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Hospital de Santa Maria Lisboa, 13 de Dezembro de 2004

Agenda. Introduo O Provedor de JustiaA Linha do Cidado IdosoO cidado idoso e a leiIncapacidadeDefinioIncapacidade vs. dependnciaOrdenamento jurdico portugusLimitao interveno da famlia e dos profissionaisGesto de NegciosInterdio e InabilitaoCasos prticos. A p

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Hospital de Santa Maria Lisboa, 13 de Dezembro de 2004

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Presentation Transcript


    2. Agenda Introdução O Provedor de Justiça A Linha do Cidadão Idoso O cidadão idoso e a lei Incapacidade Definição Incapacidade vs. dependência Ordenamento jurídico português Limitação à intervenção da família e dos profissionais Gestão de Negócios Interdição e Inabilitação Casos práticos

    3. A população do mundo está a envelhecer Estima-se que nos próximos 50 anos a população idosa a nível mundial irá crescer dos actuais 600 milhões para 2.000 milhões. Face a esta inversão da pirâmide social, a Organização das Nações Unidas afirma a necessidade de integrar o processo de envelhecimento da população no processo global de desenvolvimento. As sociedades devem alterar as suas práticas, políticas e atitudes, para que as pessoas em todo mundo possam envelhecer com segurança, dignidade e capacidade de intervenção na comunidade em que se inserem, ou seja, como cidadãos de pleno direito.   Foi tendo em conta esta necessidade que a Provedoria de Justiça decidiu, em 1999, Ano Internacional das Pessoas Idosas, criar a Linha do Cidadão Idoso (LCI).

    4. O Provedor de Justiça    O Provedor de Justiça, é um órgão designado pela Assembleia da República, que tem como função resolver os conflitos que oponham os cidadãos aos poderes públicos. As funções do Provedor de justiça ficam claras com a leitura do artigo 23º da Constituição da República.

    5. O Provedor de Justiça Art. 23º CRP 1- Os Cidadãos podem apresentar queixas por actos ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.   2- A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas Leis. 3 – O Provedor de Justiça é um órgão independente sendo o seu titular designado pela Assembleia da República. 4 - Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

    6. A razão da existência da Linha do Cidadão Idoso num órgão como a Provedoria de Justiça À data da criação da LCI, os idosos constituíam o segundo grupo sócio-profissional com maior número de queixas na Provedoria de Justiça. As suas reclamações eram diferentes das habitualmente apresentadas e tinham como traço comum situações de carência e isolamento. Verificou-se que estas queixas pela sua especificidade importavam um tratamento célere e informal, especialmente através de contactos telefónicos com as entidades públicas visadas. Casos como de um idoso que se encontra numa situação de abandono ou negligência, ou um idoso vítima de agressões físicas não se compadecem com meios burocráticos, necessitando de uma actuação rápida por parte das entidades competentes. A estas duas razões, uniu-se a experiência adquirida pela Provedoria de que, muitas das vezes, as injustiças sociais não resultam de uma carência económica, mas de falta de informação.

    7. A Linha do Cidadão Idoso A Linha do Cidadão Idoso visa informar e encaminhar os Cidadãos Idosos, sobre um conjunto de direitos e benefícios que lhes assistem nas mais variadas áreas, tais como: Segurança Social Pensões Serviços Equipamentos Saúde Direitos Objectivos Principais da LCI: Informação qualificada, atempada e compreensível; A LCI só se substituí ao interessado em caso de «incapacidade».

    8. A Linha do Cidadão Idoso Horário de Atendimento e Tipo de Chamada Chamada - gratuita (linha 800) Telefone – 800 20 35 31 Horário - dias úteis entre as 9.30h. e as 17.30h.

    9. Linha do Cidadão Idoso A LCI recebe mais de 3000 chamadas por ano, representando uma média diária de 13 a 14 chamadas. A LCI recebe mais de 3000 chamadas por ano, representando uma média diária de 13 a 14 chamadas.

    10. Agenda Introdução O Provedor de Justiça A Linha do Cidadão Idoso O cidadão idoso e a lei Incapacidade Definição Incapacidade vs. dependência Ordenamento jurídico português Limitação à intervenção da família e dos profissionais Gestão de Negócios Interdição e Inabilitação Casos práticos

    11. O cidadão idoso e a lei (1/3) Em Portugal, não existe uma lei geral de protecção às Pessoas Idosas como existe para os menores. O Cidadão Idoso é visto como um adulto, com plena capacidade de exercício e como tal sujeito de direitos e deveres. Existe sim, uma preocupação especial com as Pessoas Idosas, dispersa por alguns ramos do Direito. Mostramos de seguida alguns exemplos.

