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Ó RGÃOS LICENCIADORES DE MEIO AMBIENTE NO ES

Ó RGÃOS LICENCIADORES DE MEIO AMBIENTE NO ES. INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF. INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS -IEMA. IDAF POR DEFINIÇÃO.

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Ó RGÃOS LICENCIADORES DE MEIO AMBIENTE NO ES

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Presentation Transcript


  1. ÓRGÃOS LICENCIADORES DE MEIO AMBIENTE NO ES INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS -IEMA

  2. IDAF POR DEFINIÇÃO O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, é a entidade responsável pela execução da política agrária do Estado no que se refere às terras públicas, pela execução da política cartográfica e pela execução da política de defesa sanitária das atividades agropecuárias, florestais, pesqueira, dos recursos hídricos e solos bem como pela administração dos remanescentes florestais da mata atlântica, demais formas de vegetação existentes e da fauna no território do Estado do Espírito Santo.

  3. IEMA POR DEFINIÇÃO • O Instituto Estadual de Meio Ambiente e recursos Hídricos - IEMA, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito Público, vinculada à Secretária de Estado de meio Ambiente e Recursos Hídricos –SEAMA, que tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela União.

  4. Legislação florestal/ambiental Lei Estadual nº. 5.361/96; Decreto Estadual nº. 4.124-N/97; Lei Federal nº. 12.651/2012; MP nº. 571/2012.

  5. Legislação florestal/ambiental Decreto Estadual nº. 2055-R/2007; Lei Estadual nº. 7.058/2002; Decreto Estadual nº. 1777-R/2007; Instrução Normativa nº. 004, de 09 de maio de 2011; Instruções Normativas Específicas para cada Atividade.

  6. Sistema de licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente no ES Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 - SILCAP “Art. 1º. Regulamenta o SILCAP que tem aplicação obrigatória no Estado do Espírito Santo: Para efeito desse decreto são adotadas as seguintes definições; I - Controle Ambiental: Atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos naturais; II – Avaliação Ambiental: São todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentadas como subsídios para análise da concessão da licença requerida.

  7. Sistema de licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente no ES Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 – SILCAP III - Autorização Ambiental: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realizações ou operações de empreendimentos atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. Exemplo: pulverização aérea de produtos agrotóxicos.

  8. Sistema de licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente no ES Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 – SILCAP III - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

  9. Sistema de licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente no ES :Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 – SILCAP IV- Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” A licença ambiental pode ser Simplificada (LS), Única (LU), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), para Pesquisa (LOP) e de Regularização (LAR). .

  10. Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 – SILCAP Avaliação Ambiental: São todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentadas como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatórios ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditória ambiental.

  11. Definições . Instrução Normativa IDAF Nº. 004, de 09 de Maio de 2011. Para efeito desta IN, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais.”

  12. Objetos do Licenciamento Decreto 1777-R/2007 Decreto 1777-R/2007 Decreto 1777-R/2007

  13. Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 – SILCAPAnexo I da Instrução Normativa IDAF Nº. 004, de 09 de Maio de 2011. • Atividades agropecuárias • projeto agrícola - IDAF • criação de animais • projetos de assentamentos e de colonização – IEMA • Uso de recursos naturais • silvicultura • exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais • atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre • utilização do patrimônio genético natural • manejo de recursos aquáticos vivos • introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas • uso da diversidade biológica pela biotecnologia

  14. Instrumentos para Licenciar: . Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 – SILCAP Licença Simplificada (LS) Licença Única (LU) Licença Prévia (LP) Licença Instalação (LI) Licença Operação (LO) Licença de Operação para pesquisa (LOP) Licença regularização (LAR) Autorização Ambiental (AA) Termo de Compromisso Ambiental (TAC) Consultya prévia Ambiental (CPA) Auditória Ambiental Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA) Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA)

  15. Tipos de Licença Emitidas: • Decreto Estadual Nº.1777-R • “Art. 10º . São instrumentos de licenciamento e controle ambiental as seguintes licenças: I. Licença Simplificada (LS) – uma única licença concedida na fase inicial que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições e restrições e medidas de controle para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades. II. Licença Única (LU)– ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, independentemente do grau de impacto, mas que por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de LS nem de autorização ambiental. Ex :Tipologia terraplanagem.

  16. Tipos de Licença Emitidas: • Decreto Estadual Nº.1777-R • “Art. 10º . São instrumentos de licenciamento e controle ambiental as seguintes licenças: III. Licença Prévia (LP)- concedida na fase inicial do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; IV. Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; .

  17. Tipos de Licença Emitidas: • Decreto Estadual Nº.1777-R • “Art. 10º . São instrumentos de licenciamento e controle ambiental as seguintes licenças: VII. Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. VIII. Licença de regularização (LAR) – uma única licença que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimentos ou atividade que esteja funcionando ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévias, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle.

  18. Do Licenciamento à Licença Ambiental Tipos de Licença Empreendimentos com Impacto Ambiental Reconhecido LU Licenciamento Ambiental LP LI LO LAR Empreendimentos de baixo impacto ambiental Licença simplificada

  19. Outros Procedimentos de Licenciamento • Decreto Estadual Nº.1777-R Enquadramento Ambiental. ferramenta constituída a partir da matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas á classificação do empreendimento/atividade e definição das avaliações ambientais cabíveis ao respectivo processo de licenciamento.

  20. Decreto Nº. 1777-R de 08/01/2007 – IN 06/05/08 Serão passíveis de licenciamento simplificados somente atividades de baixo impacto ambiental, desde que enquadradas no anexo I da IN 06/05/08 Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.”

  21. Do Licenciamento à Licença Ambiental Tipos de Licença Empreendimentos com Impacto Ambiental Reconhecido LU Licenciamento Ambiental LP LI Através do EIA/RIMA, RAP, PRAD, EAS e Estudos, Planos e Projetos para a obtenção das licenças LO LAR Empreendimentos de baixo impacto Licença simplificada

  22. Quanto a participação do profissional: • Decreto Estadual Nº.1777-R • Art. 24. As Avaliações Ambientais necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. • Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.”

  23. Alguns desvios da atividade profissionalsegundo IEMA/IDAF • Apresentação de peças técnicas inadequadas e/ou insuficientes(PRADs, EIA/RIMA, RAP EAS Estudos, Planos e Projetos para a obtenção das licenças); • Informes total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: • Retrabalhos na análise pelas equipes técnica dos órgãos ambientais; • Aumento no prazo na emissão do licenciamento; • Prejuízos ao empreendimento (cronograma);

  24. Das Penalidades Cabíveis ao Licenciamento Indevido Lei Estadual Nº. 7.058/2002 . Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: • Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. • Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: • Pena - detenção, de um a três anos, e multa. •  Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa..”

  25. Das Penalidades Cabíveis ao Licenciamento Indevido Lei Estadual Nº. 7.058/2002 . Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.  • § 1o Se o crime é culposo:  Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. •  § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. ”

  26. OBRIGADO PELA PACIÊNCIA E ATENÇÃO Douglas.lyra@vta.incra.gov.br

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