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Portaria SAS/MS nº 647 de 11 de novembro de 2008: aprova as Normas para a Implantação e Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI, em unidades masculinas e femininas, os parâmetros para construção, ampliação ou reforma de estabelecimento de saúde nas Unidades de Internação e Internação Provisória e o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em conflito com a lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (POE).
Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estabelece as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas; Aprovação do Documento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, em junho de 2006, em Assembleia do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;
Decreto Presidencial de julho de 2006 que institui uma Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) Portaria GM/MS nº 648, de 30 de março de 2006, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica; Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle e que define que a atenção integral a saúde do adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória faz parte do bloco de financiamento da Atenção Básica, no componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB VARIÁVEL;
Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde de 2010. Deliberação CIB-PR nº 196 de 29 de dezembro de 2010 que aprovou “ad referendum” o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória do Estado do Paraná. Encaminhamento ao Ministério da Saúde para apreciação, sendo solicitado algumas adequações.
Reunião Técnica entre as Secretarias de Estado da Saúde e da Família e Desenvolvimento Social do Paraná em conjunto com a área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem (ASAJ) do Ministério da Saúde, em 12 de dezembro de 2011, que orientou adequações da primeira versão do POE, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 647 de 11 de novembro de 2008. Resolução Conjunta nº 08/2011, SESA/SEDS que institui Grupo de Trabalho para elaboração da segunda versão do POE, conforme orientações da ASAJ/MS. Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas à adolescente que pratique ato infracional.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória Apresentação • Revisão: Resolução Conjunta SESA/SEDS nº 008/2011 Grupo de Trabalho – adequações ASAJ/MS • Objetivo do POE: Estruturar as ações e serviços de atenção à saúde do adolescente em regime de internação e internação provisória, no Estado do PR.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória • Operacionalização 1.1 Gestão do Plano • Compete às Secretarias de Saúde (SESA) e da Família e Desenvolvimento Social (SEDS). 1.2 Gestão das ações de saúde • Responsabilidade da SESA e SEDS • SEDS: execução das ações de saúde (atenção primária), por meio das equipes de saúde dos CENSEs.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 1.2 Gestão das ações de saúde • Municípios Sede CENSEs: • Garantir o acesso aos pontos de atenção, secundários e terciários. • Complementariedade de ações de prevenção e promoção à saúde (atenção primária). • Inclusão das equipes de saúde dos CENSES no processo de educação permanente local. • Promover a intersetorialidade destas equipes com as de outras Secretarias Municipais : esporte, educação, trabalho. • Trabalhar intersetorialmente para acolher os egressos e possibilitar sua reinserção social.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 1.3 Gerência dos serviços de saúde nos CENSE´s • Responsabilidade das equipes de saúde dos CENSES, por meio da SEDS. 1.4 Caracterização das Unidades de Internação e Internação Provisória • As Unidades são de responsabilidade da SEDS, em consonância com o ECA, as quais encontram-se em processo de reordenamento físico e metodológico.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 1.5 Organização das referências e contra-referências • A organização das R e CR deve seguir o desenho da regionalização das Redes de Atenção à Saúde do Estado, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB: • Referência de Atenção primária e secundária em saúde • Referência Hospitalar Geral • Referência Hospitalar Psiquiátrica 1.6 Parcerias governamentais e não governamentais • Interface com as demais políticas sociais, conforme a organização de cada município.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 2. Planejamento das ações de saúde • Deverá abranger as ações de: • Promoção e prevenção à saúde • Práticas educativas • Prevenção de agravos • Acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial • Saúde sexual e reprodutiva • Imunização • Saúde bucal • Saúde mental • Controle de agravos • Assistência e prevenção de violências
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 3. Assistência farmacêutica • CEMEPAR é a unidade da SESA responsável pelo gerenciamento das compras e distribuição dos medicamentos do Componente Básico para atendimento dos CENSEs.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 3. Assistência farmacêutica • Os medicamentos do Componente Básico devem ser solicitados ao CEMEPAR, por meio eletrônico, a cada três meses, por meio de uma planilha de solicitação de medicamentos. Na planilha deverão ser informados o estoque anterior, a quantidade recebida, o consumo, o estoque atual e a solicitação para o próximo trimestre. • O atendimento dos adolescentes que necessitam de medicamentos do Componente Estratégico (tuberculose, hanseníase, AIDS e diabetes) deverá ser operacionalizado pelas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios sede de CENSEs. • A demanda de medicamentos do Componente Especializado para estes adolescentes deverá ser encaminhada às Farmácias Especiais das Regionais de Saúde.