    12. O cidadão idoso e a lei (2/3) Em matéria de legislação da segurança social, existe uma manifesta preocupação com os idosos. Exemplos disso são as seguintes medidas: A possibilidade de os Idosos que não efectuaram descontos e que não aufiram rendimentos de outra natureza terem direito a uma pensão – Pensão Social A garantia aos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral de um valor mínimo da pensão – Pensão Mínima. A possibilidade de em situação de dependência ser requerida uma prestação em adição à pensão – Complemento de Dependência. O processo de comparticipação para lar.

    13. O cidadão idoso e a lei (3/3)

    14. Agenda Introdução O Provedor de Justiça A Linha do Cidadão Idoso O cidadão idoso e a lei Incapacidade Definição Incapacidade vs. dependência Ordenamento jurídico português Limitação à intervenção da família e dos profissionais Gestão de Negócios Interdição e Inabilitação Casos práticos

    15. Incapacidade O que é uma situação de incapacidade ? De acordo com a recomendação n.º R(99) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros sobre os Princípios relativos à protecção jurídica dos Maiores Incapazes, são maiores incapazes as pessoas com 18 ou mais anos que “em razão de uma alteração ou de uma insuficiência das suas faculdades pessoais, não se encontram em condições de compreender, exprimir ou tomar de forma autónoma, decisões relativas à sua pessoa e ou os seus bens, não podendo, em consequência, proteger os seus interesses.”

    16. Incapacidade / Dependência Incapacidade não se pode confundir com dependência , “ que é um estado em que se encontram as pessoas que, por razões relacionadas com a falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, têm necessidade de uma assistência a fim de realizar os actos correntes da vida”- Recomendação n.ºR (98)9, da Comissão dos Ministros aos Estados membros Podemos dizer que todas as pessoas em situação de incapacidade estão dependentes, mas nem todas aquelas que se encontram em situação de dependência são incapazes.

    17. Incapacidade Situação em Portugal Em Portugal estima-se que existam mais 60 mil cidadãos que se encontram em situação de incapacidade para gerir a sua pessoa e bens, em que mais de 80% não possuem representante legal que assuma a gestão da sua vida e património. Esta situação representa uma violação dos direitos fundamentais, prejudica a qualidade de vida dos indivíduos e exige às famílias e prestadores de cuidados formais uma intervenção para qual não estão preparados e não estão legalmente mandatados.

    18. Incapacidade Ordenamento jurídico português O art. 138º do Código Civil Português, afirma que “podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes para governar as suas pessoas e bens” Face aos desafios do envelhecimento a legislação actual é desadequada à realidade. De facto esta legislação não foi pensada, para pessoas com demência grave ou Alzheimer. No entanto, é pela legislação vigente que nos devemos regular, e assegurar o legítimo suprimento da vontade destes cidadãos.

    19. Incapacidade Diagnóstico clínico e social A Incapacidade só pode ser determinada com base num relatório clínico O relatório deve conter a causa da incapacidade e o grau de gravidade, nomeadamente os seus efeitos ao nível da gestão da pessoa e dos seus bens, designadamente as áreas em que pessoa mais precisa de apoio. O diagnóstico social é muito importante para fornecer aos órgãos judiciais informações suficientes para que este conheça melhor a situação da pessoa e para que possa decidir quem assumirá melhor as funções tutor ou curador . Sempre que o indivíduo em situação de incapacidade seja isolado, ou a sua família não assuma a iniciativa de proceder ao suprimento da incapacidade, devem os serviços responsáveis pelos cuidados comunicar o caso ao Ministério Público.

    20. Incapacidade Limites da intervenção da família e dos profissionais A existência de um vínculo de parentesco não legitima nenhum familiar a assumir decisões que se prendam com a pessoa e bens do seu parente. Por exemplo, não podem movimentar contas bancárias, vender ou onerar bens, autorizar intervenções de saúde ou acolhimento em lar. Também os profissionais devem restringir a sua intervenção à prestação de cuidados, não interferindo com decisões que se prendam com decisões relativas à pessoa ou património.

    21. Incapacidade Gestão de negócios (1/4) Não obstante quer a família, quer os prestadores de cuidados são confrontados muitas vezes com a necessidade de intervir para garantir a qualidade de vida da pessoa e fazer face a situações de emergência. Nestas circunstâncias, quer a família, quer os profissionais devem agir como gestores de negócios, nos termos dos art.s 465º, 466º do Código Civil.

    22. Incapacidade Gestão de negócios (2/4) Artigo 465º Deveres do gestor 1. O gestor deve: a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes; b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão; c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir; d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão; e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.

    23. Incapacidade Gestão de negócios (3/4) Artigo 466º Responsabilidade do gestor 1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela. 2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.

