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Aula 13 (cont.)

Aula 13 (cont.). Poder de polícia. Prescrição – Lei 9.873/99.

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Presentation Transcript


  1. Aula 13 (cont.) Poder de polícia

  2. Prescrição – Lei 9.873/99 • Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. • § 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

  3. Que críticas podem ser formuladas à expressão “poder de polícia” ?

  4. Críticas à expressão “poder de polícia” • Carlos Ari Sundfeld • Remete à idéia de poder para restringir direitos de modo inaugural, que hoje é função do Legislador e não da Administração • Ligada ao Estado liberal clássico, absenteísta, de determinação apenas de deveres de abstenção do particular (hoje a Administração também consagra direitos – ex. naturalização do estrangeiro, autorização para porte de armas) • Traz subjacente uma idéia de uso indiscriminado da discricionariedade na intervenção do Estado na vida privada, o que não é consentâneo, em algumas situações, com a tutela dos interesses privados => Sugere a adoção do temo “Administração Ordenadora”, mais abrangente, por englobar tanto a outorga e quanto o sacrifício de direitos

  5. Resposta ao caso gerador • ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA DE REVISTA POR DETECTOR DE METAIS. APLICAÇÃO EM PROFISSIONAL ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO-CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. • 1. Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides Gonçalves de Souza, advogado, contra o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento, em síntese, de que o sistema eletrônico de identificação e revista - detector de metais - instalado no Foro de Ceilândia está-lhe impondo restrição de liberdade e causando-lhe prejuízo no exercício da advocacia, em razão das longas filas e da conseqüente demora para o ingresso nas dependências do Tribunal.

  6. Resposta ao caso gerador 2. Os elementos de fato e de direito articulados pelo impetrante não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência da alegada restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão e mesmo o apontado tratamento discriminatório aplicado ao impetrante, advogado que litiga em causa própria. O que se deduz dos autos é a existência de um sistema eletrônico de identificação no Foro de Ceilândia (criado pela Portaria Conjunta n. 002, de 15 de janeiro de 2007)), que inclui a necessária revista das pessoas que se dirigem à instituição por detector de metais. Não há evidência de que esse procedimento se dirija especificamente aos profissionais advogados, tampouco ao impetrante, de forma particular. Em verdade é sistema de segurança que se aplica a todas as pessoas que se dirigem ao interior daquela instituição, com o fito de promover a segurança social comum. Precedentes: HC 28.024/SP, DJ 10/11/2003, Rel. Min. Franciulli Netto; HC21.852/PA, DJ 29/03/2004, Rel. Min. Eliana Calmon. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 247)

  7. Resposta ao caso gerador • ADMINISTRATIVO - HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - REVISTA PESSOAL EM ADVOGADOS. • 1. A revista pessoal instituída pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho, imposta a todos, inclusive aos advogados, encontra respaldo na prevalência do interesse da coletividade. • 2. Legitimidade do Presidente do Tribunal, no exercício do poder de polícia, em nome da segurança. • 3. Habeas corpus denegado. • (HC 21.852/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.02.2003, DJ 29.03.2004 p. 177)

  8. O exercício do poder de polícia é delegável? • A Administração pode multar com base em fotos tiradas por pardais ou outros apetrechos eletrônicos ? • Podia a guarda municipal realizar fiscalização do trânsito, tendo natureza de pessoa jurídica de direito privado (empresa pública)?

  9. RESP 772.347 • 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem elementos fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções quando comprovadas as infrações. • 6. Deveras consoante assente no direito administrativo: ''Figure-se, agora, a mesma central controladora de semáforos, comandada por um computador e que vá promovendo o cambiar de luzes em função de sinais de radar indicadores dos níveis de congestionamento de tráfegos na região. Quem estará efetuando as sucessivas ordens de ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor das luzes, é uma máquina; não um homem. Aliás, no futuro, certamente serão comuns atos praticados por máquinas. Hoje mesmo já existem outros casos além do indicado. Há ''parquímetros'' que expedem multas, uma vez excedido o prazo de estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto, demonstrações de que pode haver atos administrativos que não são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, falar em uma vontade da máquina que os expede.''(Celso Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág:341/342).

