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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. Prof. Bianca Bastos. Princípio. Definição. Princípios são enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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  1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Prof. Bianca Bastos

  2. Princípio. Definição Princípios são enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos. (Rui Portanova, Princípios do Processo Civil, Porto Alegre, Liv. Do Adv. Editora, 1997, p. 14) Princípios gerais são as ideias mais gerais que inspiram o ordenamento jurídico de um país. Mesmo sem estarem formulados nos textos, sua presença é imanente no sistema (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed. Rio: Forense, 1988, vol. I, n. 686, p. 520)

  3. Princípio. Definição Todo sistema se estabelece segundo algumas ideias fundamentais e com alguns objetivos primordiais. Há fundamentos e metas e são eles que dão coerência ao sistema e permitem descobrir o sentido que, efetivamente, deva ser emprestado a cada uma das normas que o compõem (Humberto Theodoro Jr. Princípios no Direito Processual Civil e o Processo do Trabalho in Compendio de Direito Processual do Trabalho. Coordenadora: Alice Monteiro de Barros, São Paulo: LTr, 3 ed.)

  4. Princípio. Definição O princípio rege a interpretação do sistema “ O princípio é muito mais importante do que uma norma”, posto que o princípio é também norma, mas “é mais do que uma norma, uma diretriz, é um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema.’ (Geraldo Ataliba, in II Ciclo de Conferências e Debates sobre ICM, Brasília, Sec de Econ. e Fin., 1981, p. 11, apud Portanova)

  5. P R O C E S S O Quanto ao processo C I V I L (a) devido processo legal; (b) inquisitivo e dispositivo; (c) contraditório; (d) duplo grau de jurisdição; (e) boa fé processual; (f) Verdade real

  6. P R O C E S S O Quanto ao procedimento C I V I L • oralidade; • publicidade; • economia processual; • eventualidade ou preclusão

  7. ESPECÍFICOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRAB ALHO (1)protecionismo; (2) informalidade; (3) celeridade; (4) simplicidade; (5) oralidade; (6*) Poder de direção do processo acentuado (7) Processo de execução, como fase; (8) subsidiariedade (9) conciliação M A U R O S C H I A V I

  8. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • Previsto no art. 5º, LIV. Surgiu como revolta ao autoritarismo e buscava a instituição do juiz natural. Evoluiu, e hoje representa um compromisso com o justo e com todas as metas do Estado Democrático de Direito; • Este princípio prevalece para a garantias do juiz natural (e repúdio aos tribunais de exceção) e de submissão a um procedimento legalmente ordenado. • Hoje em dia, sua evocação traz as ideias de (a)instrumentalidade, (b)efetividade da jurisdiçãoe de (c)processo de resultados. Portanto, não pode ser visto apenas como um princípio que visa a preservação do rito. É um superprincípio. • A efetividade que a garantia do devido processo legal exige da jurisdição vem proclamada através da assertiva: não basta pacificar, tem que pacificar com justiça social!)

  9. PRINCÍPIO DO INQUISITIVO E DISPOSITIVO MAJORAÇÃO PODERES JUIZ Art. 765 da CLT/ Art. 878 da CLT • Princípio do inquisitivo é caracterizado pela liberdade de iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. O juiz independe da iniciativa ou colaboração das partes. • Princípio do dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso Hj não há a aplicação pura de nenhum dos princípios: uma vez deduzida a pretensão em juízo há interesse público em sua justa composição, com a maior brevidade possível O princípio da ação e o princípio da inércia da jurisdição são aspectos do princípio do dispositivo

  10. PRINCÍPIO DO INQUISITIVO MAJORAÇÃO PODERES JUIZ Art. 765 da CLT/ Art. 878 CLT • No processo do trabalho há disposição legal contemplando o princípio do dispositivo. • O art. 765 da CLT possibilita ao juiz do trabalho maiores poderes na direção do processo, podendo ex officio, determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento. • Há amplos poderes instrutórios do juiz. Art. 765 CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  11. PRINCÍPIO DO INQUISITIVO MAJORAÇÃO PODERES JUIZ Art. 765 da CLT/ Art. 878 CLT • No processo do trabalho a execução se processa ex officio. Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior

