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6˚ Seminário Legalização de Empreendimentos no Município de São Paulo Sinduscon SP

6˚ Seminário Legalização de Empreendimentos no Município de São Paulo Sinduscon SP. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. 5 Novembro 2013. Base Conceitual Base Jurídica e Normativa Exemplo de aplicação Macroprocesso de aplicação. Conteúdos. Base Conceitual Base Jurídica e Normativa

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Presentation Transcript


  1. 6˚ Seminário Legalização de Empreendimentos no Município de São Paulo Sinduscon SP OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 5 Novembro 2013

  2. Base Conceitual Base Jurídica e Normativa Exemplo de aplicação Macroprocesso de aplicação Conteúdos

  3. Base Conceitual Base Jurídica e Normativa Exemplo de aplicação Macroprocesso de aplicação Conteúdos

  4. Ações públicas e coletivas proporcionam a valorização dos imóveis $ $ Propriedade isolada É legítimo que o Poder Público Municipal recupere esta valorização à coletividade

  5. Esquema básico de funcionamento O Plano Diretor também pode estabelecer um excedente de potencial construtivo ou a possibilidade de alteração do uso, desde que seja paga uma contrapartida pelo empreendedor O Plano Diretor define normas de quanto, onde e como se pode construir numa determinada zona Os recursos das contrapartidas são destinados a um fundo Municipal voltado ao desenvolvimento urbano, que são aplicados em melhoria de espaços públicos e provisão de habitação de interesse social, por exemplo. Fonte: França, E. (coord.), 2000, p. 180

  6. Base Conceitual Base Jurídica e Normativa Exemplo de aplicação Macroprocesso de aplicação Conteúdos

  7. Plano Diretor é o instrumento básico do desenvolvimento e expansão urbana. • A propriedade deve cumprir sua função social conforme disposto no Plano Diretor. • Plano Diretor é lei. Constituição Federal

  8. Poder Público deve recuperar à coletividade a valorização imobiliária gerada pelo processo de urbanização. • Define o conceito de outorga onerosa como sendo a possibilidade de edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico mediante contrapartida a ser paga pelo beneficiário. • Deve estar prevista no Plano Diretor. • Plano Diretor e/ou lei específica deve estabelecer fórmula de cálculo da contrapartida, casos de isenção, limites máximos e destinação obrigatória para investimentos em melhorias urbanas (recursos obtidos com a outorga não podem ser utilizados com custeio). Estatuto da Cidade Lei no. 10.257/01

  9. Incorpora o conceito estabelecido no Estatuto da Cidade. • Define dois mecanismos de controle dos limites máximos de adensamento: • no lote, pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo; • na zona ou distrito, pelo Estoque de Potencial Construtivo Adicional (por usos e por distritos). • Define fórmula de cobrança da contrapartida. • Prevê a destinação dos recursos obtidos para o FUNDURB. Plano Diretor Estratégico Lei n° 13.430/02 e Zoneamento Lei n° 13.885/04

  10. Incidência da outorga (território da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana)

  11. Incidência da Outorga Onerosa

  12. Incidência da Outorga Onerosa Potencial construtivo adicional (incidência da Outorga Onerosa do Direito de Construir) Potencial construtivo resultante do coeficiente de aproveitamento básico

  13. Ct = Fp x Fs x [vt/CAb] Ct = contrapartida financeira relativa a cada m² de área construída adicional Fp = fator de planejamento, entre 0,5 e 1,4. Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0. vt = valor do m² do terreno fixado na PGV. CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico. Fórmula de cálculo da contrapartida

  14. Estoques de potencial adicional de construção

  15. Estoques de potencial adicional de construção Estoque não residencial: 2.850.000 m² (29%) Estoque residencial: 6.919.000 m² (71%)

  16. Fator de Planejamento

  17. Fator de Planejamento Fp não residencial Fp residencial

  18. Fator Social

  19. Base Conceitual Base Jurídica e Normativa Exemplo de aplicação Macroprocesso de aplicação Conteúdos

  20. Localização hipotética SUBPREFEITURA:IPIRANGA ZONA:ZCPb-01 CA BÁSICO:2 CA MÁXIMO:4 TAXA DE OCUPAÇÃO:70% GABARITO MÁXIMO:SEM LIMITE LARGURA DA VIA:12m USO: EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS -R2v

  21. Localização hipotética SUBPREFEITURA:IPIRANGA ZONA:ZCPb-01 CA BÁSICO:2 CA MÁXIMO:4 TAXA DE OCUPAÇÃO:70% GABARITO MÁXIMO:SEM LIMITE LARGURA DA VIA:12m USO: EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS -R2v

  22. Dados para cálculo • CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL • ÁREA DO TERRENO: 1.000m² • CA BÁSICO: 2 • CA MÁXIMO: 4 • CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO MÁXIMO: 1.000 x 4 = 4.000m² • CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL: { 1.000 x (4 - 2) } =2.000m² • FATOR DE PLANEJAMENTO • DISTRITO IPIRANGA: Fp Res =0,70 • FATOR SOCIAL • Fs =1,0P/ USO HABITAÇÃO com área maior que 70m² • VALOR VENAL PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) • Valor da face da quadra:R$ 250,00/m²

  23. Dados para cálculo

  24. Cálculo da Contrapartida Ct = Fp x Fs x [vt/CAb] Ct = contrapartida financeira relativa a cada m² de área construída adicional Fp = fator de planejamento, entre 0,5 e 1,4. Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0. vt = valor do m² do terreno fixado na PGV. CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico APLICAÇÃO Ct = 0,70 x 1,00 x (250 / 2) = R$ 87,50 / m² CONTRAPARTIDA Potencial adicional de construção x Ct = 2.000 x 87,50 = R$ 175.000,00

  25. Base Conceitual Base Jurídica e Normativa Exemplo de aplicação Macroprocesso de aplicação Conteúdos

  26. Macroprocesso de aplicação OODC APRESENTAÇÃO PROJETO RESERVA ESTOQUE SEL ou Subprefeituras SMDU/DEUSO EMISSÃO DA GUIA DE PGTO BAIXA NO ESTOQUE ALVARÁ DE APROV. (OBRA) PAGAMENTO SF SEL ou Subprefeituras SMDU/DEUSO SEL ou Subprefeituras CERTIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO FUNDURB SMDU + SF SF

  27. Site : http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desenvolvimento_urbano

  28. 6˚ Seminário Legalização de Empreendimentos no Município de São Paulo Sinduscon SP 5 Novembro 2013 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -SMDU Departamento Uso do Solo – DEUSO

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