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Evolução previdenciária; Financiamento da Seguridade Social Características da fórmula

Fator Previdenciário. Evolução previdenciária; Financiamento da Seguridade Social Características da fórmula Aplicação do cálculo Resultado e involução retributiva Proposta de alteração :

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Evolução previdenciária; Financiamento da Seguridade Social Características da fórmula

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Presentation Transcript


  1. Fator Previdenciário • Evolução previdenciária; • Financiamento da Seguridade Social • Características da fórmula • Aplicação do cálculo • Resultado e involução retributiva • Proposta de alteração : • ** equidade, a realidade do segurado empregado, a média salarial, múltipla atividade, correção monetária portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  2. ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO – FONTE/ELABORAÇÃO SPS/MPS RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Art. 201 RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – PREVIDÊNCIA PRIVADA – Art. 202 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS – Art. 149, §1º Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal. Admite Fundo de Previdência Complementar MILITARES FEDERAIS – Art. 142 Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, teto de R$ 3.038,93. Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Facultativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) Administrado pelo governo federal Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo INSS CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS REPARTIÇÃO SIMPLES

  3. ANÁLISE DA SEGURIDADE SOCIAL -  A Seguridade Social ( art. 194, C.F.) – Conjunto de ações destinadas a assegurar o direito relativo à saúde,previdência e assistência social sendo financiada ( art. 195) por toda a sociedade de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de contribuições sociais, tais como, Cofins, Contribuição sobre o Lucro Líquido, Concursos de Prognósticos, Contribuição sobre a Folha de Salários e (CPMF) Seguridade Social - significa articular Previdência, Saúde e Assistência, que são políticas integradas e complementares.

  4. Análise da Seguridade Social Dados Preliminares -2005 Déficit 108,43 146,84 Diferença 38,41

  5. Análise da Seguridade Social Receitas e DespesasdaSeguridade Social – RGPS – 2005 e 2006 R$ milhões –valorescorrentes % PIB

  6. % PIB

  7. Seguridade Social sustenta o ajuste fiscal Seguridade Social que deveria assegurar direitos à saúde, previdência e assistência social continua sendo utilizada para engordar superávit primário da União

  8. ARCABOUÇO JURÍDICO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO NO CONTEXTO DAS REFORMAS • Constituição federal de 1988 • Emenda Constitucional nº 20/1998 • Emenda Constitucional nº 41/2003 • Emenda Constitucional nº 47/2005 • Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 e Decreto 3048/99 • Legislação Básica da Previdência Pública - Lei 9.717/98, e Decreto nº 3.788/2001, Portarias nº 4992/99 e Resoluções 3244/04 e ON 03 e 04/04 • Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar 108/01 e Lei Complementar 109/01; Decreto nº 4206/02, resoluções do CMN e CGPC • Compensações Previdenciárias (Lei 9.796/99 e Decreto 3.112/99) • Fator Previdenciário – Lei 9876/99 • Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) • Lei do Emprego Público (Lei 9.962/00)

  9. Fator Previdenciário • Em 1998 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional (EC) n° 20, que alterou regras da Previdência Pública. • Um dos pontos da EC 20 cuja aprovação era considerada fundamental pelo governo era o estabelecimento de idade mínima para concessão de benefícios. Nesta votação, o governo foi derrotado. • Como alternativa de controle dos gastos da Previdência, a Lei 9876 criou, em novembro de 1999, o Fator Previdenciário – um redutor do valor dos benefícios previdenciários que guarda relação com a idade de aposentadoria e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria. portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  10. Fator Previdenciário • O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de desestimular a aposentadoria precoce, diminuindo o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor. • Outro elemento que influi no valor do benefício é a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. Anualmente o IBGE pesquisa a expectativa de vida do brasileiro, que tem aumentado nos últimos anos. Isto interfere no Fator Previdenciário, reduzindo ainda mais o benefício sempre que a expectativa de vida cresce. • O terceiro elemento que interfere no Fator Previdenciário é o tempo de contribuição. Quanto maior o tempo de contribuição ao INSS, menor o redutor aplicado. O segurado precisa contribuir durante pelo menos 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem.

  11. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS Os benefícios do INSS são calculados pela fórmula: SB = M x f SB = Salário de Benefício; • M = média de 80% dos maiores salários de contribuição ao INSS de toda vida laboral desde ( regra de transição desde julho de 1994), corrigidos monetariamente; • f = Fator Previdenciário. portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  12. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS • Salário de benefício é o valor básico a ser utilizado para o cálculo da renda mensal a ser pago pelo INSS; • Salário de contribuição é o valor sobre o qual incide a contribuição mensal do segurado para o INSS; • O Fator Previdenciário é calculado pela seguinte fórmula: portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  13. FATOR PREVIDENCIÁRIO Introdução de critérios atuariais. f = Tc x a x 1 + Id + (Tc x a) Es100 f = fator previdenciário Tc = tempo de contribuição Id = idade Es=expectativa de sobrevida a = 0,31 Bônus pela permanência em atividade.

