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Aula 12 Aquisição de propriedade imóvel por acessão

Aula 12 Aquisição de propriedade imóvel por acessão. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. Da Aquisição da Propriedade Imóvel Seção I Da Usucapião Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Seção III Da Aquisição por Acessão. 3.

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Aula 12 Aquisição de propriedade imóvel por acessão

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Presentation Transcript


  1. Aula 12 Aquisição de propriedade imóvel por acessão Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

  2. 2 Da Aquisição da Propriedade Imóvel Seção IDa Usucapião Seção IIDa Aquisição pelo Registro do Título Seção IIIDa Aquisição por Acessão

  3. 3 AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL POR ACESSÃO Modo legal de aquisição originária de propriedade “Tudo o que se incorpora a um bem imóvel passa a pertencer ao seu proprietário” O Acessório segue o principal Espécies • Acessões naturais (ou físicas) • Acessões industriais (ou artificiais) Quatro hipóteses de acessões naturais

  4. 4 Da Aquisição por Acessão Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; (a. natural) II - por aluvião; (a. natural) III - por avulsão; (a. natural) IV - por abandono de álveo; (a. natural) V - por plantações ou construções. (a. artificial)

  5. 5 1) ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS (CC, art. 1.249) • Ocorre pelo acúmulo natural de areia e materiais levados pela correnteza • Diz respeito a rios particulares (não a bens públicos) • Depende da posição em relação ao leito dos rios • Rios não navegáveis pertencem ao domínio particular • Rios que cortam mais de um Estado são bens públicos • CC disciplina apenas rios particulares

  6. 6 Subseção IDas Ilhas Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

  7. 7 2) ACESSÃO POR ALUVIÃO (CC, art. 1.250) • “Aumento insensível que o rio anexa às terras, tão vagarosamente que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida” (Justiniano) • Aumento lento, insensível e imperceptível que o rio anexa às terras às margens • Acréscimos pertencem ao dono dos terrenos marginais acrescidos • Bens acessórios seguem o principal • Favorecido não é obrigado a indenizar o prejudicado desde que se dê por fato exclusivo da natureza

  8. 8 Subseção IIDa Aluvião Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

  9. 9 3) ACESSÃO POR AVULSÃO (CC, art. 1.251) • Força súbita da correnteza leva para considerável de um prédio, que se assoma a outro (Código de Águas, art. 19) • Ocorre por força da corrente, por qualquer força natural e violenta (abrupta) • No ciclone, não existe avulsão: dever de restituição ao proprietário, pois não há a consolidação de duas coisas em uma • Proprietário do prédio desfalcado pode pretender indenização no prazo decadencial de um ano

  10. 10 Subseção IIIDa Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  11. 11 4) ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO (CC, art. 1.252) • Álveo é a superfície coberta pelas águas sem transbordar para o solo natural e enxuto (Código de Águas, art. 9º) • Leito do rio • Álveo abandonado do rio pertence ao proprietário dos imóveis às margens, na proporção das testadas, até sua linha meridiana • Não há direito de indenização do prejudicado, pois se está diante de fato jurídico (acontecimento natural)

  12. 12 Subseção IVDo Álveo Abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  13. 13 ACESSÕES INDUSTRIAIS (ou artificiais) – CC, art. 1.254 ss. • São as construções e plantações • Decorrem de comportamento humano • Presunção legal relativa de que todas as construções/edificações existentes em um terreno foram realizadas e custeadas pelo proprietário do imóvel • Direito de retenção por acessões? • Possuidor de boa-fé/possuidor de má-fé?

  14. 14 • Subseção VDas Construções e Plantações PRESUNÇÃO DE PERTENCER AO PROPRIETÁRIO • Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO DE MÁ-FÉ • Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  15. 15 • Subseção VDas Construções e Plantações EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO DE BOA-FÉ E INDENIZAÇÃO • Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. CONSTRUÇÃO/PLANTAÇÃO QUE EXCEDE O VALOR DO TERRENO • Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  16. 16 MÁ-FÉ BILATERAL Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

  17. 17 INVASÃO DE ÁREA CONTÍGUA DE BOA-FÉ Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. INVASÃO DE ÁREA CONTÍGUA POR CONSTRUTOR DE MÁ-FÉ Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

  18. 18 INVASÃO DE IMÓVEL CONTÍGUO POR CONSTRUTOR DE BOA-FÉ E DE MÁ-FÉ Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

  19. 19 Da Aquisição da Propriedade Móvel • Seção IDa Usucapião • Seção IIDa Ocupação • Seção IIIDo Achado do Tesouro • Seção IVDa Tradição • Seção VDa Especificação • Seção VIDa Confusão, da Comissão e da Adjunção

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