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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesa/Receita

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesa/Receita. Paulo Gastão Pretto paulogp@TCE.SC.GOV.BR. Ementa. Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA; Créditos Adicionais; Despesas Receitas. CRONOGRAMA DO CURSO. DAS 13:15hs ás 15:15hs:

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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesa/Receita

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  1. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesa/Receita Paulo Gastão Pretto paulogp@TCE.SC.GOV.BR

  2. Ementa • Plano Plurianual – PPA; • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; • Lei Orçamentária Anual – LOA; • Créditos Adicionais; • Despesas • Receitas

  3. CRONOGRAMA DO CURSO DAS 13:15hs ás 15:15hs: • Plano Plurianual – PPA; • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; • Lei Orçamentária Anual – LOA; • Créditos Adicionais; DAS 15:30hs ás 16:45hs: • Despesas DAS 17:00hs ás 18:00hs: • Receitas

  4. Plano Plurianual – PPAconceito/iniciativa O Plano Plurianual é um plano de médio prazo, através do qual se ordena as ações de governo que levam ao atingimento dos objetivos e das metas fixadas para um período de quatro anos. • Lei de iniciativa do Poder Executivo (art. 165 da CF e art. 120 da CE)

  5. Plano Plurianual – PPAo que contém • de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesa de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (CF, art. 165, § 1º) “O Estado de SC coloca todas as despesas no PPA” • Despesas Correntes cuja duração ocorra por mais de um exercício.

  6. Plano Plurianual - PPA aspectos • O exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal. (art. 121 da CE) “É a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal”

  7. Plano Plurianual - PPA envio • Enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa. (art. 121, § 2º da CE)

  8. Plano Plurianual – PPAprazos • Projeto enviado até 4 (quatro) meses do encerramento do primeiro exercício financeiro (30/08), e devolvido pela AL até o encerramento da sessão legislativa (15/12); (art. 35, I, ADCT, da CE) • O art. 3º da LRF, que versava sobre PPA, foi vetado.

  9. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO • Metas e prioridades da administração pública; • Orienta a elaboração da LOA; • Dispões sobre alterações na legislação tributária; • Estabelece política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento. (art. 120 da CE)

  10. LDO iniciativa/envio • Lei de iniciativa do Poder Executivo. (art. 120 da CE) • Projeto enviado pelo Governador à Assembléia Legislativa. (art. 121, da CE)

  11. LDO demais aspectos • exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal. “É a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal”

  12. LDO prazos • Projeto enviado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30/06). (art. 35, II, ADCT da CE)

  13. LDOLDO na LRF • Além do que dispõe a Constituição, disporá também sobre: - Equilíbrio entre receitas e despesas; (art. 4º, I, a) - Critérios e formas de limitação de empenho; (art. 4º, I, b)

  14. LDO LDO na LRF (cont.) • Além do que dispõe a Constituição, disporá também sobre: - Normas referentes ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas; - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. (art. 4º)

  15. LDOLDO na LRF (cont.) Anexo de Metas Fiscais • Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior • Metas anuais, com memória e metodologia de cálculo, comparando-a com três exercícios anteriores;

  16. LDO LDO na LRF (cont.) Anexo de Metas Fiscais (cont.) • Avaliação da situação financeira a atuarial dos regimes de previdência e do FAT e demais fundos e programas com natureza atuarial; • Renúncia de receita e despesas de caráter continuado. (art. 4º, § 1º)

  17. LDOLDO na LRF (cont.) Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º): • Passivo contingente; • Demais riscos capazes de afetar as contas públicas; • Providências no caso de ocorrência destes.

  18. Lei Orçamentária Anual - LOAconceito O orçamento público consiste em um instrumento de programação anual para viabilização, de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas, da concretização dos programas previstos no PPA.

  19. Lei Orçamentária Anual - LOA composição • Compreende os orçamentos: • Fiscal; • da Seguridade Social: • de Investimento;

  20. Lei Orçamentária Anual - LOAorçamento fiscal • Engloba os Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

  21. Lei Orçamentária Anual - LOA orçamento fiscal (cont.) • Fundações, Fundos e autarquias - excluídas as da saúde, previdência e assistência social – constam no orçamento fiscal com o total de suas receitas e despesas, mesmo que não tenham qualquer parcela de suas despesas financiadas com recursos de natureza fiscal;

  22. Lei Orçamentária Anual - LOA orçamento fiscal (cont.) • Integrarão o orç. fiscal as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro. (Empresas Dependentes: CIDASC, EPAGRI, COHAB e SANTUR)

  23. Lei Orçamentária Anual - LOA recursos do orçamento fiscal • Recursos do próprio orçamento fiscal; • Recursos oriundos das receitas próprias dos fundos e entidades que o compõe; • Recursos de outras fontes previstas na legislação.

  24. Lei Orçamentária Anual - LOAorç. da seguridade social • Dotações para ações de; • Saúde; • Previdência; • Assistência Social.

  25. Lei Orçamentária Anual - LOA recursos do orç. da seg. social • do próprio orçamento da seg. social; • transferidos do orçamento fiscal; • receitas próprias dos fundos e entidades que exclusivamente lhe integram.

