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SINDACAD/RJ. Dr. Ricardo Abreu Sócio do Escritório Ricardo Abreu & Advogados Associados; Proprietário da Academia Gym Center; Ex-Presidente e atual Diretor Jurídico da ACAD – Associação Brasileira de Academias; Presidente do Sindicato das Academias do RJ;

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Presentation Transcript


  1. SINDACAD/RJ Dr. Ricardo Abreu • Sócio do Escritório Ricardo Abreu & Advogados Associados; • Proprietário da Academia Gym Center; • Ex-Presidente e atual Diretor Jurídico da ACAD – Associação Brasileira de Academias; • Presidente do Sindicato das Academias do RJ; • Pós Graduação em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas/RJ.

  2. MENSALISTA X HORISTA:QUAL A MELHOR FORMA DE CONTRATAÇÃO ? • Importância do conhecimento da previsão legal • Diminuição do passivo potencial trabalhista • Conhecimento dos riscos da atividade empresarial • Prevenção para futuras demandas trabalhistas, ante o protecionismo da Justiça do Trabalho

  3. DIFERENÇA CONCEITUAL • FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO • MENSALISTA – SALÁRIO FIXO MENSAL FIXADO POR 30 DIAS DE TRABALHO • HORISTA – SALÁRIO CONTRATADO POR HORA TRABALHADA

  4. VANTAGENS DO COLABORADOR MENSALISTA • COMO REGRA PISO INFERIOR PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO HORISTA. • INCLUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO VALOR ESTIPULADO DO SALÁRIO, TENDO EM VISTA QUE O MENSALISTA RECEBE COM BASE EM 30 DIAS, E TRABALHA 24 • FIDELIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. • UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL PARA COLABORADORES COM 44 HORAS SEMANAIS • Compensação de jornada. Hora extra. Banco de horas

  5. VANTAGENS DO COLABORADOR HORISTA • POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA AULAS ESPECÍFICAS, TAIS COMO: LUTAS, DANÇA, YOGA, ETC, QUE NÃO JUSTIFICAM A CONTRATAÇÃO DE JORNADA COM 44 HORAS • POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO PARCIAL, CASO O HORISTA TRABALHE ATÉ 25 HORAS SEMANAIS. • POSSIBLIDADE DE VARIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM AS HORAS TRABALHADAS, DE ACORDO COM A EXTINÇÃO OU ABERTURA DE TURMAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

  6. REGRAS DE REMUNERAÇÃO EXTRA PARA HORISTAS: • DEVEM INTEGRAR A REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE FÉRIAS E DÉCIMO TÉRCEIRO: • SUBSTITUIÇÕES; • TRABALHOS EM DIAS DE FERIADO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO CONTRATADO; • TRABALHO EM DIAS DE FERIADO DENTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO • ESCALA DE SÁBADO, DOMINGOS E FERIADOS • ATIVIDADES EXTERNAS

  7. HORISTAS SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL • ATÉ 25 HORAS SEMANAIS • NÃO PODEM FAZER HORA EXTRA • NÃO PODE PASSAR DAS 25 HORAS SEMANAIS, NEM COM SUBSTITUIÇÕES, ESCALA DA REVEZAMENTO, TREINAMENTOS E ATIVIDADES EXTERNAS • NÃO PODEM TRABALHAR MAIS QUE 8 HORAS POR DIA

  8. CÁLCULO DE FÉRIAS PELO REGIME COMUM • ART. 130 DA CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: •         I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   •         II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; •         III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; •         IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

  9. CÁLCULO DE FÉRIAS PELO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL • Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: •         I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; •         II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; •         III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; •         IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; •         V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; •         VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

  10. REDUÇÃO PELA METADE • Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. • Deve ser considerada a falta do dia inteiro, de todas as horas de um dia de trabalho, e não falta parcial de atraso.

  11. FALTAS JUSTIFICADASART. 473 CLT • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;) • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; •  por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; • por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

  12. FALTAS JUSTIFICADASART. 473 CLT • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). •  nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. • durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;   • por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; •  justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

  13. OBRIGATORIEDADE DE FOLHA DE PONTO • Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. • § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  14. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO DE HORISTA • Lei 4.090/62 • 1/12 por cada mês de serviço = média salarial anual para horista. • Desconto de 1/12 no mês em que o colaborador não trabalhar pelo menos 15 dias • Faltas justificadas não são consideradas faltas não prejudicam o pagamento • Possibilidade de adiantamento de 50%, em uma única vez.

  15. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES 1 Quais as principais vantagens do Contrato de Tempo Parcial ? • Em especial para o segmento da prestação de serviços de atividades físicas, a questão das férias tem um peso muito importante na folha de pagamento e por consequência nas despesas da atividade empresarial. Como esses trabalhadores possuem uma quantidade menor de férias do que os trabalhadores que estão no regime comum, a empresa tem uma despesa menor com as substituições necessárias para continuidade dos seus serviços, bem como não paga o 1/3 constitucional sobre esses dias que o trabalhador não estará de férias.

  16. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES 2 Quais as principais vantagens do Contrato de Tempo Parcial para o trabalhador? • O trabalhador terá um mercado de trabalho maior, pois existirão mais empregos. Poderá se programar sua vida profissional e particular, sem a preocupação de ter que fazer horas extras no trabalho, além de aumentar o índice de formalização dos setores que adotem essa modalidade.

  17. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES 3 Basta o trabalhador trabalhar até 25 horas semanais para estar enquadrado na Modalidade de Contrato por Tempo Parcial ? • Não. Como é um contrato especial, deve haver a formalização por escrito, através de um Contrato de Trabalho por Tempo Parcial, assinado pelo trabalhador e pela empresa.

  18. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES 4 No contrato por tempo parcial não se admite horas extras. O que isso significa? • A Lei proibiu que os empregados contratados sob essa modalidade pudessem fazer horas extras, o que desvirtuaria o seu objetivo final de aumento de empregos. Assim, a proibição de horas extras se refere ao empregado trabalhar mais do que 25 horas semanais, e, trabalhar no mesmo dia mais do que 8 horas diárias.

  19. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES 5 O que pode acontecer se o empregado contratado pelo regime de tempo parcial trabalhar mais do que 25 horas semanais ? • Além de poder sofrer uma multa administrativa do Ministério do Trabalho, a empresa não se beneficiará da concessão de férias proporcionais, devendo pagar férias integrais ao trabalhador.

  20. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES 6 Como deve ser verificada as faltas do trabalhador, para cálculo das férias regulares e por Tempo Parcial ? • Para as empresas com mais de 10 trabalhadores, é obrigatório a folha de ponto para essa verificação, além de resguardar a empresa de eventuais pedidos de horas extras. Mesmo para empresas com menos de 10 trabalhadores, a folha de ponto é o documento hábil para provar as faltas injustificadas, o que permitirá a diminuição legal da quantidade de dias de férias do trabalhador.

  21. Contato Ricardo Abreu E-mail: rabreu@ricardoabreu.adv.br Tel. 21 3161-0000 21 2544-4888 www.ricardoabreu.adv.br

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