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Caso Keenan versus Reino Unido

Caso Keenan versus Reino Unido. Dever do Estado de protecção de detidos. Breves considerações acerca da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais. Surgiu no pós-segunda guerra mundial. Objectivos:

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Caso Keenan versus Reino Unido

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Presentation Transcript


  1. Caso Keenan versus Reino Unido Dever do Estado de protecção de detidos

  2. Breves considerações acerca da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais • Surgiu no pós-segunda guerra mundial. • Objectivos: • Enunciação de princípios abstractos de concretização inter-individual; e • Fiscalização da aplicação no âmbito interno dos princípios através do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (instância supra-nacional). • Adoptada pelo Conselho da Europa em 1950 (entrou em vigor em 1953).

  3. Conselho da Europa • O Conselho da Europa não se confunde com: • Conselho da União Europeia (trata-se de um órgão político onde se encontram representados os governos nacionais da União Europeia); • Conselho Europeu (designação das reuniões onde se decide a política geral da União Europeia). • O Conselho da Europa é um organização internacional fundada em 5 de Maio de 1949, cujos objectivos são: • A defesa dos direitos do Homem, através: • a criação de sistemas eficazes de controlo e de protecção dos direitos e liberdades fundamentais; • a identificação de novas ameaças para os direitos do homem e a dignidade humana; • a sensibilização do público para a importância dos direitos do homem; e • a promoção da educação e da formação no que diz respeito aos direitos do homem. • O desenvolvimento democrático; e • A estabilidade político-social da Europa. • É um sujeito de direito internacional.

  4. Conselho da Europa • Constituído por: • Comité de Ministros do Conselho da Europa; e • Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. • Vela pela aplicação da Convenção Europeia para os direitos do Homem e Liberdades Fundamentais nos Estados Parte. • Fazem parte do Conselho da Europa 47 países, dos quais 27 pertencem à União Europeia.

  5. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos • Responsável pela concretização dos direitos protegidos na convenção. • O seu recurso implica esgotamento das vias judiciais internas; • Recebe petições de pessoas singulares ou Estados-Parte. • Funciona em: • comités compostos por três juízes; • secções compostas por sete juízes; e • pleno composto por dezassete juízes.

  6. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos • Os Juízes são eleitos, de entre os propostos pelos Estados-Parte, sendo independentes do Estado. • As decisões do tribunal são tomadas por maioria. • Devem os Estados respeitar as sentenças, impostas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

  7. Dos Factos: • Mark Keenan tinha antecedentes criminais. • Numa dessas detenções diagnosticaram-lhe “esquizofrenia paranóica”. • Foi detido num “centro de detenção hospitalar” no dia 1 de Abril de 1993. • Pena de 4 meses.

  8. Dos Factos: • Foi acompanhado por médicos (dos quais 2 psiquiatras). • Quando em situação de stress (mudança para “detenção comum”), ameaça suicidar-se. • Perante estes comportamentos retiravam-lhe mobília do quarto (visto que já haviam encontrado uma forca) e colocavam-no em “vigilância com intervalos de 15 minutos”.

  9. Dos Factos: • Quando demostrava sinais de melhoria, a sua pena de prisão foi alargada por mais 28 dias e mais 7 de perda de associação, exclusão de trabalho e segregação. • Imprevisivelmente, a 15 de Maio de 1992 suicidou-se na sua cela com os lençóis. • A sentença dos tribunais internos foi de “morte por contratempo, causa da morte asfixia por enforcamento” (“misadventure death”).

  10. Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais • A autora invoca a violação dos artigos: • 2.º da Convenção • 3.º da Convenção • 13.º da Convenção

  11. Artigo 2º da Convenção • Relaciona-se com diversos temas controversos como eutanásia, aborto, pena de morte,entre outros. • Deveres substantivos: • Positivo para o Estado de proteger a vida de actos que a ponham em causa; • Negativo não atentar contra a vida. • Deveres processuais (artigo 13º): • Inquérito; • Contraditório.

