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TEORIA GERAL DO PROCESSO. Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail: fgomes@digizap.com.br MSN: prof_fernandogomes@hotmail.com AULA 01 Sociedade e Tutela Jurídica - Sociedade e Direito. INTRODUÇÃO. A sociedade não vive sem o direito, sem uma NORMATIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO .
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TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. FERNANDO GOMES FILHO E-mail: fgomes@digizap.com.br MSN: prof_fernandogomes@hotmail.com AULA 01 Sociedade e Tutela Jurídica - Sociedade e Direito
INTRODUÇÃO • A sociedade não vive sem o direito, sem uma NORMATIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO. • Daí surge DIREITO, como conjunto de REGRAS GERAIS E POSITIVAS, disciplinadoras da VIDA SOCIAL. • Não basta apenas criar normas, mas fazer com que sua observância seja OBRIGATÓRIA. • Então o Estado não só cria a Lei, mas institui meios de garantir sua realização, através da imposição COATIVA. • Contudo, mesmo sendo as normas obrigatórias, é impossível evitar CONFLITOS DE INTERESSESentre os cidadãos, e entre estes e o ESTADO.
Direito Material e Direito Formal COMPLEXIDADE E DINAMISMO DO MUNDO GLOBALIZADO certezas e verdades não mais inquestionáveis Dicotomia Direito Material Direito Formal Direito Material descreve O QUE se tem direito Direito Formal descreve COMO obter este direito
FUNÇÕES SOBERANAS DO ESTADO • As funções soberanas do Estado, para atender todas as contingências sociais, se dividem em ADMINISTRATIVAS, LEGISLATIVAS e JURISDICIONAIS. • ADMINISTRATIVA – gestão dos serviços públicos (poder executivo) • LEGISLATIVA- traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo (poder legislativo) • JURISDICIONAL-missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Através dela o Estado dá solução aos conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas (Lides). JURISDIÇÃO Objetivo IMEDIATO: a aplicação da lei ao caso concreto. Objetivo MEDIATO: “restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade”.
FORMAS DE TUTELA a)Autotutela - Características: ausência de juiz e imposição da decisão de uma parte à outra. b)Autocomposição: sacrifício total ou parcial do próprio direito. Pode ser: b.1) desistência: renúncia à pretensão; b.2) submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão; b.3) transação: concessões recíprocas, acordos. c) Arbitragem: solução amigável e imparcial através de árbitros. Dividida em: c.1) Arbitragem facultativa: as partes elegem um pretor – litiscontestatio. c.2) Arbitragem obrigatória, através de árbitros nomeados pelo Estado.
Tutela Monopolista do Estado O Estado cria normas jurídicas que formam o DIREITO PROCESSUAL (formal ou instrumental) para servir de INSTRUMENTO DE ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DAS LEIS DE DIREITO MATERIAL (ou substancial), que há de SOLUCIONAR O CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
O PROCESSO CONDUZ À JUSTIÇA? o PROCESSOgarante que ... TODOS os cidadãos terão, ainda que potencialmente,O MESMO TRATAMENTO PRESTADO PELO ESTADO.
DEFINIÇÃO • O DIREITO PROCESSUAL é UNO porque a função jurisdicional é ÚNICA, qualquer que seja o Direito Material debatido. • Devido o Direito Material ser diverso, os especialistas criaram códigos e leis especializadas, conforme a natureza das regras aplicáveis à solução do litígio (daí direito processual civil, penal, trabalhista, etc.). • O DIREITO PROCESSUAL CIVIL, é o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da JURISDIÇÃO CIVIL. • As normas do Direito Processual Civil servem para os demais ramos de forma SUBSIDIÁRIA.
NATUREZA O Direito Processual pertence ao ramo de DIREITO PÚBLICO, pois disciplina exercício de parte de uma das funções soberanas, que é a JURISDIÇÃO. Mesmo quando o conflito é PRIVADO, há o INTERESSE PÚBLICO, que é a pacificação social e a manutenção da ordem jurídica, mediante a REALIZAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI.
JURISDIÇÃO Poder Privativo do Estado para aplicar o DIREITO ao caso concreto É através do processo que a jurisdição opera! PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
LIDE É um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Canelutti É o conflito de interesses, qualificados por uma pretensão resistida deduzida em juízo. Libmann