  12. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ESSENCIAL no PROCESSO TRABALHISTA • Previsto no art. 5º, LV DA CF/88. • Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão (defesa/ não depoimento pessoal), garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo • O princípio do contraditório não admite exceção, e garante qualidade de defesa para a partede modo que possa influir no convencimento judicial • Mesmo quando o juiz resolva colher, de ofício, alguma prova, deve dar prévia ciência à parte

  13. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Jurisprudência: recurso contra multa administrativa Art. 636 da CLT - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa Este artigo afronta ao princípio do contraditório, conforme jurisprudência pacífica!

  14. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Jurisprudência Súmula 424 do TST. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constituição Federal do § 1º do art. 636 da CLT. (Res. 160/2009 - DeJT 20/11/2009)O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. Súmula vinculante 21 do STF – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.(Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)

  15. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • Regra geral: a parte tem o direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. • Há causas que escapam ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ex.: competência originária dos tribunais. • Não é princípio absoluto e inafastável!! Posição do STF (...)DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTICUCIONAL (...)A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no §3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional. (tratados e convenções aprovados por 3/5 de votos, em dois turnos, nas duas Casas do CN, ganham status de emenda constitucional) (...) Contudo, não obstante o fato de que o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta.

  16. LIDE SIMULADA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ PRINCÍPIO BOA FÉ/LEALDADE PROCESSUAL • O Estado busca a pacificação do conflito através do processo. Por isso há interesse público em sua solução. • A lei não tolera a má-fé. • Consequências = Art. 129 do CPC e Art. 17 do CPC Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;I - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  17. Há hierarquia entre provas? PRINCÍPIO DA VERDADE REAL • Não há provas de valor hierarquizado no direito processual moderno; • A convicção judicial decorre de convencimento livremente formado, segundo valoração dos elementos de prova por critérios lógicos e mediante fundamentação. Art. 131 do CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Dois limites para a liberdade do juiz: (a) deve basear-se apenas nos elementos dos autos; (b) a sentença deverá ser fundamentada.

  18. Juiz natural: competente e imparcial PRINCÍPIO DA VERDADE REAL • Buscar a verdade real tem conexão com o princípio do juiz natural (devido processo legal): que é um juiz com competência previamente estabelecida no ordenamento; e um juiz imparcial! • O juiz deve ter compromisso com a verdade real e não apenas a ficta (a) Prova necessária = desnecessária qdo fato é incontroverso; (b) Juridicidade da prova = reconhecimento de que o elemento probatório se mostra apto a produzir em juízo a revelação do fato litigioso. Ex.: se o negócio é solene não cabe prova testemunhal. (c) Licitude da prova = provas obtidas por meios ilícitos. Ex.: interceptações de correspondência ou telefônia alheias Limites ao princípio da verdade real:

  19. Características • Identidade física do juiz • Concentração de produção de provas e julgamento em poucas audiências; (c)irrecorribilidade das decisões interlocutórias PRINCÍPIO DA ORALIDADE acentuado no processo do trabalho • No processo do trabalho estão presentes duas das características: (a) concentração atos processuais em audiência; (b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias. • Quanto ao princípio da identidade física do juiz, há Súmula Súmula 136 do TST- Juiz. Identidade física (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.

  20. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE • Está consagrado no inciso IX do art. 93 da CF/88 Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida. Exs.: indeferimento da inicial que não reúna requisitos legais; denegação provas inúteis; coibição de incidentes sem causa, etc.

  21. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU PRECLUSÃO A lei processual divide o procedimento numa série de fases ou momentos, que formam compartimentos estanques. Cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente. Cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.