  14. Aplica-se a: Aposentadoria por idade (opcionalmente) Aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente) Não se aplica a: Aposentadorias especiais Aposentadoria por invalidez Pensão Auxílio-acidente Salário-maternidade Auxílio-reclusão FATOR PREVIDENCIÁRIO

  15. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA • Obtida a partir de tábua do IBGE, para o total da população brasileira; • Média nacional única para ambos os sexos; • Publicada anualmente até 1º de dezembro; • Quando é publicada a nova tábua, sua aplicação é imediata aos benefícios requeridos a partir dessa data portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  16. EXPECTATIVAS DE SOBREVIDAConsiderada pelo IBGE a partir de 01/12/2005

  17. COMO CALCULAR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO • Veja o exemplo de um segurado nas seguintes condições: • 35 anos de contribuição • 55 anos de idade • Es = 24,4 anos • Média de 80% dos maiores salários-de-contribuição: R$ 1.800,00 Cálculo do Fator Previdenciário F = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)] Es 100 F = 35 x 0,31/ 24,4 x [ 1+ ( 55 + 35 x 0,31)/100] F = 0,73 Valor do salário-de-benefício SB = 1.800,00 x 0,73 = R$ 1.314,00

  18. 2- Análise e interpretação dos efeitos de longo prazo, na perspectiva do princípio do interesse geral previdenciário 2.1. Tendências demográficas: Evidência de longevidade da população idosa, especialmente além dos 60 anos, modificando o quadro da realidade previdenciária, com conseqüência no próprio direito previdenciário.Dificuldade de sustentação a longo prazo. 2.2. equilíbrio fiscal : Apesar de seu impacto fiscal e ter crescido (benefício que mais cresceu entre 1980-2004), não é o argumento fiscal para manutenção do FP, pois a aposentadoria por idade também cresceu e não é objeto de estudo. 2.3. justiça social(distributiva): Não há nenhum indício causal de redistribuição social da renda, interna à Previdência Social, relacionada à economia de despesa produzida pela Lei do Fator. Portanto, impertinente, como justificativa. portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  19. Involução do Fator Previdenciário (1999/2006) O Fator Previdenciário tem nítida tendência de queda ao longo do tempo, o que só veio a ser sentido, com toda a intensidade, a partir de 2003, com a “alteração de metodologia” de apuração das tábuas de mortalidade e com o final de sua implantação gradativa

  20. Fator PrevidenciárioEFEITO NO TEMPO • Segurado com as condições mínimas em 11/1999, que aguardou, contribuindo pelo limite máximo, o melhor momento para aposentadoria • Segurado que foi implementando as condições mínimas a partir de 11/1999, contribuindo pelo limite máximo

  21. Fator Previdenciário • Proposta – Quanto a correção negativa – Afastar a correção negativa, deflação, tanto para a apuração do salário-de-benefício, como para a composição do índice de reajustamento, com base no princípio da irredutibilidade e preservação do valor real; portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  22. Fator Previdenciário • Proposta – Quanto a múltipla atividade : Professores – Trabalhadores na área da Saúde, outros Caracterizar como única atividade a vinculação do trabalhador quando sua contratação se dá na mesma qualidade de segurado. Exemplo típico é o Professor horista, Enfermeiro, técnico de enfermagem, médicos. Não raramente possuem dupla ou mais jornadas/contrato de trabalho (respeitado o teto previdenciário) portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  23. Fator Previdenciário • Proposta – Quanto ao Período básico de cálculo: Opção para os trabalhadores segurados empregados: Média de julho de 1994, quando mais benéfica. Últimos cinco anos, preservando os efeitos do contrato de trabalho e eventual reclamação trabalhista. portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

  24. Fator Previdenciário • Proposta – Expectativa de sobrevida : No caso do homem, tratar a expectativa de sobrevida não pela média, mas em razão da expectativa do homem, em face de não poder haver discriminação, senão positiva, pela Constituição Federal, cuja média gera diferença de percentual para o homem próxima a 3% no resultado do fator previdenciário portanova@portanova.adv.br Rua Vigário José Inácio, 540/902 – RS -Fone: 51-3021.40003224-5791

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