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Oficina: Pesando os Prós e Contras do IPTU

Oficina: Pesando os Prós e Contras do IPTU. Desvendando falácias e mitos sobre os efeitos potenciais do IPTU . Martim O. Smolka. FORTALEZA, CE 31 Março - 1 Abril de 2011. Temas importantes na agenda urbana . Tributação imobiliaria - desafios .

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Oficina: Pesando os Prós e Contras do IPTU

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  1. Oficina: Pesando os Prós e Contras do IPTU Desvendando falácias e mitos sobre os efeitos potenciais do IPTU Martim O. Smolka FORTALEZA, CE31 Março - 1 Abril de 2011 Martim O. Smolka

  2. Temas importantes na agenda urbana Martim O. Smolka

  3. Tributação imobiliaria - desafios Martim O. Smolka

  4. Entre economistas muitos argumentos por que uma tributação imobiliária – notadamente sobre o valor da terra - seria um forte candidato a instrumento para o enfrentamento destes desafios. Martim O. Smolka

  5. Consenso entre economicas(entre parenteses ano de seu Nobel) Martim O. Smolka

  6. “In my opinion, the least bad tax is the property tax on the unimproved value of land, the Henry George argument of many, many years ago” Milton Friedman1912-2006winner of the Nobel Prize in economics, 1976 Milton Friedman (1978, 14) (Mark Blaug. Economica, New Series, 47, no. 188 [1980] p. 472). “Na minha opinião, o imposto menos ruim é o imposto sobre sobre a terra não aproveitada, o argumento de Henry George de muitos, muitos anos atras”. Martim O. Smolka

  7. The property tax is, economically speaking, a combination of one of the worst taxes – the part that is assessed on real estate improvements … and one of the best taxes - the tax on land or site value.William Vickery (1999) Premio Nobel de Economia 1996 O IPTU do ponto de vista econômico, é uma combinação de um dos piores impostos – a parte que incide sobre a edificações ... e um dos melhores impostos – o imposto sobre a terra e a localização. Martim O. Smolka

  8. Algumas caracteristicas interessantesdo imposto ao valor da terra • Incide inteiramente sobre o proprietário • É neutro • Nao distorce as decisões economicas – (não gera deadweight loss) • Não afeta o uso do solo • Não afeta o ritmo (timing) da ocupação (Oates and Swab 2009) Martim O. Smolka

  9. O imposto sobre o valor da terra • Eficiente - poucos efeitos negativos • Não reduz produção ou consumo • Reduz a especulação fundiária • Inclusive o ‘leap-frogging’ • Promove maior densidade • Quando sua carga é menor que nas edificações • Promove desenvolvimento economico • Promove investimento em edificações Martim O. Smolka

  10. Alguns resultados não antecipados(Oates and Swab 2009) Martim O. Smolka

  11. Diferentes cargas possiveis sobre o valor da terra • Aliquotas diferenciadas - Two rate tax • Exclusivo sobre a terra • Pouco comum - Baixa California, Jamaica • A Terra não ou sub-utilizada • IPTU progressivo • Aliquota diferenciada a vazios urbanos • Recuperação de Mais valias • OODC, OU Contribuição de Melhoria Martim O. Smolka

  12. Um circulo virtuoso Martim O. Smolka

  13. Temas Martim O. Smolka

  14. Gestão urbana e diposição a pagar Martim O. Smolka

  15. Algumas Experiencias • Bogota • Auto-declaração aumento de 20% • Adicional voluntario de 10% desde 2003 • Contribuição de melhoria • 1.5 milhões de imoveis gravados • Baixa rejeição (menor que no IPTU) • Auto imposição • Overrides em Massachussets - ref Prop 2 2/1 • Ciudad Soares Mexico Certificados obras Martim O. Smolka

  16. O IPTU e a Informalidade Martim O. Smolka

  17. O IPTU e a informalidade • Capitalização no preço da terra • Bahl e Lynn • Titulação substituta • Regularização da posse • Recuperação de custos de regularização • Capitalização • Financiar urbanização vs carga sobre o loteador • Desoneração da urbanização popular Martim O. Smolka

  18. IPTU cidadania fiscal Legitimação de demandas sociais Martim O. Smolka

  19. O IPTU e outras cargas sobre o valor do imóvel Martim O. Smolka

  20. Comentarios • Maiores densidades viabilizadas por maior suporte em infraestrutura urbana; • Valorização imobiliaria maior que custo do investimento que beneficia a propriedad que se valoriza – ref Anomalia de Shoup • Justíça fiscal – beneficiario contribuindo com custo (principio desde ordenações filipinas do seculo XV!) Martim O. Smolka