  22. EXCLUSIVO DO PROCESSO DO TRABALHO Princípio do protecionismo ao empregado É necessário entender que vigora o princípio da igualdade das partes, em seara processual. Apenas e quando a lei distingue as partes, dando a uma delas preferência, é que se pode dizer que vale o protecionismo ao empregado. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  23. EXCLUSIVO DO PROCESSO DO TRABALHO Princípio do protecionismo ao empregado : jurisprudência O jus postulandi que reflete proteção ao empregado na esfera processual não alcança recursos de natureza extraordinária; ação rescisória; cautelar; e mandado de segurança Súmula 425 do TST. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. (Res. 165/2010 - DeJT 30/04/2010)O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Recursos de natureza extraordinária: recurso de revista; recurso de embargos (divergência); recurso de embargos infringentes; e recurso extraordinário propriamente dito

  24. EXCLUSIVO DO PROCESSO DO TRABALHO Princípio do protecionismo ao empregado : exemplo Exigência do depósito recursal do empregador para recorrer, nos termos do art. 899 da CLT representa uma regra protetiva ao trabalhador, visando bloquear recursos e garantir futura execução Princípio da informalidade ACENTUADOS NO PROCESSO DO TRABALHO Princípio da celeridade Princípio da simplicidade

  25. Princípio da conciliação ACENTUADO Antes da EC 45/2004 a conciliação estava prevista no caput do art. 114 da CF/88. Prevalece o princípio agora com base no art. 764 da CLT Art. 764 da CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. 

  26. Princípio da conciliação ACENTUADO A conciliação deve ser tentada, sempre, em dois momentos: (a) antes do recebimento da defesa (art. 846 da CLT); (b) e após as razões finais Caso não ocorra ao menos a última tentativa de conciliação, defende-se a ocorrência de nulidade do processo trabalhista 

  27. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é contemplado em dois artigos da CLT = Art. 769 e 889 Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  28. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE • O art. 769 da CLT permite a aplicação do princípio da subsidiariedade, com adoção das normas supletivas do direito processual comum, desde que : (a) a CLT seja omissa a respeito; (b) a norma do CPC não apresente incompatibilidade com a letra e o espírito do processo do trabalho. • Deve se ter presente a função social do Direito do Trabalho; deve ser priorizada a melhoria da prestação jurisdicional. Como se definir a questão da incompatibilidade? Adotar o pressuposto de que se deve priorizar a breve duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88, redação da EC 45/2004), e a interpretação ontológica e teleológica do sistema processual Interpretação ontológica: aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua ratio legis Interpretação teleológica: busca adapatr o sentido e alcance da norma às novas exigências sociais (art. 5º, LICCB)

  29. EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO E ESPAÇO

  30. FONTES A LEI EM SENTIDO GENÉRICO (CF/Lei/MP, regulamentos do Executivo DIRETAS DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (Ojs/Súmulas) INDIRETAS DE EXPLICITAÇÃO/ INTEGRAÇÃO Art. 126 do CPC

  31. Fontes Art.8º CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público • CF: normas fundamentais do processo (art. 5º), estrutura do Poder Judiciário (art. 93) e estrutura do Judiciário trabalhista (arts. 111 a 116) • Leis Processuais Trabalhistas: CLT (arts. 643 e seguintes ); Lei 5.584/70 (disciplina regras de perícia, por ex.) e Lei 7.701/88 (competência do TST) • Leis processuais civis: CPC, Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); Código de Processuo Penal (prisão em flagrante de testemunha e comunicação de crime ex officio) • Regimentos Internos dos Tribunais : definição de competência material e funcional dos órgãos do TRT (Turmas, SDI, SDC e Pleno); • Costume: uso reiterado de determinada conduta processual. Exs.: apresentação de defesa escrita em audiência; protesto; procuração apud acta;

  32. Fontes : 8º CLT e 126 do CPC • CF: normas fundamentais do processo (art. 5º), estrutura do Poder Judiciário (art. 93) e estrutura do Judiciário trabalhista (arts. 111 a 116) • Leis Processuais Trabalhistas: CLT (arts. 643 e seguintes ); Lei 5.584/70 (disciplina regras de perícia, por ex.) e Lei 7.701/88 (competência do TST) • Leis processuais civis: CPC, Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); Código de Processuo Penal (prisão em flagrante de testemunha e comunicação de crime ex officio) • Regimentos Internos dos Tribunais : definição de competência material e funcional dos órgãos do TRT (Turmas, SDI, SDC e Pleno); • Costume: uso reiterado de determinada conduta processual. Exs.: apresentação de defesa escrita em audiência; protesto; procuração apud acta; • Princípios: norteia a atividade do intérprete servindo de fonte para suprir lacuna; • Jurisprudência: importância na seara trabalhista/criação da Súmula vinculante pela EC 45/2004

