1 / 12

C RIAÇÃO, I NCORPORAÇÃO, F USÃO E D ESMEMBRAMENTO DE M UNICÍPIOS:

C RIAÇÃO, I NCORPORAÇÃO, F USÃO E D ESMEMBRAMENTO DE M UNICÍPIOS: Alguns aportes técnicos para o debate. Considerações basilares:. Relação entre o Poder Municipal e as áreas urbanas: Constituição do Império:

Download Presentation

C RIAÇÃO, I NCORPORAÇÃO, F USÃO E D ESMEMBRAMENTO DE M UNICÍPIOS:

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS: Alguns aportes técnicos para o debate

  2. Considerações basilares: Relação entre o Poder Municipal e as áreas urbanas: Constituição do Império: Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas. Nas Constituições republicanas, os impostos e taxas atribuídos a arrecadação municipal sempre foram expressamente urbanos.

  3. Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. • O Município vira ente federativo, autônomo de acordo com a Constituição.

  4. Decreto-Lei nº. 311, de 2 de março de 1938: Art. 3º. A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome. Art. 4º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá a categoria de vila. Parágrafo único. No mesmo distrito não haverá mais de uma vila.

  5. Aportes Técnicos: • População total do Município igual ou superior: • PLP nº. 416, de 2008: • 5 mil habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste; • 7 mil habitantes na Região Nordeste; • 10 mil habitantes nas Regiões Sudeste e Sul. • Substitutivo ao PLP nº. 130, de 1996: • 5 mil habitantes na Região Norte; • 7 mil habitantes na Região Centro-Oeste; • 10 mil habitantes na Região Nordeste; • 12 mil habitantes na Região Sul; • 15 mil habitantes na Região Sudeste.

  6. Tabela 1 – Mediana das porcentagens das Transferências Correntes Líquidas por faixas de população total e de porcentagem de população urbana Fonte: Adaptado de IBGE, 2009 e STN, 2009.  Universo: 5.564 Municípios (contando Nazária – PI, instalado a partir de 2009);  Amostra: 5.295 Municípios

  7. Tabela 2 – Mediana das porcentagens do FPM Líquido por faixas de população total e de porcentagem de população urbana Fonte: Adaptado de IBGE, 2009 e STN, 2009.  Universo: 5.564 Municípios (contando Nazária – PI, instalado a partir de 2009);  Amostra: 5.295 Municípios

  8. Mapa 1 – Medianas das porcentagens de população urbana por Estado Fonte: Adaptado de IBGE, 2009.

  9. Parâmetros para análise: • Art. 182 da Constituição Federal: 20 mil habitantes para população total mínima para todo país; • Proposta de Substitutivo ao PLP nº. 130, de 1996, do relator Deputado Valdeci Oliveira: • Igual ou superior ao coeficiente populacional mínimo do rateio do FPM na Região Norte (10.188 habitantes); • Igual ou superior a duas vezes o coeficiente populacional mínimo do rateio do FPM para o resto do país (20.376 habitantes) • Porcentagem de população urbana mínima igual ou superior à mediana das porcentagens de população urbana do Estado.

  10. Núcleo urbano a se destinar como sede: • PLP nº. 416, de 2008: Já constituído, dotado de infraestrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município, com número de imóveis superior à média de 10% dos menores Municípios do Estado.

  11. Substitutivo ao PLP nº. 130, de 1996: Já constituído, como um número de casas superior a: • 200 na Região Norte; • 300 na Região Centro-Oeste; • 400 na Região Nordeste; • 500 na Região Sul; • 600 na Região Sudeste. • Decreto-Lei nº. 311/1938: Cidade  Sede do Município Mínimo de 200 moradias.

  12. Parâmetros para análise: • Considerando população total mínima de 20 mil habitantes, a menor mediana das porcentagens de população urbana de 41,34% (Roraima) e o número médio de 4 pessoas por família brasileira teríamos um mínimo de 3.400 residências. • Núcleo urbano já constituído, dotado de infraestrutura e equipamentos compatíveis com a condição de Cidade, com um mínimo de 3.400 imóveis.

More Related