  10. RESP 772.347 • ''A função da polícia administrativa envolve o ''poder de império'' sobre a vontade individual, devendo ser exercida por entidade com personalidade jurídica de direito público (administração direta – centralizada – ou, se descentralizada, só se pode outorgá-la para uma autarquia). • Para tanto, pode ser necessário o uso de insumos – pessoal e equipamentos – privados, o que não se confunde com transferência do exercício do poder de polícia para o particular, o que representa um dos limites à desestatização.'' (Marcos Juruena Villela Souto, in Direito Administrativo Regulatório, 2ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pág:73/74). • 7. Recurso especial desprovido.

  11. TJRJ, Órgão Especial Direito Constitucional estadual. Controle abstrato da constitucionalidade em face da Constituição do Estado. Representações de inconstitucionalidade, postas pelo Ministério Público e pelo Partido Comunista do Brasil, impugnando a Lei no 1.887/92 do Município do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância, e dá outras providências. O Município goza de autonomia administrativa, como proclama a Constituição da República e reproduz o art. 343 da Carta Magna Estadual: os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados peia Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica. A ordem democrática implantada em 1988 elevou o Município a ente federativo, em posição que não se mostra inferior a da União, do Estado-membro ou do Distrito Federal, com a capacidade de organizar os seus serviços públicos, inclusive a regulação e fiscalização das normas de trânsito dentro da respectiva circunscrição.

  12. TJRJ, Órgão Especial O poder de polícia, como instrumento de atuação, constitui faculdade ou poder administrativo das entidades federativas e de qualquer dos Poderes da República e tem fonte normativa na Constituição da República, em seu art. 37, caput, dispondo sobre os princípios gerais regentes da Administração Pública. A ordem jurídica democrática pode dispor sobre o exercício de poder de polícia por entidades não governamentais e até mesmo por pessoa privada, como se vê, por exemplo, na prisão em flagrante delito, o mais relevante ato de repressão da liberdade individual em época de paz, que pode ser efetivada por qualquer do povo, como preceitua o velho Código de Processo Penal, outorgado ainda na época do Estado Novo e recepcionado pela Constituição de 1988 neste aspecto. A ordem jurídica, através do Código Brasileiro de Trânsito, não exige que a autuação de motorista infrator das normas de trânsito somente possa ser feita por servidor público concursado e ocupante de cargo efetivo na Administração Direta.

  13. TJRJ, Órgão Especial O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Da competência constitucional do Município de gestão dos serviços públicos que lhe são peculiares, inclusive a ordenação do trânsito nas vias públicas, decorre o seu poder de instituir empresa pública através de específica lei votada pela Câmara Municipal com a finalidade precípua de executar as normas de trânsito, inclusive a aplicação de multas aos infratores. Normas que se extraem do disposto no art. 173, §1º, da Constituição da República, de reprodução obrigatória na ordem constitucional estadual, autorizam a prestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito privado, entre elas as sociedades de economia mista e empresas públicas. Improcedência da representação. 2003.007.00109 - REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 12/03/2007 - ORGAO ESPECIAL

  14. Poder de polícia é indelegável “Veda-se a delegação do poder de polícia a particular não por alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da violência. Não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada. Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é que a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, que não os agentes públicos.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 392).

  15. STJ • S.127. É ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado • S.312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

  16. Licenças e autorizações

  17. Caso Gerador • Do que se trata ? • A situação descreve uma licença ou uma autorização? • A diferenciação é relevante? Por quê ?

  18. Autorização “Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 211

  19. Licenças • “No caso da licença, há um direito preexistente, embora não exeqüível, à atividade ou ao uso do bem. O consentimento administrativo se vincula à constatação de que as limitações opostas foram removidas, ou seja, a conditio iuris para seu exercício, satisfeita.” (DFMN, Curso de direito administrativo, p. 399).

  20. Art. 170, par. un., CF/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  21. Licenças e autorizações • Licenças: natureza declaratória, vinculada e irrevogável / definitiva (porém: pode ser anulada, em caso de vício) • Autorizações: natureza constitutiva, discricionária e precária => pode ser revogada e anulada • Atenção: o que importa é a natureza jurídica, não a denominação do ato !

  22. LOM-RJ Art. 30 - Compete ao Município: (...) XXI - conceder e cancelar licença para: (...) a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;

  23. Decisão do caso gerador - TJRJ AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Pretensão recursal no sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo para obstar a retirada de letreiro de estabelecimento comercial instalado desde o ano de 2000, com autorização do Município agravado e mediante o pagamento das respectivas taxas. Trata-se de limitação administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no poder de polícia do Estado e na supremacia do interesse público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha extravasado os limites da lei. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2005.002.14088)

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