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Aline Paola C. B. Camara de Almeida Marcos Juruena Villela Souto Set/2014

ASPECTOS JURÍDICOS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E O DECRETO N o 44.857/14 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Aline Paola C. B. Camara de Almeida Marcos Juruena Villela Souto Set/2014. A POLÊMICA A SER DEBATIDA.

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Aline Paola C. B. Camara de Almeida Marcos Juruena Villela Souto Set/2014

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  1. ASPECTOS JURÍDICOS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E O DECRETO No 44.857/14PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aline Paola C. B. Camara de Almeida Marcos Juruena Villela Souto Set/2014

  2. A POLÊMICA A SER DEBATIDA Entidade integrante da Administração Pública Indireta realizou diversas contratações, em momentos distintos, para a aquisição de peças e serviços de manutenção, mediante dispensa de licitação em função de situações emergenciais, fundadas no art. 24, IV e outras tantas em razão de aquisição de gêneros alimentícios, art. 24, XII. Em ambas as situações sustentou que a Lei ampara tais contratações diretas em situações em que não há, respectivamente, utilização previsível ou capacidade de armazenamento do bem sem risco de seu perecimento. - É válida a opção preferencial pela contratação direta??? - É fundamental instaurar um procedimento licitatório a cada vez que a Administração se depara com a necessidade de um bem ou serviço???

  3. ROTEIRO PARA A RESPOSTA • Para enfrentar a polêmica é preciso entender como deve se desenvolver um processo de compra de bens/prestação de serviços pela Administração Pública • Deve atentar para a organização administrativa antes mesmo de surgir a necessidade a ser atendida pelo processo administrativo, de licitação ou de contratação direta.

  4. LICITAR QUANDO NECESSÁRIO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: - Metodologia de racionalização das contratações

  5. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP Definição: Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Com isso, é processada apenas uma licitação, por força da qual o preço é registrado, e com base nela se promove as contratações, quando necessário

  6. FUNDAMENTO LEGAL DO SRP Lei n. 8.666/93: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços • Necessidade de justificação de opção diversa NO ESTADO RJ: Decreto nº 44.857/14 (REVOGA o Decreto nº 41.135/08) ENTRA EM VIGOR NO DIA: 28 de setembro de 2014 NA UNIÃO: Decreto Federal nº 7.892/13 (REVOGA o Decreto nº 3.931/01)

  7. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO O QUE PODE SER OBJETO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS? • Compras? • Serviços? • Bens e serviços comuns? • Serviços Especializados? • Bens e Serviços de Informática?

  8. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO O QUE PODE SER OBJETO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS? Decreto Estadual nº 44.857/14: - serviços e aquisições

  9. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO - art. 15, Lei n. 8.666/93: compras - Decreto (Federal) nº 7.892/13: bens e serviços - Decreto Estadual nº 44.857/14: bens e serviços QUESTÃO:O ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO PERMITIR SERVIÇOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS?

  10. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA?

  11. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO - art. 15, Lei n. 8.666/93: compras - Decreto nº 7.892/13: bens e serviços - Decreto Estadual nº 41.135/08: bens e serviços - obras e serviços de engenharia: sem previsão legal - objeto de pequena complexidade? - definição genérica do objeto atenderia à Administração?

  12. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES. • O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras. • Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. 4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras. 5. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 15647/SP – j. 25/03/2003)

  13. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS : OBJETO TCU: Nessas circunstâncias, tenho que o SRP seria inaplicável à presente situação, vez que o objeto da licitação consiste, em realidade, na contratação de empresa para execução de obras de engenharia. Assim, considero de bom alvitre determinação à Eletroacre para que observe as condições previstas nos incisos do art. 2º do Decreto nº. 3.931/2001 para a utilização do SRP, bem como a falta de previsão legal para a contratação de obras, por meio dessa sistemática. (...) Acórdão 9.2. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre que se abstenha de utilizar a modalidade licitatória denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de obras de engenharia, atendendo aos ditames estabelecidos pela Lei n° 10.520/2002 (art. 1º e seu parágrafo único), bem como pelos arts. 5º e 6º dos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/05, respectivamente; (continua)

  14. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO 9.3. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte: 9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia; 9.3.2. atente as condições previstas nos incisos I a IV do art. 2º. do Decreto nº. 3.931/2001, caso opte pela utilização do SRP. (Grifo nosso) (TCU – Acórdão nº. 296/07 – Segunda Câmara)