  12. Artigo 2º da Convenção • Direito à vida do recluso surge em várias decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, designadamente: • Edwards vs Reino Unido 2002 (doente psiquiátrico espancado pelo companheiro de cela); • Keenan vs Reino Unido 2001 (suicídio); • Angelova vs Bulgária 2002 (detido espancado pelos guardas prisionais); • Timurtas vs Túrquia 2000 (desaparecimento do detido).

  13. Artigo 2º da Convenção • Destas decisões advém 4 obrigações para o Estado em caso de morte de um detido: • obrigação de proteger a vida do detido; • obrigação de proceder a uma investigação adequada da morte do detido; • obrigação de desaprovar condutas inadequadas das autoridades responsáveis pela verificação do resultado da morte; • obrigação de fornecer uma explicação razoável pelas causas da morte do detido.

  14. Artigo 2º e o suicídio de detidos • Estado tem o dever de protecção dos reclusos desde que esta obrigação não seja um fardo excessivo considerando a imprevisibilidade do comportamento humano e atendendo às escolhas públicas no que concerne a prioridades e recursos financeiros. • Tem de existir a possibilidade de prevenir o atentado à vida. • Deve atender-se aos factores do caso em concreto.

  15. Artigo 2º e o suicídio dos detidos • Há certas medidas que podem ser tomadas como a apreensão de cordões, roupa, objectos cortantes, entre outros. • Estas formas de violência têm como fonte: • o próprio; • as autoridades; e/ou • os outros detidos.

  16. Artigo 2º da Convenção • Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, “o desrespeito por uma ou mais destas obrigações, pode ainda concorrer com a violação do artigo 3º, pela verificação de várias lesões no corpo que não fossem em si causais da morte e com a violação do artigo 13º, por falta de remédio nacional para identificar e punir os responsáveis e compensar a lesão causada a um ou mais direitos convencionais.” • ALBUQUERQUE, Paulo Pinto , “Os Direitos do Recluso segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do homem”, in Panóptica, ano1 nº8, Maio-Junho 2007

  17. Artigo 2º • O Estado deveria proteger detidos de forma efectiva e prática; • Os agentes de autoridade deveriam ter treino adequado para estas situações; • No caso havia um conflito entre disciplinar e tratar Keenan; • Falta de especialistas e cuidados especializados. • A norma impõe um dever de protecção face a actos de terceiro e não do próprio; • A lei interna prevê que os agentes de autoridade previnam o suícidio; • Os agentes de autoridades protegiam Keenan através de tratamento médico e vigilância; • No momento do suicídio não havia perigo real e imediato, logo os agentes não podiam nem deviam saber do que sucederia. AUTORA GOVERNO

  18. Decisão do Tribunal • Não violação do artigo 2º. • Indagar pelo risco real, imediato e previsível. • Keenan sofria de doenças do foro psicológico, portanto se fosse esquizofrenia havia risco de suicídio, no entanto apenas apresentava sintomas de paranóia, desvio de personalidade e agressividade. • Estava constantemente vigiado por médicos e o seu tratamento na prisão alterava consoante necessário. • Quanto às alegações da autora das punições disciplinares aumentarem o stress são especulações.

  19. Artigo 3º da Convenção • Estão implícitas diversas situações como a expulsão e extradicção de estrangeiros, obrigação de tratamento psiquiátrico, proibição de visitas dos filhos, entre outros. • Deveres substantivos: • Positivo para o Estado de protecção contra actos que violem a integridade física, mesmo administrado por particulares. • Negativo não permitir torturas ou tratamentos desumanos ou degradantes. • Deveres processuais (artigo 13º): • Inquérito; • Contraditório. • Direito irrevogável.

