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A Previdência Complementar do Estado de São Paulo

A Previdência Complementar do Estado de São Paulo. CARLOS HENRIQUE FLORY Outubro de 2012. POR QUE O ESTADO DE SÃO PAULO ADOTOU A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR?. 1º MOTIVO: O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO. AGEING SOCIETY.

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A Previdência Complementar do Estado de São Paulo

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Presentation Transcript


  1. A Previdência Complementar do Estado de São Paulo CARLOS HENRIQUE FLORY Outubro de 2012

  2. POR QUE O ESTADO DE SÃO PAULO ADOTOU A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR?

  3. 1º MOTIVO: O ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO

  4. AGEING SOCIETY • Grupo de crianças com expectativa de vida maior que 100 anos (Dados do Instituto da Criança (ICr) do Hospital das Clínicas publicados em matéria do jornal O Estado de São Paulo, em 16 de setembro de 2007) • Expectativa de vida de 150 anos (Dados do Instituto Barshop, vinculado à Universidade do Texas – EUA, publicados na Revista Isto É, nº 2.207, de 29 de fevereiro de 2012. • MIT criou um núcleo de estudos específicos para tratar desse tema. • Nanotecnologia – Programa “Matéria de Capa” da TV Cultura de Abril/12. (http://youtu.be/myr_nMOFOiw) ALERTA: O Brasil deveria começar a se preocupar/estudar esse assunto.

  5. LINHA DO TEMPO 120 ? 100 ? 80 Expectativa de vida global 47 45 37 30 Avanços da medicina = aumento da expectativa de vida = problemas nos sistemas previdenciários Fonte: IBGE

  6. BRASIL: de 1980 a 2050 Fonte: IBGE

  7. IDOSOS NO BRASIL BrasilPopulação 60+Variação Média2000-2050 Fonte: ONU

  8. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NA PREVIDÊNCIA 1940 = 31 contribuintes/beneficiário 1980 = 2,9 contribuintes/beneficiário 2010 = 1,7 contribuinte/beneficiário 2040 = 0,8 contribuinte/beneficiário CONSEQUÊNCIAS NACIONAIS FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO HOJE: 1,2 CONTRIBUINTE/BENEFICIÁRIO

  9. DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO 2010 BÔNUS DEMOGRÁFICO Fonte: Banco Mundial

  10. 2º MOTIVO: EFEITOS ORÇAMENTÁRIOS

  11. SERVIDORES DO ESTADO DE SP Base: Dez/11 11

  12. PREVISÕES ATUARIAIS PROJEÇÕES Efeito da Previdência Complementar RELAÇÃO COM A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS

  13. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO BASE JURÍDICA

  14. REGULAMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR • ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (§ 14 e § 15 e §16) • ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • LEI COMPLEMENTAR 109/01 • LEI COMPLEMENTAR 108/01 • RESOLUÇÕES CNPC

  15. ARTIGO 40 DA CF § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 -Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

  16. ARTIGO 202 DA CF Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada,e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

  17. LC 109 Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. §1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e §1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

  18. LC 108 Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Art. 9oA estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

  19. ESTRUTURA DE GOVERNANÇA CONSELHO DELIBERATIVO CONSELHO CONSULTIVO SP-PREVCOM CONSELHO FISCAL DIRETORIA EXECUTIVA COMITÊ DE INVESTIMENTOS PLANO RP PLANO RG PLANO JUS/LEG PLANO MUNICIPIOS PLANO UNIS COMITÊ GESTOR COMITÊ GESTOR COMITÊ GESTOR COMITÊ GESTOR COMITÊ GESTOR REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO CONSULTIVO

  20. PREVISÃO DE ADESÃO COMPLEMENTAR Contribuição PARITÁRIA: 7,5 % (Admitida contribuição adicional do servidor sem paridade) Final R$ 30% Final Inicial R$ 3.916,20 ( teto do INSS) Final Inicial REPARTIÇÃO SIMPLES Contribuição: 11% servidor 22% patronal 70% Inicial t