  15. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS DE REFORMA SEM AMPLIAÇÃO, ADEQUAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LEIAUTE DE AGÊNCIAS. INDÍCIOS DE CONLUIO ENTRE OS LICITANTES. EXAME DA ADEQUAÇÃO DO OBJETO AO REGIME DE CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. SERVIÇOS PADRONIZADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO Parte do Voto: (...) 9. Outra questão relevante, suscitada nos autos, diz respeito à possível incompatibilidade entre o regime de contratação eleito - sistema de registro de preços - e seu objeto. Esse é um assunto que realmente demanda alguma reflexão, uma vez que os serviços contratados incluem tanto atividades típicas de reforma de prédios, tais como demolição, alvenaria, instalações sanitárias, quanto aquelas associadas à mera readequação de ambientes, como: remanejamento de divisórias, pontos de energia e dutos de ar condicionado, instalação de carpetes, mobiliário e persianas. 10. Observo, porém, que é relativamente comum que a Administração contrate os serviços de remanejamento de divisórias, móveis, estações de trabalho, forros, pisos e iluminação por meio de registro de preços, tendo este Tribunal se deparado algumas vezes com esse tipo de situação sem cogitar a existência de irregularidades, a exemplo dos Acórdãos 959/2012 e 1.339/2012, ambos do Plenário. 11. Ocorre que, como assinalado pela unidade técnica, o objeto da licitação não se caracteriza exclusivamente como execução de obra, embora seja admitida a realização de reformas de agências, sem ampliações. A maior demanda prevista é de serviços de readequação de ambientes, sendo que as obras, quando necessárias, são apenas de natureza pontual e complementar. 12. Como, no caso concreto, os serviços de reforma previstos, além de materialmente pouco relevantes, estão decompostos em atividades mais simples, típicas de intervenções isoladas, que podem ser objetivamente definidas, conforme especificações usuais no mercado, e possuem natureza padronizável e pouco complexa, entendo não haver óbice ao emprego do sistema de registro de preços na sua contratação. (TCU – Acórdão 3419/2013 – Plenário)

  16. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: OBJETO No Estado do Rio de Janeiro: Decreto nº 44.857/14 não autorizou obras QUESTÃO: e serviços de engenharia?

  17. QUANDO DEVE SER DADA A PREFERÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS?

  18. OPÇÃO PELO REGISTRO DE PREÇOS • necessidade de contratações frequentes, em razão das características do material ou do serviço • previsão de entregas parceladas (aquisição) • Contratações de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa • atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo • quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado, pela natureza do objeto PORTANTO, NÃO É ESSENCIALMENTE O OBJETO QUE DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DO REGISTRO DE PREÇOS, MAS A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO

  19. QUAIS SÃO AS VANTAGENS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS?

  20. VANTAGENS DO REGISTRO DE PREÇOS • supressão da multiplicidade de licitações: elimina burocracia e custo • rapidez da contratação • “estende-se” prazo de validade das propostas • basta a estimativa (e não definição precisa) de quantidades e qualidades • eliminação de custos com a manutenção de estoques e com prazos de validade dos produtos • desnecessidade de prévia dotação orçamentária • economicidade: “GANHO DE ESCALA”

  21. VANTAGENS DO REGISTRO DE PREÇOS • desnecessidade de prévia dotação orçamentária: ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº. 20, DE 01.04.2009: “Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”. (TCU: Acórdão 1279/2008 – Plenário e 3.146/2004 - 1ª C) Decreto nº 44.857/14: art. 10º (...) § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  22. ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O SRP: OS ATORES E PRINCIPAIS FUNÇÕES - Órgão Gerenciador - responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. • Órgãos Participantes - participam dos procedimentos iniciais do SRP e integram a Ata de Registro de Preços. • Órgãos Aderentes (“carona”) - não participaram dos procedimentos iniciais da licitação, mas podem aderir à Ata de Registro de Preços.

  23. FUNÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR:FASE INTERNA • convidar pelo Plano de Suprimento os órgãos e entidades para participarem do registro de preços • consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo • adequar os termos de referência ou projetos básicos para padronização e racionalização • promover todos os atos da instrução processual do procedimento licitatório • realizar a necessária pesquisa de mercado • confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico.