  20. Artigo 3º da Convenção • Deve recorrer-se à análise casuística. • A interpretação de tortura, tratamento desumano e degradante residem no grau e intensidade do sofrimento

  21. Artigo 3º da Convenção • Tortura - ”tratamento desumano deliberado que causa um sofrimento grave e cruel”; • Tratamento desumano - aquele que “provoca intenso sofrimento físico e mental”; • Tratamento degradante - “maus tratos às vítimas com o intuito de causar sentimentos de receio, angústia, sentimentos de inferioridade, humilhação e reduzir a sua resistência física e mental”. • Citações de ALVES, Jorge de jesus Ferreira – “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada e Protocolos Adicionais Anotados doutrina e jurisprudência”, Legis Editora, 2008

  22. Artigo 3º da Convenção • A tortura deve incluir 3 elementos: • intenção deliberada; • fim determinado; e • sofrimentos agudos. • O tratamento desumano e degradante é um acto que visa a humilhação do indivíduo de forma grosseira perante outrém ou o leva a agir contra a sua vontade e consciência ou o humilha face a si próprio. • Neste artigo inserem-se a protecção de maus tratos relativamente a menores.

  23. Artigo 3º da Convenção e as prisões • Relativamente à detenção militar ou policial, o Estado deve proceder a um inquérito para apurar quem são os responsáveis pelos alegados maus tratos nas prisões. • Assim, também nos casos em que alguém é detido de boa saúde, porém é libertado com algum ferimento deve o Estado investigar as causas plausíveis do mesmo. • É ao Estado que cabe provar que o uso de força não foi excessivo.

  24. Artigo 3º da Convenção • As condutas dos estabelecimentos prisionais têm sido censurados pelas suas condições de habitabilidade e conduta dos agentes de autoridade. • Casos precedentes: • Irlanda vs Reino Unido 1978 (privação de sono, comida e bebida; manutenção de pé; sujeição a barulho, ... ); • Aydin vs Turquia 1997 (violção, exibição nua, agredida, encharacada, ...); • Peers vs Grécia 2001 (cela para um só ocupante com dois, sem ventilação onde fazia necessidades fisiológicas); • Kalashnikov vs Rússia 2002 (cela sobrelotada onde dormiam por turnos de 8h e só saiam durante 2h diárias); • ...

  25. Artigo 3º • Certos actos deveriam ser precedidos de avaliação mental do recluso; • A falta de aconselhamento médico conduziu ao suicídio; • A partir de 4 de Maio os cuidados médicos foram inexistentes. • A Autora baseou-se em relatórios médicos, nos quais não houve contacto com o paciente; • Keenan esteve sob vigilância médica durante a “segregação”; • Todas as decisões fundaram-se em conselhos médicos; • Keenan não sofria de angústia nem stress antes da sua morte, todos os relatos dizem que estava bem. AUTORA GOVERNO

  26. Decisão do Tribunal • Violação do artigo 3º. • Este exige uma certa severidade relativamente aos tratamentos que devem adequar-se às características do sujeito. • A falta de cuidado médico é uma forma de violação deste artigo. • Faltam relatórios médicos. • Era um paciente com doenças de foro mental cujo risco de suicídio era elevado. • Vivia sob permanente stress e angústia de ser movido para o “centro de detenção comum” e das punições disciplinares. • O facto de ter sido acompanhado por vários médicos e a desorganização do seu processo são insatisfatórias. • A partir do dia 29 de Abril não foi visto por psiquiatras e portanto agravou o risco de suicídio de um doente mental com reduzida supervisão e falta de informação.

  27. Artigo 13º da Convenção • Recurso através de uma autoridade nacional (pode não ser judicial) que permita denunciar a violação das normas de um Estado contrárias à Convenção. • Pressupostos: • Esgotamento das vias internas; • Implica a violação de outro artigo para ser accionado. • “Havendo violação tem de haver um remédio.”

