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PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL (Parte 2)

PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL (Parte 2). Prof. Júlio Coelho . DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (ESPAÇO). Eficácia da norma processual no Espaço: Princípio da territorialidade ( lex fori ) Processo - atividade jurisdicional é manifestação do poder soberano do Estado (art. 1º, CPC e CPP).

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PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL (Parte 2)

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Presentation Transcript


  1. PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL (Parte 2) Prof. Júlio Coelho

  2. DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (ESPAÇO) • Eficácia da norma processual no Espaço: Princípio da territorialidade (lexfori) • Processo - atividade jurisdicional é manifestação do poder soberano do Estado (art. 1º, CPC e CPP). • Exclui a existência de normas de direito internacional privado relativas ao processo - inviável que as partes estipulem em contrato a adoção de normas processuais de país estrangeiro. • contudo, em determinadas situações ele tem até por dever referir-se à lei processual estrangeira, como quando esta constitui pressuposto para a aplicação da lei nacional (art. 231, § 1º, CPC); • obrigatoriedade de utilização dos ônus e meios de prova do local onde o negócio jurídico material se realizou afastadas, contudo, as provas desconhecidas pela lei processual brasileira (art. 13 LICC).

  3. DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (TEMPO) Início de sua vigência (art. 1º da LICC) - começa a vigorar quarenta e cinco dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário (na prática, é comum que se estabeleça a vigência imediata) – Respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art 5º, XXXVI, CF/88; art. 6°, LICC). Sucessão de leis no tempo - Duas normas incidem sobre situações (conceitualmente) idênticas. Qual das leis - a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta? Soluções: a) as leis processuais novas são aplicadas aos processos a serem iniciados na sua vigência; b) As leis processuais novas não incidem sobre processos findos - seja porque acobertados pela proteção assegurada à coisa julgada (formada no processo de conhecimento findo), seja pela garantia ao ato jurídico perfeito (no processo de conhecimento e, também, nos processos de execução e cautelar), seja pelo direito adquirido, reconhecido pela sentença ou resultante dos atos executivos (nos processos de conhecimento, execução e cautelar).

  4. DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (TEMPO) A questão coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação: a) o da unidade processual, segundo o qual, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência; b) o das fases processuais, para o qual distinguir-se-iam fases processuais autônomas (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível, de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente; c) o do isolamento dos atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases proces- suais.

  5. DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (TEMPO) Solução – “c” – (art. 2º do CPP – “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”; art. 1.211 do CPC – “ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes" (art. 1.211). A) Os atos já praticados – uma vez realizados, implicam imediata passagem do procedimento para um estágio subsequente (a contestação ou interposição de recurso, p. ex); Para tais atos, praticados na égide da lei anterior, e irrelevante o advento da nova lei. B) Os atos de realização prolongada - seu exaurimento só ocorrerá no futuro, muito embora sua prática tenha sido iniciada sob a égide da lei antiga. O exemplo clássico da audiência, a qual não perde seu caráter de unicidade, muito embora possa estender-se por meses até findar. Tais atos não são atingidos pela lei nova que entra em vigor na pendência de sua prática, surgindo a hiperatividade da lei processual antiga. Ex.: art. 414, § 1º, CPC. C) O ato futuro é aquele ainda não praticado ou iniciado, sujeitando-se sua prática às disposições da nova lei processual. Ex: alteração do regime de custas

  6. DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (TEMPO) Exemplos: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE JULGADO REFERENTE À CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E AOS JUROS PROGRESSIVOS NAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AO DEVEDOR O PAGAMENTO DA QUANTIA A QUE FOI CONDENADO SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.232/2005 (...) 4. Determinado o pagamento, a executada preferiu tergiversar, invocando o "ônus" dos exeqüentes em apresentar-lhe extratos, exigência manifestamente incabível. 5. Portanto, sujeita-se a apenação contida no artigo 475-J, com redação da Lei nº 11.232/2005 que entrou em vigor aos 24/6/2006, por força do princípio da incidência imediata da lei processual nova, mesmo que mais gravosa (artigo 1.211 do Código de Processo Civil). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região. AG 288294. 1ª Turma. DJ DJU DATA:25/04/2008 p. 630)

  7. DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (TEMPO) • Exemplos: Processual Penal FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. A obrigatoriedade de presença de advogado no interrogatório adveio, em nosso ordenamento jurídico, somente com a vigência da Lei n.º 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que alterou a redação, dentre outros dispositivos, do art. 185 do Código de Processo Penal. Como norma de caráter processual, referida lei tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, não tendo, conduto, eficácia retroativa, de modo a desconstituir atos jurídicos perfeitos. (Apelação Crime Nº 70011787264, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 10/08/2005) • HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 7.871/89. LEI PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. 1. A necessidade de intimação pessoal do defensor público está prevista no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, não sendo de se exigir que os julgamentos anteriores à sua entrada em vigor sejam anulados, já que, tratando-se de lei processual, deverá reger apenas os atos futuros, não havendo que se falar em retroação de lei, ainda que mais benéfica. 2. Ordem denegada. (STJ. HC 200201573241. 6ª Turma. DJ DATA:20/11/2006 PG:00363).

  8. DIMENSÕES DA NORMA PROCESSUAL (TEMPO) • Questões práticas: eficácia da norma de direito material X eficácia da norma de direito processual • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.259/2001. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. PROCESSOS INICIADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVA LEI. DIREITO MATERIAL: RETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL: TEMPUS REGIT ACTUM. 1. As normas de direto penal retroagem para beneficiar o réu. As normas de direito processual penal, entretanto, são regidas pelo princípio do tempusregitactum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. 2. É entendimento desta Corte Superior, em concordância com o Excelso Pretório, que, iniciado processo penal no Juízo Comum antes do advento da Lei nº 10.259/2001, não há falar em sua redistribuição para o Juizado Especial (art. 25 da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90 da Lei nº 9.099/95). 3. As regras de direito penal da Lei nº 10.259/2001 devem ser observadas nos processos de delitos de menor potencial ofensivo, inclusive naqueles em curso nos Juízos Comuns. 4. Ordem denegada. (STF. HC 200400829787. 6ª Turma. DJ 16/10/2006, p. 432).

  9. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS • Hermenêutica jurídica – técnicas que visam a interpretar, integrar e aplicar o Direito. • Interpretar – “interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA).  • Revelar o seu sentido (finalidade), conteúdo e fixar o seu alcance (campo de incidência); • PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO: • Literal ou gramatical: exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica; • Histórica: vontade do legislador e condições que originaram a lei • Lógico-sistemática: busca descobrir o sentido e alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico • Teleológica: busca o fim que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar. 

  10. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS • CONFORME O RESULTADO ALCANÇADO: • declarativa, atribuindo à norma o significado de sua expressão literal; • restritiva, limitando a aplicação da lei a um âmbito mais estrito; • extensiva, conferindo-se uma interpretação mais ampla que a obtida pelo seu teor literal; • ab-rogante, quando conclui pela inaplicabilidade da norma, em razão de incompatibilidade absoluta com outra regra ou princípio geral do ordenamento. • Hermenêutica concretizante:“In clariscessatinterpretatio". • Montesquieu: Juiz como mera “boca da lei”; • Atualmente: dever de fundamentar, por meio de argumentação lógico-jurídica - dever ou reserva de consistência • A Importância dos princípios constitucionais do processo

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