  21. Instrumentos previstos na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades e que incidem sobre o valor do imovel • Outorga Onerosa do Direito de Construção • OBS - não é tributo (ref Supremo) • Operação Urbana • Imposto Progressivo • Contribuição de Melhoria • Outros • Consorcio urbanos Martim O. Smolka

  22. Experiencia de São Paulo: 2005/10 • IPTU arrecadado = R$ 15 Bilhões • CEPACs e OODC - 23% do IPTU ou R$ 3,5 Bilhões • Duas das 13 operações urbanas de SP • Faria lima R$1.2 billões • Agua Espraiada R$1 Billões • Baixa resistencia dos empresarios - aceitação Martim O. Smolka

  23. Outras cargas vs IPTU Martim O. Smolka

  24. Relação IPTU e outras cargas • Cortina de fumaça ref IPTU? Ou • Componente pedagógico – gasto publico, beneficio e fonte de financiamento • Em geral municipos que cobram mal o IPTU tb não logram implementar estes novos instrumentos! Martim O. Smolka

  25. Conclusões • IPTU – rejeição não óbvia • Revisitar algumas proposições correntes • Importantes relações com a gestão urbana • Dialogo entre tributaristas e urbanistas • Repensar IPTU como ingrediente das politicas para mitigar a informalidade • Oportunidades com as alternativos de mobilização da valorização resultante da ação publica Martim O. Smolka

  26. Conclusões • Fortes justificativas para cargas fiscais sobre o valor do terreno • Dificuldade pratica de IPTU para ITU! • Compensação com instrumentos de R+V para financiar investimentos e habitação social Martim O. Smolka

  27. Obrigdo pela atenção Perguntas? Martim O. Smolka

  28. Program on Latin America and the Caribbean Martim Oscar Smolka Senior Fellow and Director of the Latin America and the Caribbean Program Lincoln Institute of Land Policy 113 Brattle Street Cambridge, MA 02138, USA Phone: 1- (617) 661-3016 eCt. 155 FaC: 1- (617) 661-7235 e-mail: msmolka@lincolninst.edu • :\\www.lincolninst.edu Martim O. Smolka

  29. Hyperlinks Martim O. Smolka

  30. Contribuição de Melhoria em Bogota • Antecedentes: desde 1921 • Arrecadação atingindo até 18% da receita propria • Obras atuais no valor de US$1 Bilhão • 1.5 milhões de propriedades contribuindo • Aceitação maior que o IPTU • Relacionado à garantia de obras • Aceitação pelos empresarios imobiliarios • Ref Seminario Lonjas • Lição: Contribuinte paga quando ve resultado Martim O. Smolka

  31. Contribuição de Valorização na Col: alguns fatos Fonte: Borrero Ochoa, Oscar Betterment Levy in Colombia: Relevance, Procedures, and Social Acceptability in LandLines April 2011 Martim O. Smolka

  32. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributo. Reiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942) Decisão do Supremo Tribunal Martim O. Smolka

  33. O Supremo Tribunal por maioria, desproveu recurso extraordinário em que questionada a exigência do pagamento da remuneração alusiva à "parcela do solo criado", instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis. Sustentava-se, na espécie, tratar-se de imposto criado sem base constitucional, o que ofenderia os artigos 5º, XXII; 156 e 182, § 2º, todos da CF. Inicialmente, em votação majoritária, assentou-se a competência para apreciar o presente recurso, porquanto envolvida apenas discussão sobre a natureza jurídica dessa exação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a alegação de inconstitucionalidade da referida lei, suscitava questão de ordem no sentido de submeter ao Plenário o julgamento do caso. No mérito, entendeu-se que a parcela impugnada não atenta contra o direito de propriedade, uma vez que seu alcance é a remuneração, ao Município, pelo proprietário da edificação em decorrência da utilização de área superior ao coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Com base nessa mesma orientação, afastou-se, ainda, o argumento de que a "parcela do solo criado" configuraria tributo. Reiterou-se que se cuida de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana, destinada à formação de um Fundo de Obras Urbanas, sendo dispensada em hipóteses próprias. Dessa forma, concluiu-se pela impossibilidade de sua identificação com qualquer figura tributária a impor uma disciplina legal específica. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que as posturas municipais estabelecem um gabarito para construções verticais, as quais não poderiam ser colocadas em plano secundário com o pagamento efetuado pelo proprietário, provia o extraordinário e declarava a inconstitucionalidade da lei municipal. Precedente citado: RE 387047/SC (DJE de 2.5.2008).RE 226942/SC, rel. Min. Menezes Direito, 21.10.2008. (RE-226942) Martim O. Smolka