  28. Artigo 13º da Convenção • Também os estrangeiros cujo direitos, liberdades e garantias estejam em causa podem ser protegidos pelo artigo 13º • Quanto à aplicação do 13º nos casos do artigo 2º e 3º da Convenção, este impõem a sua aplicação até por remissão do artigo 1º. • Tanto o artigo 2º como 3º exigem um inquérito e defesa do contraditório, no entanto o artigo 13º vai mais longe e permite o resurso a meios de defesa que tutelem os seus direitos liberdades e garantias perante a violação da Convenção.

  29. Artigo 13º • Falta de apoio legal; • Não havia nenhuma acção que a permitisse obter um ressarcimento do seu dano: • Acção contra o estado; • Acção por negligência; • Revisão Judicial; ou • Reclamações. • Podia recorrer a: • Revisão Judicial; • Procedimento criminal de reclamação; • Acção por negligência; • Acção por injúrias e Agravamento da condição mental e física; • A mais adequada seria acção por negligência. • Não poderia obter responsabilidade. AUTORA GOVERNO

  30. Decisão do Tribunal • Violação do artigo 13º da Convenção; • Relativamente ao artigo 3º era litigável porque violado, porém também podia invocar a violação do 2º e 13º da Convenção; • O artigo 13º pretende que haja uma solução para o litígio controvertido e que traga “alívio” às partes; • Duas questões quanto à tutela jurisdicional efectiva: • Se Mark Keenan podia ele próprio questionar as sanções impostas; • Se havia acção de litigação para a autora.

  31. Se Mark Keenan podia ele próprio questionar as sanções impostas: • Reclamação ou Acção; • Prazo da Reclamação: 6 meses • Nunca tempestivamente, pois a sua sanção fora um aumento de 28 dias de prisão e 7 de segregação, não havia possibilidade de recorrer antes de terminar esse período; • Se havia uma acção de litigação para a autora: • Inquérito – apenas permitia averiguar os factos da sua morte; • Acção de Negligência – nos relatórios médicos não se fala em dano e não teria legitimidade activa (com idade superior a 18 anos só descendentes); • Compensação por danos não patrimoniais – poderia recorrer antes da morte do filho; • Não havia uma solução processual quanto a responsabilidade por morte.

  32. Análise crítica (artigo 2º) • De acordo com os factos relatados e analisados os vários relatórios médicos, penso que, de facto, estavamos perante um ser vulnerável que necessitava de cuidados especiais. • Todavia ao longo da sua evolução demonstra-se imprevisível o suicídio. • Embora concorde que fosse necessário um maior contacto com psiquiatras, reconheço que o Estado proporcionou, dentro do que penso serem as suas possibilidades, médicos, estruturas e tratamentos adequados às predisposições do indivíduo.

  33. Análise crítica (artigo 3º) • Mais uma vez tenho de concordar com o tribunal. Ainda que tenham havido vários cuidados que me levam a crer pela não violação do direito à vida, a verdade é que estes cuidados foram desorganizados e em certos casos incongruentes. • O suceder de médicos, os diferentes diagnósticos, a falta de relatórios médicos, bem como a falta de vigilância médica no final da sua vida foram fundamentais para concluir que efectivamente houve uma violação do artigo 3º da Convenção.

  34. Análise crítica (artigo 13º) • Adiro aos argumento do Tribunal de Justiça, a única forma de efectivar o seu direito seria através dos tribunais europeus ou então antes da morte de Mark Keenan, cuja condição nem sequer lhe permitia recorrer a uma acção reclamando das sanções que lhe eram impostas. • Havia uma clara violação da proibição da tortura e da tutela jurisdicional efectiva. • Caso Tanribilir vs Túrquia 2000 (suicídio em que não se verificou a violação dos artigos 2º e 3º por ter sido acautelado através de supressão de elementos “mortais”).

  35. Trabalho realizado por: Diana Silva, nº51622 Para a disciplina de Direitos Fundamentais Leccionada pelas Prof.ª Doutoras Benedita Mac Crorie e Sofia Oliveira Universidade do Minho 2010/2011

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