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 4. Infraestrutura • Unidades de Internação que seguem padrões do novo modelo arquitetônico (consultórios, médico e odontológico, sala de procedimentos de enfermagem, espaço para acondicionamento de medicamentos, sala para esterilização e guarda dos materiais): Cascavel II,Ponta Grossa, Maringá e Laranjeiras do Sul. • CENSEs com necessidade de readequação dos espaços físicos destinados à saúde: Campo Mourão, Cascavel I, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Foz do Iguaçu, Joana Miguel Richa, Londrina I, Londrina II, Paranavaí, Pato Branco, Santo Antônio da Platina, São Francisco, Toledo e Umuarama. • As adequações dos espaços físicos destinados à atenção à saúde são de responsabilidade da SEDS e devem seguir o disposto no anexo II da Portaria SAS/MS nº 647 que define os parâmetros para construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos de saúde de unidades de internação e internação provisória.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 5. Composição das equipes de saúde • As equipes de saúde dos CENSEs, conforme o parágrafo 3 do art 2º da Portaria SAS/MS nº 647/2008, devem ser multiprofissionais, compostas por profissionais de nível médio e superior, minimamente incluindo médico, enfermeiro, cirurgião dentista, psicólogo e assistente social. A contratação destes profissionais de saúde cabe à SEDS. 5.1 Quadro resumo dos profissionais de saúde existentes nos CENSES:
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 5.2 Necessidades de profissionais de saúde para composição da equipe mínima de saúde dos CENSES:
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 6. Competências 6.1 Secretaria de Estado da Saúde I - Firmar o Termo de Adesão junto ao Ministério da Saúde. II - Elaborar o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória – POE, em conjunto com a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social. III - Aprovar o POE no Conselho Estadual de Saúde e no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV– Incluir os profissionais das equipes de saúde dos CENSEs nas ações de educação permanente das redes de atenção à saúde.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.1 Secretaria de Estado da Saúde V- Prestar assessoria técnica aos CENSEs para a elaboração e implantação dos Planos de Trabalho. VI – Apoiar os municípios no desenvolvimento de ações de prevenção e promoção à saúde dos adolescentes dos CENSEs. VII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo Estadual. VIII – Disponibilização de medicamentos dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica para os CENSEs. IX – Elaborar, em conjunto com a SEDS, relatório de acompanhamento das ações do POE, e encaminhá-lo aos Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Criança e do Adolescente, quadrimestralmente.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social I – Construção, ampliação ou reforma dos espaços físicos destinados à atenção à saúde nos CENSEs, com adequação dos mesmos à Portaria SAS/MS 647 de 11 de novembro de 2008. II – Adquirir equipamentos e materiais necessários para o adequado funcionamento dos espaços de saúde dos CENSEs. III - Comprovar o encaminhamento do projeto físico do estabelecimento de saúde à Vigilância Sanitária, estadual ou municipal, com vistas ao licenciamento do serviço. IV - Comprovar a avaliação sanitária de funcionamento das unidades de internação e internação provisória, realizada pela Vigilância Sanitária.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social V – Contratação dos profissionais das equipes de saúde dos CENSEs. VI – Adotar medidas/ações/estratégias para inclusão social dos egressos dos CENSEs. VII – Garantir as condições para a realização das ações de atenção à saúde em todos os CENSEs. VIII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo Estadual.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.3 Secretaria Municipais de Saúde I - Firmar Termo de Compromisso junto à Secretaria de Estado da Saúde, para o desenvolvimento de ações de prevenção e promoção à saúde dos adolescentes dos Centros de Socioeducação, complementares às dos CENSEs. II – Incluir os profissionais das equipes de saúde dos CENSEs nas ações de educação permanente dos municípios sede destes centros. III – Manter cadastro atualizado dos estabelecimentos e os profissionais de saúde das unidades de internação e internação provisória no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.3 Secretaria Municipais de Saúde IV– Adotar ações e estratégias de inclusão social dos egressos dos CENSEs, em parceria com a SEDS. V - Elaborar e encaminhar à Coordenação da Mulher, Criança e Adolescente, Departamento de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Atenção à Saúde da SESA, Relatório de Gestão contendo informações sobre as ações de prevenção e promoção à saúde, desenvolvidas nos centros de socioeducação, quadrimestralmente, aprovado pelos Conselhos Municipais de Saúde e dos Direitos a Criança e do Adolescente. VI - Promover o acesso destes adolescentes aos demais níveis de atenção à saúde, quando necessário.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.3 Secretaria Municipais de Saúde VII – Inserir no planejamento anual da secretaria, e no Plano Municipal de Saúde, as ações previstas no Termo de Compromisso para recebimento do Incentivo Financeiro Estadual. VIII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo Estadual. IX – Cadastrar os adolescentes nos sistemas de informação do SUS dos municípios sede de CENSEs.