • O que renunciou a herança ou o que foi dela excluído, para o fim de repor o que exceder o disponível (2208).

  12. DISPENSA DE CONFERIR A dispensa de colação é ato formal que só vale se efetuada por testamento ou no próprio título da liberalidade (200seis) Pode ocorrer a dispensa quando o ascendente determinar que os dotes ou doações saiam de sua quota disponível, não podendo excedê-la (2005) Não haverá colação dos gastos ordinários do ascendente com descendentes, enquanto menor.

  13. DOAÇÃO FEITA POR AMBOS OS CÔNJUGES NO INVENTÁRIO DE CADA UM SE CONFERIRÁ POR METADE (2012)

  14. SONEGADOS São os bens que deveriam entrar n partilha, porém, por um ato intencional, não foram nela descritos, sujeitando o sonegador à perda do direito que sobre eles lhe caiba.

  15. PENA A SER IMPOSTA Pena de perda do direito sobre o bem sonegado. Se este bem não se encontrar no patrimônio do sonegador, por tê-lo já alienado ou de qualquer meio perdido, será responsável por seu valor mais perdas e danos (1.992 a 1.995) Se o sonegador for o inventariante, perde a inventariança e, se for também, herdeiro, perde seu quinhão no objeto sonegado (1.993) A ação de sonegados deve ser movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (.1994).

  16. PAGAMENTO DA DÍVIDAS(1.997) Antes da partilha, o acervo total deixado pelo autor da herança responde pelo pagamento das dívidas. Após a partilha, os herdeiros responderão cada qual em proporção da parte da herança que lhe coube.

  17. DESPESAS FUNERÁRIAS A lei determina que tais despesas sairão do monte da herança, haja ou não herdeiros legítimos. As despesas de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamentos ou codicilos.

More Related