  33. Fontes : Súmula vinculante Art. 103- A da CF

  34. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

  35. CONFLITO • A tarefa da ordem jurídica é a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, para máxima realização de valores humanos, com mínimo de sacrifício e desgaste. • No aspecto sociológico, o direito é a mais importante forma de controle social: impõe modelos culturais dos ideiais coletivos e dos valores que persegue • CONFLITO se caracteriza por situação em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – seja porque (a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o proprio direito proíbe a satistação voluntária da pretensão (ex.: pretensão punitiva do Estado que não pode ser satisfeita pela submissão do criminoso) Teoria geral do Processo Antonio Carlos de Araújo e outros

  36. SOLUÇÃO DO CONFLITO • A solução do conflito pode decorrer da atuaçãode UM ou de AMBOS os envolvidos, que sejam SUJEITOS DOS INTERESSES CONFLITANTES • A solução do conflito também pode decorrer da atuaçãode ato de TERCEIRO CONCORDAM COM SACRIFÍCIO TOTAL OU PARCIAL DO PRÓPRIO INTERESSE = AUTOCOMPOSIÇÃO SUJEITOS DOS INTERESSES IMPÕEM SACRIFÍCIO AO INTERESSE ALHEIO = AUTOTUTELA

  37. SOLUÇÃO DO CONFLITO • AUTOTUTELA (ou AUTODEFESA): era comum quando não existia órgão estatal com soberania e autoridade que garantisse o cumprimento do direito (sequer haviam normas abstratas) = utilização da força para conseguir realização de pretensão/ ou da vingança privada para reprimir atos criminosos GREVE AUTOTUTELA NO DIREITO DO TRABALHO LOCKOUT (proibido: art. 17 da Lei 7.783/89)

  38. SOLUÇÃO DO CONFLITO • AUTOCOMPOSIÇÃO: quando uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dele. Inicialmente a AUTOCOMPOSIÇÃO era feita diretamente pelas partes. DESISTÊNCIA: há renúncia à pretensão SUBMISSÃO: há renúncia à resistência oferecida à pretensão AUTOCOMPOSIÇÃO Art. 269, II, III e V do CPC TRANSAÇÃO: concessões recíprocas

  39. AUTOCOMPOSIÇÃO • Hoje a AUTOCOMPOSIÇÃO continua sendo a solução do conflito pelas próprias partes envolvidas. • Mas ela pode ser realizada sem a participação de terceiros (CONCILIAÇÃO) ou com a participação de terceiros (MEDIAÇÃO) • É considerada a melhor forma de solução, porque como o CONFLITO é resolvido pelos sujeitos envolvidos, há sua pacificação, pela conformação de vontades Concliliação de CONFLITOS INDIVIDUAIS Concliliação de CONFLITOS COLETIVOS = ART. 114, §2º CF Art. 764 da CLT Art. 846 CLT = antes recebimento da defesa; Art. 850 da CLT = após razões finais Na representação sindical = NEGOCIAÇÃO COLETIVA e acordo por CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO/ ACORDO COLETIVO

  40. Conflitos individuais Titular do direito plenamente identificado. Resulta de um contrato de trabalho. Pode conter um ou mais individuos. Homogêneos ou não. Conflitos coletivos Titulares não identificados, mas identificáveis. Titulares ligados entre si por uma relação jurídica ou de fato. Representação sindical Conciliação

  41. AUTOCOMPOSIÇÃO Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  42. Conflitos individuais LIMITES: em Juízo ? Conflitos coletivos 270 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. (Inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Conciliação Segundo decisões do STF a aplicação do inciso III do art. 8º da CLT faculta plena legitimação extraordinária do sindicato para agir em nome do trabalhador OJ 270 da SDI-1 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. (Inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Abrange direito individual puro; direito individual homogêneo e direito coletivo (onde representa a categoria) Tudo é conflito coletivo? Ação plúrima? Possibilidade de acordo pelo sindicato?