  24. FUNÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR:FASE EXTERNA • realizar todo o procedimento licitatório • promover a assinatura da ata e encaminhar aos órgãos participantes • gerenciar a Ata de Registro de Preços • acompanhar a flutuação dos preços no mercado, mantendo a vantajosidade da contratação • publicar trimestralmente no D.O. os preços registrados e suas atualizações, para fins de orientação dos órgãos e entidades participantes • conduzir eventuais renegociações dos preços registrado • reunir-se com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP

  25. CABE AO ÓRGÃO GERENCIADOR EXECUTAR TODAS AS ATRIBUIÇÕES SOZINHO, SEM COLABORAÇÃO DE NENHUM ÓRGÃO?

  26. O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO É PARA TODOS: TODOS DEVEM COLABORAR! ÓRGÃO GERENCIADOR PODE REQUISITAR AUXÍLIO TÉCNICO PARA: • promover os atos da instrução processual do procedimento licitatório • realizar a necessária pesquisa de mercado • realizar o procedimento licitatório • promover a assinatura da ata e encaminhar aos órgãos participantes

  27. QUEM É O ÓRGÃO GERENCIADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?

  28. QUEM É O ÓRGÃO GERENCIADOR? Art. 2º, inciso III, do Decreto nº 44.857/14: III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da administração pública responsável pela gestão do registro de preços para uma determinada família de materiais ou serviços, inclusive pela organização e realização do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos ou entidades do Estado; Mantida a diretriz do revogado Decreto nº 41.135/08 (SRP)

  29. EX: Decreto Estadual 40.873/07 PRODERJ Art. 1: O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação – CONSETI, através do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ fica autorizado a realizar Registro de Preços para bens e serviços comuns relativos à Tecnologia de Informação e Comunicação no Governo do Estado do Rio de Janeiro.

  30. 1) E SE ÓRGÃO GERENCIADOR DA FAMÍLIA NÃO PROMOVER O REGISTRO DE PREÇOS? 2) EM QUALQUER SITUAÇÃO OUTROS ÓRGÃOS PODERÃO REALIZAR REGISTRO DE PREÇOS TAMBÉM?

  31. REGISTRO DE PREÇOS POR OUTROS ÓRGÃO QUE NÃO SEJAM RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE DETERMINADA FAMÍLIA Art. 4º - Respeitadas as competências legais de outros órgãos, caberá ao órgão gerenciador de determinada família de materiais ou serviços a realização dos procedimentos licitatórios para fim de registro de preços para as contratações de serviços e as aquisições de materiais, de forma a atender as necessidades próprias e dos demais órgãos e entidades do Estado. Parágrafo Único - Os demais órgãos ou entidades do Estado poderão realizar registro de preços, quando o mesmo se referir a materiais ou serviços de utilização frequente e sobre os quais detenham conhecimento técnico específico, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. OBJETIVO: NÃO PERDER GANHO DE ESCALA

  32. FUNÇÕES DO ÓRGÃO PARTICIPANTE • manifestar interesse em participar do registro de preços, pelo Plano de Suprimentos • encaminhar ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e local de entrega • garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente • manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado • tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços • promover as ações necessárias para as suas próprias contratações • execução do contrato (e as decorrentes gestão e fiscalização)

  33. ETAPAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS PREMISSAS: - Conjunto integrado de agentes, ações e rotinas, que pressupõe uma ação coordenada • Necessidade de constante troca de informações entre os agentes envolvidos, para aprimoramento das contratações nele desenvolvidas

  34. 1º PASSO: FASE INTERNA Prévia Definição: • Justificativa da contratação • Definição dos órgãos participantes e órgão gestor • Definição do objeto e quantidade: estimativa de quantidades mínimas e máximas (levantamento de dados e estimativa de contratação) - ampla pesquisa de mercado, com a utilização de bancos de dados e fornecedores (Decreto nº 44.499/13 – dispõesobre a utilização do preço de referência disponibilizado pelo sistema integrado de gestão de aquisições – SIGA nas compras públicas. • Estimativa de valor e fixação de preço máximo • Elaboração do edital