  26. Lei Orçamentária Anual - LOA orçamento de Investimento • Constitui-se das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto “Note-se que, neste caso, não recebe recursos do Tesouro. Ex. CASAN e CELESC”.

  27. Lei Orçamentária Anual - LOA recursos orç. de investimento • próprios do orç. de investimento; • provenientes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

  28. Lei Orçamentária Anual - LOA rec. do orç. de invest. (cont.) • levantados por Operações de Crédito internas e externas; • outras fontes legalmente previstas.

  29. Lei Orçamentária Anual - LOA aspectos • Audiências públicas para emendas. • Não pode manter matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa, exceto autorização para créditos adicionais (até 1/4) e O.C., inclusive ARO. (art. 120 da CE) “Princípio da exclusividade”

  30. Lei Orçamentária Anual - LOA aspectos (cont.) • exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e a organização serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal. (art. 121 da CE) “É a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal”

  31. Lei Orçamentária Anual - LOA iniciativa/envio • Lei de iniciativa do Poder Executivo (art. 120 da CE) • Projeto enviado pelo Governador à Assembléia Legislativa, com observância da Lei Complementar. (art. 121, § 2º, da CE)

  32. Lei Orçamentária Anual - LOA competência da AL • Projeto apreciado pela AL; (art. 122 da CE) • emendas devem ser compatíveis com o PPA (art. 121 da CE)

  33. Lei Orçamentária Anual - LOA competência da AL (cont.) Emendas: • compatíveis com o PPA e LDO; (art. 122, § 4º, I) • Indiquem os recursos, admitidos somente por anulação de despesas;(art. 122, § 4º, II)

  34. Lei Orçamentária Anual - LOA competência da AL (cont.) Emendas (cont.): • Dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e participações municipaisnão podem ser anuladas. • Relacionadas a correções de erros ou omissões ou ao dispositivo de texto. (art. 122 da CE)

  35. Lei Orçamentária Anual - LOA competência da AL (cont.) Emendas (cont.): • O Governador poderá encaminhar mensagens à Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciada a votação na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta. (art. 122, § 5º, da CE)

  36. Lei Orçamentária Anual - LOA compet. da AL (cont.) • É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia ou específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual. (art. 122, § 6º, da CE);

  37. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações • Iniciar programas ou projetos não incluídos na LOA; (art. 123, I, da CE) • Iniciar investimento que ultrapasse um exercício, que não esteja incluído no PPA; (art. 123, II, da CE)

  38. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações (cont.) • Realizar despesas ou assumir obrigações que excedam créditos orçamentários; (art. 123, III, da CE) • Realizar O.C.superiores às Despesas de Capital. (art. 123, IV, da CE)

  39. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações (cont.) • vincular receitas de impostos à órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, recursos da saúde e educação, e a prestação de garantias às operações de crédito por A.R.O.; (art. 123, V, da CE)

  40. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações (cont.) • abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (art. 123, VI, da CE)

  41. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações (cont.) • transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (art. 123, VII, da CE) • conceder ou utilizar créditos ilimitados; (art. 123, VIII, da CE)

  42. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações (cont.) • utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir as necessidades ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos; (art. 123, IX, da CE)

  43. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações (cont.) • instituir fundos sem prévia autorização legislativa (art. 123, X, da CE)

  44. Lei Orçamentária Anual - LOA vedações (cont.) • ao Estado e suas Instituições Financeiras, transferir, de forma voluntária, recursos ou conceder empréstimos – inclusive A.R.O. – para despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Estado ou Municípios (art. 123, IX, da CE)

  45. Lei Orçamentária Anual - LOA duodécimos • Recursos da AL, TJ, MP e TCE entregues no segundo decêndio. (art. 124 da CE); • SC utiliza a Receita Líquida Disponível, conforme percentuais definidos na LDO. “A UDESC também recebe percentual da Receita Líquida Disponível”

  46. Lei Orçamentária Anual - LOA prazos • Projeto até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício (30/09). (art. 35, III, ADCT da CE)

  47. Lei Orçamentária Anual - LOA Lei Federal 4.320/64 • Princípios da unidade, universalidade e anualidade (art. 2º, caput, da LF 4.320/64) “Existem diversos princípios, mas estes três estão expressamente mencionados na referida lei.”

  48. Lei Orçamentária Anual - LOA Lei Federal 4.320/64 (cont.) • Integrarão a LOA: • Sumário geral da receita por fontes e despesas por funções; (art. 2º, § 1º, I, da LF 4.320/64) • Quadro demonstrativo da receita e despesa por Categoria Econômica; (art. 2º, § 1º, II da LF 4.320/64)

  49. Lei Orçamentária Anual - LOA Lei Federal 4.320/64 (cont.) Integrarão a LOA (cont.): • Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (art. 2º, § 1º, III) • Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração. (art. 2º, § 1º, IV)

  50. Lei Orçamentária Anual - LOA Lei Federal 4.320/64 (cont.) Acompanharão a LOA: • Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (art. 2º, § 2º, I) • Quadros demonstrativos da despesa, conforme anexos 6 a 9; (art. 2º, § 2º, II)

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