  43. CONCILIAÇÃO em Juízo = EFEITOS Súmula 259 do TST - Termo de conciliação. Ação rescisória (Res. 7/1986, DJ 31.10.1986) Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Súmula 418 do TST - Mandado de segurança visando á concessão de liminar ou homologação de acordo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 - DJ 11.08.2003 e nº 141 - DJ 04.05.2004)

  44. CONCILIAÇÃO em Juízo = EFEITOS 132. Ação rescisória. Acordo homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada. (DJ 04.05.2004) Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Se repropor a ação, o novo processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do cPC/

  45. SOLUÇÃO DO CONFLITO • A solução do conflito também pode decorrer da atuaçãode ato de TERCEIRO MEDIAÇÃO DEFESA DE TERCEIRO PROCESSO • A mediação é a APROXIMAÇÃO dos sujeitos do conflito através de terceiro, tendende à solução do conflito através da realização de um negócio jurídico. Na mediação o terceiro possui atividade conducente à realização do acordo

  46. CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO A diferença entre conciliação e mediação concentra-se na diretriz da atividade do terceiro: o conciliador tem atividade orientada para a composição equitativa do conflito, em conformidade com as pretensões das partes; já o mediador tem sua atividade voltada para a realização do acordo, mas de acordo com diretrizes próprias Terceiro aproxima as partes para alcançar a conciliação que não foi possível sem sua participação. Não impõe a solução da lide.

  47. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA • Constitucionalidade. • O E. STF concedeu medida liminar nas ADIN’s 2.139 e 2.160 com efeito “erga omnes” no sentido de que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é facultativa e entendimento em contrário viola a Constituição Federal. Eficácia liberatória. • Efeitos da conciliação: • Total – Todo o Contrato • Parcelas – Apenas parcelas transacionadas • Valores - Quitação x acordo

  48. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Previsão legal: Arts. 625-A a 625-H da CLT Podem ser constituídas no âmbito das empresas e sindicatos (art. 625-A da CLT); Número de componentes e composição (Art. 625-B) Submissão do litígio à CCP (art. 625-D da CLT) Aceita a conciliação, o acordo é título executivo extrajudicial (Art. 625-E da CLT) Provocada a CCP, o prazo prescricional será suspenso (Art. 625-G da CLT) Como invalidar o acordo celebrado na CCP? = defeito do negócio jurídico – coação, erro, fraude, simulação =

  49. HETEROCOMPOSIÇÃO Heterocomposição implica na solução do conflito imposta por um terceiro. Pode ser privada (arbitragem) ou publica (jurisdição) ARBITRAGEM – (Lei 9.307/96) Requisitos: Agente capaz e direito disponível Árbitro: um ou mais (sempre ímpar), “ad hoc” ou institucional. Critérios: “de direito” ou “de eqüidade”. Instituição: cláusula compromissória (extrajudicial) ou compromissório arbitral (judicial). Prazo: Fixado pelas partes. No silêncio – 6 meses. Resultado: Sentença arbitral. Não sujeita a recurso. Vale como título executivo judicial.

  50. ARBITRAGEM Sujeita-se a ação anulatória e não rescisória. O MPT pode atuar como árbitro (Art. 83, XI, Lei Complementar 75/93), inclusive de propostas finais VANTAGENS: Pressupõe alguma convergência de vontade (escolha do árbitro, critérios da arbitragem, etc.). Maior celeridade na solução dos conflitos, já que a decisão não está sujeita a recursos. Nos conflitos coletivos, tem preferência à solução jurisdicional (art. 114, §2º, CF). Pode ser instituída com fundamento no art. 613, V, CLT. Estabelecer formas de solução de conflitos entre os convenentes. Embora a Lei 9.307/96 não preveja a aplicação para conflitos trabalhistas, há expressa previsão constitucional Nos conflitos individuais: alegação de acórdãos de que há CCP na CLT ( que é MEDIAÇÃO, na verdade); não há previsão na CF ou norma infraconstitucional de aplicação da ARBITRAGEM

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