  35. 2º PASSO: FASE EXTERNA DO SRPPECULIARIDADES Enunciado: 1. Na fixação dos valores de referência da licitação, além de pesquisas de mercado, devem ser contemplados os preços praticados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do art. 15, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/93. Texto: Representação apresentada por membro do Ministério Público junto ao TCU questionara possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços lançado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção de materiais gráficos e de conversão de conteúdo para leitura em meio digital. Entre as questões tratadas nos autos, a unidade técnica apontara a ausência de ampla pesquisa de preços de mercado que retratasse de maneira fidedigna o valor de mercado dos bens e serviços licitados. O relator (...) Destacou, por fim, como pertinência dos preços levantados no caso concreto, a existência de pregão eletrônico realizado pela Fundação Universidade de Brasília para a contratação dos mesmos serviços, “que, numa comparação entre as atas, obteve preços semelhantes ao pregão ora impugnado’. Dessa forma, e considerando que não havia comprovação de que a UFJF houvesse efetuado o levantamento de preços em outros órgãos ou entidades públicas, o Tribunal, acolhendo os argumentos do relator, julgou suficiente para elucidar o ponto em questão dar ciência à universidade “acerca da necessidade de que as pesquisas de mercado, além de consultas junto a fornecedores, devem contemplar (...) preços contratados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública”, quando da fixação dos valores de referência, nos termos do art. 15, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/93. (Informativo de licitações e contratos 190 – TCU – Acórdão 694/2014 – Plenário)

  36. 1º PASSO: FASE INTERNAPLANO DE SUPRIMENTOS “oficializa” um procedimento para o planejamento das contratações e para a manifestação de intenção de participar do Registro de Preços: Plano de Suprimentos Art. 5º - O procedimento de Registro de Preços inicia-se com o Plano de Suprimentos, instrumento de planejamento que dá publicidade ao procedimento, e deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registroe divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e VI do caput do art. 6º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 7º.

  37. 1º PASSO: FASE INTERNAPLANO DE SUPRIMENTOS Art. 6º - Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - convidar, por meio do Plano de Suprimentos, todos os órgãos e entidades do Estado para participarem do Registro de Preços; Art. 7º - O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços por meio do Plano de Suprimentos, pelo qual encaminhará ao órgão gerenciador além de outras informações demandadas, sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, devendo ainda: II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização do Plano de Suprimentos, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

  38. PLANO DE SUPRIMENTOS FINALIDADE: • Registro e divulgação dos itens a serem licitados pelo órgão gerenciador • Registro da manifestação da vontade do órgão participante • Consolidação das informações relativas à estimativa individual e total • Verificação da necessidade de adequação dos termos de referência ou projeto básico: PADRONIZAÇÃO e RACIONALIZAÇÃO • Confirmação da concordância com o objeto, quantitativo e projeto básico/termo de referência (pelo órgão gerenciador) • Manifestação formal quanto à concordância com o objeto a ser licitado antes da licitação (pelo órgão participante) PLANEJAMENTO: EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE (Administração Pública Gerencial – busca do resultado e não da mera atividade) Atenção: prazo mínimo para manifestação pelos órgãos participantes de 2 (dois) dias úteis

  39. 1º PASSO– ELABORAÇÃO DO EDITAL: CONTEÚDO MÍNIMO • órgãos e entidades participantes do registro de preços; • especificação ou descrição do objeto; • estimativa total de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador, órgãos participantes e órgãos não participantes, no caso de admitir-se adesões • quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e materiais; • condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; • prazo de validade do registro de preços; • modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; • penalidades por descumprimento das condições; • minuta da ata de registro de preços como anexo.

  40. O OBJETO NO SRP: ITENS OU LOTES? Art. 12 - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º - No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. - no SRP não há garantia de contratação • o lote não permite subdivisão: Administração deve comprar o lote • atendimento à competitividade Mas: - cenário atrativo para os licitantes - oferta de um ganho de escala para Administração ??? LOGO: Necessidade de justificativa (motivação) para o caso concreto

  41. ITENS OU LOTES: TCU Enunciado: 2. É obrigatória, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação por item e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o fornecimento da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Texto: Representação relativa a pregão eletrônico promovido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), para aquisição de insumos para serviço de cirurgia bariátrica por meio de sistema de registro de preços, apontara, dentre outras irregularidades, a "inobservância do art. 15, inciso IV, e art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993, em razão do agrupamento de diversos itens em apenas um lote". Realizadas as oitivas regimentais e a suspensão cautelar do certame, o relator observou que "o agrupamento de alguns itens no mesmo lote mostra-se pertinente, por exemplo, para os itens 1, 2 e 3 (grampeador cirúrgico, grampos para tecido normal e grampos para tecido vascular); e itens 4, 5, 6, 7 e 8 (trocater descartável de 5mm, cânula para trocater de 5 mm, trocater descartável de 11mm, trocater descartável de 12 mm e cânula para trocater de 12 mm). (CONTINUA)