  21. ETAPAS CONCLUÍDAS • Aprovação da Lei 14.653, de 22/12/2011, que define teto de benefícios igual ao RGPS e autoriza a criação da SP-PREVCOM. • Aprovação do Estatuto da Fundação, da Estrutura Organizacional Inicial e da autorização de aporte de recursos – Decreto 57.785, de 10/02/2012. • Aprovação do Estatuto pela PREVIC – DOU em 23/03/2012. • Nomeação dos Conselhos Provisórios da SP-PREVCOM – Dec.23/03/2012 • Nomeação da Diretoria Executiva pelo C. Deliberativo em 3/04/2012. • Inscrição no CNPJ, em 20/04/2012 e abertura de Conta Bancária. • Aprovação dos Planos de Benefícios (RPPS e RGPS) pelo Conselho Deliberativo. • Envio dos Planos de Benefícios para a PREVIC para aprovação. • Início da Campanha de Divulgação

  22. PRÓXIMOS PASSOS • Após aprovação da PREVIC: • Distribuição do Material Informativo • Produção do Kit de Adesão • Abertura das inscrições (PREVISÃO: 18 de novembro)

  23. REGRAS GERAIS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS SP-PREVCOM

  24. PATROCINADOR É patrocinador da SP-PREVCOM, o Estado de São Paulo por meio: • do Poder Executivo • do Poder Legislativo • do Poder Judiciário • do Tribunal de Contas • do Ministério Público • da Defensoria Pública • das Universidades e. • das autarquias e fundações.

  25. PARTICIPANTES Ativos Facultativos: Ativos: • Todos os servidores vinculados ao RPPS e ao RGPS admitidos a partir de 23/12/2011 com remuneração superior ao teto do INSS. • Todos os servidores vinculados ao RGPS atuais. • Todos os Deputados Estaduais que não possuírem vinculo com nenhum RPPS. • Os mesmos dos ativos desde que tenham remuneração inferior ao teto do INSS. Autopatrocinados: • Aqueles que ao perderem o vínculo com o patrocinador optarem por permanecer inscritos no plano de benefícios. Optantes: • Aqueles que ao perderem o vínculo optarem pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).

  26. CASOS ESPECIAIS • Mudança de cargo dentro do mesmo patrocinador sem interrupção: permanece nas regras antigas. • Mudança de cargo dentro do mesmo patrocinador com interrupção: considerado novo servidor e, portanto, sob as novas regras. • Mesmo cargo, patrocinador diferente: novo servidor, sob novas regras.

  27. BENEFICIÁRIOS • São inscritos pelo participante. • No caso de morte do participante sem que seja feita a indicação de beneficiários, estes poderão promover sua inscrição observado o prazo prescricional do Código Civil.

  28. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO R$ 10.000,00 Podem ser incluídas no Salário de Participação, sem a contrapartida do patrocinador. GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORÁVEIS R$ 9.000,00 Exemplo: Servidor com salário de R$ 10 mil Parcela do salário do participante sobre a qual incidirá a contribuição opcional para a SP-PREVCOM, acompanhada paritariamente pelo patrocinador até o limite de 7,5% SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO R$ 3.916,20 PARCELA ABAIXO DO TETO DO INSS Contribuição para o RPPS (SPPREV) ou RGPS (INSS)

  29. FLUXO DE INSCRIÇÃO • PARTICIPANTE • Retira o Formulário de Inscrição (cadastro/ contribuição/beneficiários) no RH do órgão de origem ou por meio do site da SP-PREVCOM. • Preenche e assina 2 vias do Formulário de Inscrição. • Entrega as 2 vias do Formulário de Inscrição no RH do órgão de origem. • RH • Recebe as 2 vias do Formulário de Inscrição do Participante. • Arquiva 1 via no prontuário do Participante. • Envia a outra via para a SEFAZ (Poder Executivo/Adm. Direta) ou diretamente para a SP-PREVCOM. • SP-PREVCOM • Recebe o Formulário e confirma a inscrição do participante (nº de inscrição). • Emite o Certificado de Participação no Plano de Benefícios Complementares. • Envia o Kit de Adesão para o Participante por meio do RH do órgão de origem. PARTICIPANTE RECURSOS HUMANOS SP-PREVCOM

  30. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO • A inscrição será cancelada se (art. 12): • O participante vier a falecer, • O participante o requerer, • O participante perder o vínculo com o patrocinador antes de obter direito ao Benefício Pleno e não optar pelo Autopatrocínio nem pelo Benefício Proporcional Diferido, ou • Deixar de pagar as contribuições por 3 meses consecutivos ou 6 intercalados. Importante! Inscrição cancelada mantém o direito à Portabilidade e ao Resgate de Contribuições.