    24. Incapacidade Gestão de negócios (4/4) Assim o gestor deve agir da seguinte forma: Intervir apenas em caso de urgência; Garantir a qualidade de vida do incapacitado; Evitar tomar decisões que afectem de forma irreversível a vida ou o património do incapaz; Procurar conhecer e respeitar sempre que possível, a vontade real e presumível da pessoa.

    25. Incapacidade Interdição e Inabilitação (1/6) O que é a interdição? Declaração Judicial de incapacidade aplicada a maiores e regulada nos artigos 138º a 151º do Código Civil. Quem pode ser interditado? “Todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.” – art. 138º CC Estas causa devem ser incapacitantes, actuais e permanentes. Que consequências tem a interdição? O interdito é equiparado ao menor e sofre de uma incapacidade de exercício genérica.

    26. Incapacidade Interdição e Inabilitação (2/6) O que é a inabilitação? É também uma declaração judicial de incapacidade, para situações de menor gravidade, resultantes de deficiência de ordem física, psíquica, ou de hábitos de vida, encontrando-se regulada nos art. 152º a 156º do CC Quem pode ser inabilitado? “Os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.” Art. 152º CC

    27. Incapacidade Interdição e Inabilitação (3/6) Que consequências pode ter a inabilitação? Os efeitos da inabilitação afectam a capacidade de gozo e variam de acordo com a sua causa, ex. – os inabilitados por anomalia psíquica para além dos efeitos comuns da inabilitação, não podem casar, nem exercer o poder paternal. Quem pode intentar a acção de interdição ou inabilitação? Cônjuge Tutor ou Curador Qualquer parente sucessível O Ministério Público

    28. Incapacidade Interdição e Inabilitação (4/6) Caso a família não possa ou não queira intentar directamente a acção, deve ser elaborada uma participação para o Ministério Público, pelos familiares, prestadores de cuidados ou outras pessoas interessadas, para que este órgão avalie a necessidade de iniciar uma destas acções Qual o tribunal competente? Tribunal cível correspondente ao domicílio do interditando ou inabilitando – art.s 66º e 85º, n.º 1 do CPC Prazo para intentar a acção? Não existe prazo para intentar nenhuma das 2 acções

    29. Incapacidade Interdição e Inabilitação (5/6) O que são a tutela e a curatela? A tutela é o meio adequado para suprir a incapacidade por interdição e a curatela o meio adequado para suprir a inabilitação. O regime da tutela foi definido por referência ao poder paternal. O da inabilitação está mais relacionado com a gestão dos bens e aplica-se com as necessárias adaptações o regime das interdições.

    30. Incapacidade Interdição e Inabilitação (6/6) Algumas pessoas podem escusar-se ser tutores, nomeadamente: Os que têm mais de 65 anos; Os que tiverem mais de 3 descendentes a seu cargo; Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais, carência económica, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo. – art. 1934º CC

    31. Incapacidade Casos práticos (1/3) O Sr. António encontra-se numa situação de incapacidade, em virtude de sofrer da doença de Alzheimer. A filha pretende vender a casa, que é propriedade do senhor, para com esse rendimento internar o pai num lar e fazer face às respectivas despesas. Pode fazê-lo? Não. O parentesco não legitima as decisões relativas à gestão da pessoa e bens de indivíduo incapaz. Para poder tomar estas decisões teria que estar mandatada judicialmente, ou seja teria que ter sido nomeada tutora do seu pai.

    32. Incapacidade Casos práticos (2/3) José está demente e reside sozinho. A situação constitui um perigo para a sua integridade física e para os restantes habitantes do prédio em que reside. A Instituição que lhe presta apoio domiciliário quer colocá-lo num lar, contra a sua vontade. Pode fazê-lo? Não. A restrição aos direitos só pode ser fruto de uma sentença judicial. Assim, a instituição deveria apresentar um requerimento junto do Ministério Público para uma acção de interdição e, em simultâneo, fazendo uso da Lei de Saúde Mental, requerer junto da Autoridade de Saúde Pública o internamento compulsivo.

    33. Incapacidade Requerimento Do requerimento a apresentar junto Ministério Público para efeitos de interdição ou inabilitação devem constar os seguintes elementos: Dirigido ao Procurador da República da Comarca da área de residência do interditando ou inabilitando; Identificação da pessoa a interditar; Identificação da Instituição/Entidade ou familiar que apresenta o requerimento. Indicação da causa da incapacidade e relatar os factos que consubstanciam; Caracterização da situação familiar, social e económica; Solicitação de interposição de acção de interdição ou inabilitação, dada a incapacidade da pessoa para gerir a sua pessoa e bens; Se possível, anexação ao requerimento de documentos probatórios, nomeadamente relatórios clínicos e sociais.

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