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 7. Cofinanciamento 7.1 Contrapartida do Ministério da Saúde • Repasse trimestral do Incentivo Financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde e destes aos CENSEs, com a finalidade de execução das ações e serviços de atenção primária à saúde. • Para receber este Incentivo, os CENSEs deverão elaborar anualmente Plano de Trabalho, para utilização deste recurso, respeitando a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamentou o financiamento e transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento. Este instrumento deverá ser encaminhado à SESA para avaliação, aprovação e liberação do recurso.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 7.2 Contrapartida da Secretaria de Estado da Saúde • Repasse mensal do Incentivo Financeiro Estadual será feito do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, dos municípios sede dos CENSEs, para o desenvolvimento de ações de promoção e prevenção em saúde, no valor total anual de R$ 500.000,00. • Para o recebimento do Incentivo Estadual, o município deverá firmar Termo de Compromisso, contemplando as ações e serviços de saúde de sua competência. 7.3. Contrapartida da Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social • Contratação dos profissionais das equipes de saúde dos CENSEs • Adequação dos espaços físicos destinados à atenção à saúde, assim como pela aquisição de equipamentos e materiais necessários.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual • Monitoramento do POE: competência da SESA e da SEDS, por meio de avaliação de dados dos sistemas de informação do SUS e de relatórios quadrimestrais de gestão. • Avaliação e monitoramento das ações de saúde: Grupo Gestor do POE, o qual deverá ser instituído por meio de Resolução Conjunta. O Grupo Gestor Estadual do POE deverá ser composto por representantes da SESA e da SEDS.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual • Objetivos do Grupo Gestor: • Orientar os CENSEs, na elaboração e implantação dos Planos de Trabalho, viabilizando o repasse do Incentivo Financeiro Federal aos mesmos. • Orientar os municípios no planejamento e desenvolvimento das ações de promoção e prevenção à saúde dos adolescentes dos CENSEs (inserção nos Planos Municipais de Saúde). • Monitoramento das ações executadas pelos municípios e CENSEs, por meio de instrumentos específicos, por meio das Regionais de Saúde e Escritórios Regionais da SEDS, quadrimestralmente. • Encaminhar, anualmente, à Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem do Ministério da Saúde (ASAJ/MS), o relatório de acompanhamento do POE.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória • Deliberação nº 303 de 15 de outubro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB: aprova a revisão do Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação provisória, conforme orientações da Área Técnica da Saúde do Adolescente e Jovem (ASAJ) do Ministério da Saúde. • Deliberação nº 304 de 15 de outubro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite – CIB: aprova a implantação do Incentivo Financeiro Estadual para os municípios sede dos Centros de Socioeducação – CENSEs, para o desenvolvimento das ações previstas no Plano Operativo Estadual de Atenção Integral ao Adolescente em Conflito coma Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória.
POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória • Aprovação no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, em 23 de novembro de 2012. • Resolução SESA, em elaboração, para Instituir o Incentivo Financeiro Estadual, para o desenvolvimento das ações de promoção e prevenção à saúde, previstas no Plano Operativo Estadual de Atenção Integral ao Adolescente em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - POE. • Conselho Estadual de Saúde: apresentação do POE para aprovação e posterior encaminhamento ao MS para apreciação, aprovação e assinatura do termo de adesão, de modo a possibilitar a execução do POE e a viabilizar o recebimento dos incentivos financeiros.
Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estabelece as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas; Aprovação do Documento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, em junho de 2006, em Assembleia do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências; Decreto Presidencial de julho de 2006 que institui uma Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)
Portaria GM/MS nº 648, de 30 de março de 2006, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica; Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle e que define que a atenção integral a saúde do adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória faz parte do bloco de financiamento da Atenção Básica, no componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB VARIÁVEL; e
Art. 8º Definir que o valor do incentivo da PNAISARI será calculado a partir dos seguintes critérios: I – para a unidade socioeducativa que atende até 40 adolescentes, o valor do incentivo será de R$ 21.300,00/ano. II – para a unidade socioeducativa que atende entre 41 e 90 adolescentes, valor do incentivo será de R$ 51.120,00 /ano. III - para a unidade socioeducativa que atende acima de 90 adolescentes, o valor do incentivo será de R$ 85.200,00 /ano. Caso a unidade socioeducativa atenda acima do dobro estabelecido neste item, o valor do incentivo será acrescido de R$ 21.300,00 por cada grupo de 40 adolescentes excedentes. Parágrafo único. Até que ocorra o estabelecido no artigo 4 parágrafo 2º deste artigo, o repasse do incentivo para a PNAISARI - será realizado através da verificação do cadastramento dos estabelecimentos de saúde e seus profissionais.