  31. SAÍDA DO PARTICIPANTE

  32. SAÍDA DO PARTICIPANTE Essa tabela está sob análise da Previc, podendo sofrer alterações.

  33. BENEFÍCIOS

  34. CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA

  35. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NO CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS E VALORES APORTADOS FUNDO PATROCINADO APOSENTADORIA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FORMA DE RENDA MENSAL FUNDO PESSOAL APOSENTADORIA FUNDO PESSOAL INVALIDEZ SEGURADORA

  36. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NO CASO DE PENSÃO POR MORTE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS E VALORES APORTADOS FUNDO PATROCINADO APOSENTADORIA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO PENSÃO POR MORTE EM FORMA DE RENDA MENSAL FUNDO PESSOAL APOSENTADORIA FUNDO PESSOAL ÓBITO SEGURADORA

  37. EFEITOS TRIBUTÁRIOS

  38. EXEMPLO DAS OPÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS

  39. FASE DE ACUMULAÇÃO

  40. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA • O Benefício de Aposentadoria (BENEFÍCIO PLENO) será concedido quando o participante cumprir cumulativamente as seguintes condições: • A - CONTRIBUINTES DO RPPS (SPPREV) • I – Estar aposentado pela SPPREV • II – Ter, no mínimo, 60 contribuições mensais ao Plano de Benefícios • B – CONTRIBUINTES DO RGPS (INSS) • I – Ter, no mínimo, 55 anos de idade; • II –Ter, no mínimo, 60 contribuições mensais ao Plano de Benefícios

  41. FASE DE BENEFÍCIOS • O benefício de aposentadoria (Benefício Pleno) poderá ser: • Dividido pelo período escolhido pelo participante; • Constante ou decrescente; • Calculado em reais ou em cotas.

  42. COMO USAR AS COTAS? SUPONDO QUE O SALDO DO PARTICIPANTE SEJA DE 5 MIL COTAS E ELE ESCOLHEU O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS EM5 ANOS: Juros de 5% a.a.

  43. I - CONSTANTE EM COTAS Juros de 5% a.a.

  44. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA Segundo o artigo 37 do Regulamento do Plano de Benefícios: § 1º - O Assistido poderá optar, no mês de dezembro de cada ano, por manter seus benefícios em reais no ano seguinte, apurado na forma do “caput” deste artigo, e ter seu benefício recalculado, anualmente, em função do novo saldo de cotas.

  45. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO • O REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE 15% DO SALDO DO PARTICIPANTE À VISTA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. • CASO O SALDO SEJA DE R$ 1.537.172,00 O PARTICIPANTE PODE OPTAR POR RECEBÊ-LO DA SEGUINTE FORMA: • 15% À VISTA = R$ 230.576,00 • 85% EM FORMA DE RENDA MENSAL

  46. QUESTÕES PARA PENSAR!

  47. IDADES MÉDIAS 73,5 anos 25 anos 60 anos Admissão Expectativa de Vida Brasil Aposentadoria 35 anos 20 anos Fase de Contribuição Fase de Benefícios

  48. COMO É O NOVO MODELO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR? Expectativa de vida 25 anos 60 anos 80 anos Admissão Fim dos benefícios complementares Aposentadoria 35 anos 20 anos Fase de Contribuição Fase de Benefícios Período coberto pela SPPREV

  49. MAS... 25 anos 60 anos 80 anos Admissão Fim dos benefícios complementares Aposentadoria 20 anos 35 anos Fase de Contribuição Fase de Benefícios ... em 35 anos será necessário aposentar com essa idade?

  50. E SE A EXPECTATIVA DE VIDA AUMENTAR? 25 anos 60 anos 80 anos 100 anos Admissão Aposentadoria Fim dos benefícios complementares 35 anos 20 anos 20 anos? Longevidade Fase de Contribuição Fase de Benefícios

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