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Concomitância entre os processos tributário e penal e a Súmula n.º 24 do STF

Concomitância entre os processos tributário e penal e a Súmula n.º 24 do STF. Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC/SP e Professora UEL. Posicionamento do STF. Súmula Vinculante n.º 24 (11/12/09). HC 81.611-8 DF (13/05/05). ADIn n.º 1571-1 DF (10/12/03).

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Concomitância entre os processos tributário e penal e a Súmula n.º 24 do STF

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  1. Concomitância entre os processos tributário e penal e a Súmula n.º 24 do STF Aurora Tomazini de Carvalho Doutora PUC/SP e Professora UEL

  2. Posicionamento do STF Súmula Vinculante n.º 24 (11/12/09) HC 81.611-8 DF (13/05/05) ADIn n.º 1571-1 DF (10/12/03) “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, I a IV da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” “lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.” “O MP, poderá, na forma de direito, mesmo antes de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, iniciar a instância penal, com a propositura da ação correspondente.

  3. Críticas à Súmula Vinculante n.º 24 do STF CRIME TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte. (HC 108.037 ES – STF 31/01/12) • Não tem aplicabilidade apenas ao art. 1.º, I a IV da Lei n.º. 8.137/90. • Generalização quanto ao tema da necessidade de esgotamento da esfera administrativa tributária para a propositura da ação penal, que deveria ser analisada caso a caso. • A expressão “lançamento definitivo”. Que é “lançamento definitivo”? E quando quando se dá esta “definitividade”? • A função do processo administrativo tributário não é a constituição do crédito tributário (de forma definitiva). É jurisdicional (visa solucionar um conflito) – o que se aplica para um deveria se aplicar para o outro.

  4. Posicionamento do STJ “Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributária. Julgado procedente o pedido para anular o auto de infração que serviu de base à deflagração da ação penal, decisão que transitou em julgado, não há que falar em crédito tributário definitivamente constituído, impondo-se, de rigor o trancamento da ação penal” (HC 78.428-RS DJ 23.03.09) “A ação anulatória de crédito tributário não pode ser considerada condição de procedibilidade para processo-crime, em razão da independência das esferas cível e criminal. A teor do art. 93 do CPP, a suspensão do curso do processo-crime é uma faculdade do Magistrado.” (HC 90.395-PR DJ 24.04.10) “A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes públicos em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível.” (HC 159.111-SP DJ 08.11.10) • O problema não é com relação à existência de processo administrativo, mas sim o que se discute tanto no processo administrativo quanto no judicial ser elementar do tipo penal.

  5. Nosso Posicionamento Instauração de processo administrativo Lançamento Tributário Procedente ao Contribuinte Instauração de processo judicial HC - revisão criminal Consumação Sentença Condenatória Nasce o direito de propor a ação penal Ação Penal Questão prejudicial heterogênea Extinção do processo penal MP pode esperar (art. 116 I do CPP) Facultada a suspensão do processo (art. 93 do CPP) Suspensão do prazo prescricional penal

  6. OBRIGADA!aurora@ibet.com.br

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