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O Brasil e a Convenção de Viena sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias

O Brasil e a Convenção de Viena sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias Eduardo Grebler Outubro 2009. CISG (Convenção sobre os Contratos de Compra e Venda de Mercadorias). Criada pela UNCITRAL em 1980, em vigor desde 1988 Exemplos dentre os 74 países membros (out. 2009):

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O Brasil e a Convenção de Viena sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias

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Presentation Transcript


  1. O Brasil e a Convenção de Viena sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias Eduardo Grebler Outubro 2009

  2. CISG(Convenção sobre os Contratos de Compra e Venda de Mercadorias) • Criada pela UNCITRAL em 1980, em vigor desde 1988 • Exemplos dentre os 74 países membros (out. 2009): • Europa: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Noruega, Polônia, Rússia, Suécia • Américas: Argentina, Canadá, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Estados Unidos, México, Paraguai, Peru, Uruguai • Ásia: Cingapura, China, Coréia do Sul, Japão, Iraque, Israel • Oceânia: Austrália, Nova Zelândia • África: Egito, Gabão, Lesotho, Libéria

  3. Finalidades e Princípios da CISG • Regras uniformes para reger contratos de compra e venda internacional de mercadorias • Resolver problema da multiplicidade de leis nacionais • Relações entre os contratantes: direitos e obrigações das partes • Compatibilização entre critérios da common law e do direito codificado • Regras de adoção facultativa • Podem ser excluídas pelas partes

  4. Finalidades e Princípios da CISG cont. • Não impõe critérios em favor de economias mais ou menos desenvolvidas, de importadores ou de exportadores, manufaturados ou commodities • Não envolve interesses governamentais diretos (tarifas, acordos, barreiras ao livre comércio, etc.) • Não cria organismos burocráticos nacionais ou internacionais para implementação de regras • Não abrange serviços de qualquer natureza

  5. Benefícios da Unificação do Direito do Comércio Internacional • Desenvolvimento em grande escala das relações comerciais internacionais • Realização das transações internacionais por empresas que não possuem igual poder de negociação • Garantia de desenvolvimento ordenado e seguro do comércio internacional • Possibilidade de solução mais rápida, eficaz e uniforme para conflitos relativos a transações internacionais • Integração jurídica favorece integração econômica

  6. Benefícios da Unificação do Direito do Comércio Internacional – cont. • Normas uniforme geram: • Estabilidade • Previsibilidade • Diminuição de riscos e custos dos contratos • Maior rentabilidade das transações internacionais • Desenvolvimento do comércio internacional • Segurança jurídica dos agentes econômicos gera: • Menores custos de transação

  7. Aspectos Geradores de Conflitos em Contratos Internacionais • Efeitos da proposta: critérios de vinculação • Formação do contrato: efeitos da informalidade • Entrega da mercadoria e transferência do risco • Inadimplemento contratual: caracterização • Resolução do contrato: causas e modo • Responsabilidade civil: extensão e limites • Indenização por perdas e danos: critérios de quantificação

  8. Critérios para Aplicação das Regras da CISG • Respeito à boa-fé no comércio internacional • Regras voltadas para o comércio internacional • Observância de seu caráter internacional • Regras se sobrepõem a qualquer legislação nacional • Aplicação uniforme • Práticas internacionais de interpretação da CISG: doutrina e precedentes judiciais e arbitrais, compilados em base de dados da UNCITRAL • Interpretação harmônica nos diversos sistemas legais

  9. Adequação da CISG à Cultura Jurídica Brasileira • Compatibilidade geral com princípios do direito brasileiro sobre compra e venda (Código Civil) • Autonomia da vontade • Consensualismo • Obrigatoriedade do contrato • Favor contractus • Razoabilidade • Boa-fé objetiva • Proibição de comportamento contraditório • Lealdade negocial • Mitigação dos danos

  10. Adequação da CISG à Cultura Jurídica Brasileira – cont. • Regras suplementares inexistentes no ordenamento jurídico brasileiro para contratos internos • Definição precisa das obrigações do comprador e do vendedor • Entrega das mercadorias e remessa de documentos • Pagamento do preço e recebimento das mercadorias • Conformidade ou desconformidade das mercadorias ao contrato • Transferência de risco • Regras para caracterização do descumprimento contratual • Ações do comprador e do vendedor em caso de descumprimento contratual da outra parte • Critério de quantificação das perdas e danos

  11. Vantagens para Operadores Nacionais da Ratificação da CISG pelo Brasil • Segurança jurídica • Operadores brasileiros podem ser submetidos à CISG mesmo sem ratificação pelo Brasil (Art.1 (b)) • Regras sobre compra e venda passam a ser conhecidas pelos operadores brasileiros, em caso de conflito • Estímulo ao comércio internacional • Negociações contratuais facilitadas quando a parte conhece os limites das responsabilidades assumidas por ela e exigíveis da outra parte

  12. Situação Atual da CISG no Brasil • Meio acadêmico: consenso entre docentes de direito internacional privado e direito comparado sobre qualidade da CISG e inexistência de conflito com direito brasileiro • Meio profissional: consenso entre lideranças empresariais (FIESP, CNC ) e dos advogados de empresa (CESA) sobre benefícios da acessão do Brasil à CISG • Governo: apoio de organismos governamentais (Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Comércio Exterior do MDIC) envolvidos com acordos e tratados sobre comércio internacional • Congresso Nacional: conscientização da Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal para apoio à futura ratificação

  13. Próximas Etapas • Convencimento dos órgãos governamentais para a tomada das iniciativas necessárias para a acessão do Brasil à CISG • Submissão à Presidência da República • Assinatura da acessão pelo representante brasileiro e depósito junto à Secretaria Geral da ONU • Convencimento do Congresso Nacional a ratificar a CISG • Promulgação da CISG pelo Presidente da República

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