1 / 14

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp rayer@usp.br

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp rayer@usp.br. Bioética e Saúde. O prolongamento considerável da duração média da existência, até aproximá-la do provável limite da espécie, e a busca por melhor qualidade de vida;

aira
Download Presentation

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp rayer@usp.br

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo Cremesp rayer@usp.br

  2. Bioética e Saúde O prolongamento considerável da duração média da existência, até aproximá-la do provável limite da espécie, e a busca por melhor qualidade de vida; a possibilidade de curar muitos males “incuráveis”, de prevenir muitas doenças “fatais” e de salvar pessoas deficientes da morte prematura;

  3. Terminalidade da Vida Naturalmente, decorre que, ao conceituarmos vida, é preciso levar em consideração a integridade das células e, sobretudo, como essa integridade, a integralidade do indivíduo, permite que ele se relacione com o seu meio, qualificando sua vida.

  4. Terminalidade da Vida Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.805, de 9 de novembro de 2006, apoiada na Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra o Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

  5. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

  6. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2006. Seção 1, p. 169 Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

  7. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra suadignidade e integridade.

  8. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidosa serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

  9. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

  10. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES Artigo 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo Único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

  11. 5 de junho de 2010 O novo Código de Ética Médica Miguel Reale Júnior – O Estado de S.Paulo ... em face do consentimento do doente ou de seu representante, não está obrigado a prolongar indefinidamente a vida do paciente em estado terminal incurável por meios artificiais inúteis. É uma tomada de posição em favor da vida digna, que compreende também uma morte digna.

  12. WITHDRAWAL RETIRAR WITHHOLD LIMITAR

More Related