1 / 27

Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos

Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo na Bahia. Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos. Arivaldo Silva Ferreira arivaldosf@tcu.gov.br. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades. 1) Fracionamento da despesa

Ava
Download Presentation

Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo na Bahia Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Arivaldo Silva Ferreira arivaldosf@tcu.gov.br

  2. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 1) Fracionamento da despesa vedação legal: art. 23,§ 5º da Lei 8.666/93

  3. O que é Fracionamento da despesa? É dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.

  4. Posição do TCU Acórdão 79/2000-Plenário Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93

  5. Posição do TCU Acórdão 76/2000-2a. Câmara Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento da despesa.

  6. Sugestões para correção Observar o princípio da anualidade do orçamento. Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada.

  7. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei 8.666/93

  8. Por que no mínimo três propostas válidas? Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Para escolher melhor proposta Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal

  9. Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

  10. Posição do TCU Decisão 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

  11. Sugestões para correção Verificar se as propostas estão de acordo com o estabelecido na carta-convite. Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a três Revezar os convites para utilizar todos os fornecedores cadastrados

  12. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) Modificações no edital após sua publicação, sem que seja dada nova publicidade vedação legal: art. 21,§ 4º da Lei 8.666/93

  13. Por que publicar novamente o edital? Para que todos os interessados tenham a possibilidade de conhecer a alteração e participar do processo licitatório em igualdade de condições com os demais.

  14. Posição do TCU Acórdão 444/2000-Plenário Deve ser promovida a reabertura dos prazos inicialmente previstos, nos casos de alterações no edital, conforme disposto no § 4º, do art. 21 da Lei 8.666/93, com expressa justificativa quando o caso assim requerer.

  15. Posição do TCU Acórdão 783/2000-Plenário Deve ser observado o prescrito no art. 2º, § 4º, da Lei 8.666/93, no que se refere à reabertura do prazo inicialmente estabelecido e à divulgação da retificação pelos mesmos meios utilizados para a publicação do texto original, quando houver modificação no edital que afete a formulação das propostas.

  16. Sugestões para correção Publicar o extrato do edital alterado nos mesmos meios de publicidade do inicial A publicação é dispensável quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos documentos e elaboração de propostas. Revisar o edital inicial antes de publicá-lo para corrigir as falhas

  17. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) Pagamento Antecipado vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.

  18. O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto licitado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

  19. Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem a prévia liquidação da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.

  20. Posição do TCU Decisão 653/1996-Plenário Deve ser exigida a atestação, nos comprovantes de pagamentos efetuados, do recebimento dos materiais ou serviços.

  21. Sugestões para correção Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data) Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa

  22. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) Prorrogação de Contrato após o término de sua vigência vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.

  23. Por que o termo Aditivo não pode ser firmado após o prazo final do contrato? Extinto o contrato pelo decurso de prazo, não há amparo legal para sua prorrogação.

  24. Posição do TCU Acórdão 1247/2003-Plenário Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93.

  25. Posição do TCU Decisão 451/2000-Plenário Não se deve prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo.

  26. Sugestões para correção Planejar de forma técnica o tempo de execução de projetos e atividades Atentar para os prazos finais dos contratos, que são fatais Publicar o extrato do instrumento aditivo na imprensa oficial (art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93).

  27. Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo na Bahia Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Arivaldo Silva Ferreira arivaldosf@tcu.gov.br

More Related