  34. UNIVERSALIDAD !!!?? Martim O. Smolka

  35. Adicional voluntario de 10% em Bogota • 65 mil contribuintes em 2003 • 3% to total • Designação onde aplicar Martim O. Smolka

  36. Overrides Plebicitos para aumentar IPTU

  37. El impuesto predial afecta las decisiones de los agentes? edificação ‘ALiquotas distintas’ ao valor solo Preços relativos Inversãonaedificação Pittsburg (Oates &Swabb) Martim O. Smolka

  38. IPTU na Facilitação do acesso à terra pela população de baixa renda Martim O. Smolka

  39. O IPTU facilita o acesso a terra pelo pobre ...os preços da terra urbana sao frequentemente tão altos que a população de baixa renda não tem como comprá-la, em virtude de renda disponivel e as condições que prevalecem no mercado de capitais, que lhe impedem de aceder a financiamentos com taxas impositivas acesiveis. Na medida en que a receita de impostos sobre a terra tende a ser capitalizada em menores valores da terra (ja que tal imposto reduz a rentabilidade futura esperada sobre a terra), tal receita expropriaría parcialmente os direito dos propietarios correntes e constitue também um emprestimo aos futuros proprietarios, que agora poden adquirir a terra a preços mais baixos, ainda que tendo de pagar maiores impostos prediais no futuro. se a população de baixa renda não pode comprar terra por falta de liquidez e aceso ao mercado de capitais, o imposto sobre a propriedade pode representar um instrumento de política para ampliar seu aceso a propriedad da terra. Bahl, Roy W., and Johannes F. Linn. Urban Public Finance in Developing Countries. Washington DC: Published for the World Bank by Oxford University Press, 1992 p.168 Martim O. Smolka

  40. IPTU e Regularização de posse Martim O. Smolka

  41. IPTU e legitimação de posse • Na prática pagamento do IPTU já usado por ocupantes informais como forma de legitimação de posse Argumentos de Sonia Rabello de Castro: • Posse legitimada, não raro, oferece maior segurança do que título de propiedade. • Posibilidade de utilização do registro fiscal como instrumento legal Martim O. Smolka

  42. Titulo substituto? A cidade de Mauá na periferia de São Paulo esta emitindo Certificados Individuais de Regularização para ocupantes de loteamentos informais regularizarem sua situação para efeito derecolhimento do IPTU Sob o lei Municipal (Decreto 6.692) o/as ocupantes de tais areas que não tenham ainda regularizado suas parcelas não mais terão de contribuir prorata do IPTU devido por toda a area. Mais alem o/a ocupante pode usar estes Certificados de Regularização para a legalizacao de seu titulo. (Diadema Jornal, Diadema, Brazil, on 4th December 2005). Martim O. Smolka

  43. IPTU na recuperação de custos de melhorias em assentamentos informais Martim O. Smolka

  44. IPTU e recuperação de custos Martim O. Smolka

  45. Outorga Onerosa do Direito de Construção • Fundamento • Difereça entre coeficiente basico e potencial • Paulatina implementação • Experiencia d São Paulo • 2004-2010 – US$325 milhões • Em 2010 US$ 120 milhões • Relação com o IPTU • Possivel efeito negativo na planta de valores • Capitalização no preço do terreno Martim O. Smolka

  46. EXTRAS Martim O. Smolka

  47. Síntesis Martim O. Smolka

  48. Conclusión El impuesto predial tiene potencialmente una función importantísima en la mitigación de los problemas urbanos. Tributaristas urbanos NO pueden eximirse de la responsabilidad – son parte del problema ... Y de la solución! Necesidad de un dialogo entre tributaristas y planeadores urbanos. Martim O. Smolka

  49. Modulando o IPTU como instrumento de gestão urbana Instrumentos Situações Vazíos e/ou baldíos Progressivo en el tiempo Des-estimular usos Diferenciado - tipos/zonas Recuperação de áreas deterioradas Incremento deferido - TIF Sobre um valor potencial Induzir Mudança de uso Deduções (Re-)orientar comportamentos Martim O. Smolka

  50. La propuesta de ‘override’ • Votar en 30 de Abril de 2002 • Limite por la Proposicion 2 ½ • Overrride de US$ 11,500,000.- • US$420.- por residente • US$2,000.- por negocio • Arriba de los 1% “CPA” de sobre tasa • Aumento de 10% en la carga fiscal! Martim O. Smolka

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