  42. ITENS OU LOTES: TCU Desse modo, conforme a natureza, os itens poderiam ser divididos, a princípio, em pelo menos três lotes distintos". Ressaltou, contudo, que a entidade não apresentou "justificativas técnicas razoáveis para que os materiais que compõem os nove itens sejam licitados em um único lote". Em relação ao aspecto competitivo, registrou que a modelagem da licitação em lote único permitiu a participação de apenas duas licitantes . Além disso, "foram identificadas outras licitações realizadas por órgãos públicos que obtiveram preços próximos a 1/3 do valor obtido no pregão em questão para os itens 1 a 3 e até 26% menor para o item 9". Ao concluir que a ausência de competitividade no certame não permitiu a seleção da melhor proposta, destacou que "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é obrigatória, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação por item e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o fornecimento da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, julgou parcialmente procedente a Representação e fixou prazo para a anulação do certame. (Informativo de licitações e contratos 183– TCU – Acórdão 122/2014 – Plenário)

  43. ITENS OU LOTES: TCU Enunciado: 3. A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem gerenciados. Texto: Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp) para registro de preços, destinado à aquisição de kits escolares, apontara, dentre outras irregularidades, "a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por módulo escolar, quando deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas justificativas, a Amgesp defendeu que "individualizar a compra de cada item do kit sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por estarem comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O relator, acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. (continua)

  44. ITENS OU LOTES: TCU Mas a perspectiva de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores reduzido pode se enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, de que haveria prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou que "a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o entendimento prevalecente nesta Casa, no sentido de que é condenável a adjudicação por preço global, por representar, no geral, restrição à competitividade. Não teve a referida Súmula a pretensão de condenar a adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, que restou ausente nos autos a devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação e, confirmando a medida cautelar previamente adotada no processo, determinou que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas, na condição de órgão participante da mencionada ata de registro de preço, se abstivesse "de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há complementação da União". (Informativo de licitações e contratos 173– TCU – Acórdão 2796/2013 - Plenário)

  45. MODALIDADE DE LICITAÇÃO:PREGÃO OU CONCORRÊNCIA? Lei nº 8.666/93: Art. 15 § 3oO sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; Decreto nº 44.857/14: Art. 10 - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. ILEGALIDADE DO PREGÃO? • Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado • Bens e serviços não comuns: Concorrência

  46. DEVEM SER MENCIONADOS PREÇOS MÁXIMOS QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE CONTRATAR? DEVEM SER INCLUÍDOS OS VALORES UNITÁRIOS OU APENAS O GLOBAL?

  47. ESTIMATIVA DE VALOR: VALORES MÁXIMOS UNITÁRIOS? Faça constar no edital, sob a sistemática de Registro de Preços, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que a administração dispõe-se a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, procedendo ao exame da adequação de preços unitários ainda que a licitação seja realizada sob o tipo menor preço global por lote, em observância ao disposto no art. 9º, inciso III, do Decreto nº 3.931/2001. (TCU – Ac. 2410/09 – Plenário)

  48. ESTIMATIVA DE VALOR: VALORES MÁXIMOS UNITÁRIOS? Faça constar dos autos dos procedimentos licitatórios os orçamentos dos bens ou serviços a serem licitados, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, e, no caso dos editais de licitação para registro de preços, o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 3.931/2001. (TCU – Ac. 1113/08 – Plenário)

  49. ESTIMATIVA DE VALOR: E QUANDO O REGISTRO DE PREÇO FOR REALIZADO SOB A MODALIDADE PREGÃO?

  50. ESTIMATIVA DE VALOR: SRP POR PREGÃO PROBLEMA: Lei 10.520 não fixa exigência das planilhas estimativas de preço, onde estão contidos os valores unitários Decreto Federal nº 7.892/13: OMISSO Decreto Estadual nº 44.857/14: ??????

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