1 / 25

O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-UDESC CENTRO DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO-ESAG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PMF. O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública. Prof. Rodrigo Bousfield, rodrigo.bousfield@udesc.br. OBJETIVO:

xenos
Download Presentation

O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-UDESC CENTRO DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO-ESAG SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PMF O Público e o Privado nas políticas de Saúde Pública Prof. Rodrigo Bousfield, rodrigo.bousfield@udesc.br Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  2. OBJETIVO: A partir de uma abordagem pragmática, procurar-se-á conceituar as formas jurídicas das organizações do terceiro setor e apresentar as características de contratualização dos serviços públicos, com foco na preparação do Administrador em como instrumentalizar de forma eficaz e segura a execução de políticas públicas de saúde. INTRODUÇÃO Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  3. JUSTIFICATIVA E IMPORTÂNCIA DO TEMA É preponderante para o Administrador Público a compreensão da natureza das formas jurídicas possíveis de organizações do terceiro setor, e o papel desses institutos na melhoria da eficácia das organizações da sociedade civil e, por fim, as formas de contratualização, enquanto instrumentais integrados aos processos gerenciais das organizações governamentais e não-governamentais. Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  4. FUNDAÇÕES PRIVADAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS (não é entidade do 3º Setor) ASSOCIAÇÕES CIVIS COOPERATIVAS SOCIAIS CONCEITOS INICIAIS Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  5. FUNDAÇÕES PRIVADAS: • Constitui-se em uma integralidade em torno de bens; • Instituição por escritura pública ou testamentária; Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  6. FUNDAÇÕES PRIVADAS: • Especificação de uma finalidade de interesse • público para a dotação de bens; • Os bens deverão ser suficientes para os primeiros • anos de existência, inclusive gerando receitas que • permitam a continuidade de suas atividades • fundacionais (PAES, 1999); Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  7. FUNDAÇÕES PRIVADAS: • Para que a finalidade estabelecida seja dotada de legitimidade • são necessárias as seguintes características: Possibilidade Determinabilidade Fim Legítimo Licitude Inalterabilidade Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  8. ASSOCIAÇÕES CIVIS Congregação de Pessoas Contrato Sem intuitos lucrativos Comunhão de esforços Fins Econômicos ou não, com ou sem Capital, sem divisão de resultados; Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  9. Entre os associados não há direitos ou obrigações recíprocos; No Estatuto constarão todas as suas disposições funcionais; A qualidade de associado é intransmissível; Dissolvida a Associação o remanescente do seu patrimônio será distribuído à entidade de fins não Econômicos, cujos fins sejam idênticos ou semelhantes. ASSOCIAÇÕES CIVIS Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  10. DIFERENCIAÇÕES RELEVANTES ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR: FUNDAÇÕES PRIVADAS/PÚBLICAS ASSOCIAÇÕES CIVIS COOPERATIVAS SOCIAIS = QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS CONCEDIDAS PELO PODER PÚBLICO: OSCIP ORGANIZAÇÕES SOCIAIS-OS Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  11. COOPERATIVAS SOCIAIS: São uma nova forma associativa incluída no ordenamento jurídico pela Lei n. 9.867/1999, visando a inserção no mercado de trabalho de pessoas em desvantagens socias; Atividades desenvolvidas: Organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; Desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. COOPERATIVAS SOCIAIS Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  12. COOPERATIVAS SOCIAIS • Consideram-se pessoas em desvantagem no mercado econômico: • os deficientes físicos e sensoriais; • os deficientes psíquicos e mentais; • os dependentes químicos; • os egressos de prisões; • os condenados a penas alternativas à detenção; • os adolescentes em idade de trabalho que estejam em condições difíceis do ponto de vista econômico, social ou afetivo. Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  13. Critérios de Tomada de Decisão: Formas jurídicas das Org. do Terceiro Setor pertinentes a tomada de decisão do Administrador de Serviços Públicos DEFINIÇÕES ESTRATÉGICAS DEFINIÇÕES DE OBJETIVOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DEFINIÇÕES DAS FORMAS JURÍDICAS Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  14. Conceito de Contrato Administrativo - CA: “É um tipo de avença travada entre a Adm. e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado” (MELLO, 2006)

  15. Cláusulas Indispensáveis ao CA Objeto; Regime de Execução; Preço e condições de pagamento; Os prazos pertinentes a todos os ciclos do processo; O crédito pelo qual ocorrerá a despesa; As garantias que atendam a plena execução;

  16. Cláusulas Indispensáveis ao CA (Cont.) Os direitos e responsabilidades das partes, bem como as penalidades cabíveis e os valores das multas; Os casos de rescisão; O reconhecimento dos direitos da Administração; Vinculação ao edital da licitação;

  17. Cláusulas Indispensáveis ao CA (Cont.) A legislação aplicável à execução do contrato, especialmente aos casos omissos; Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; Prazo determinado de vigência;

  18. Prestação de Garantia Previsão no instrumento convocatório e não excedente a 5% do valor do contrato; Modalidades: Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; Seguro-garantia; Fiança bancária;

  19. Prerrogativas da Adm. Pública no CA: Modificação Unilateral; Rescisão Unilateral; Fiscalização da Execução; Aplicação de sanções motivadas; Ocupação de bens móveis e imóveis e utilização de pessoal e serviços vinculados aos serviços, quando pertinente a serviços essenciais;

  20. Possibilidades de alteração dos Contratos: Unilateralmente pela Administração: Modificação de ordem técnica ou de valores; Anuência das Partes: Substituição da garantia, forma de pagamento, restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro diante de circunstâncias anteriormente incalculáveis;

  21. Características dos Convênios Exigência prévia de Plano de Trabalho; Nesse deve constar: I – identificação do objeto ser executado; II – metas; III – etapas de execução; IV – plano de aplicação de recursos; V – cronograma de desembolso; VI – previsão de início e fim da execução do objeto; VII – obra ou serviço de engenharia exige comprovação dos recursos próprios para complementar a execução; Conclusão das etapas e fases programadas.

  22. ELEMENTOS DE DISCUSSÃO DAS FORMAS JURÍDICAS EM RELAÇÃO AOS PROPÓSITOS ORGANIZACIONAIS • CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES NA ESCOLHA DA FORMA JURÍDICA PARA AS ORG. DO TERCEIRO SETOR: • Modelagem da forma jurídica compatível com os instrumentos jurídicos disponíveis; • Coerência nos propósitos sociais arquitetados; • Impacto nas pessoas; Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  23. Impacto na organização; Precauções do administrador na formação do contrato administrativo; Diferenciações entre contrato e convênio; ELEMENTOS DE DISCUSSÃO DAS FORMAS JURÍDICAS EM RELAÇÃO AOS PROPÓSITOS ORGANIZACIONAIS Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

  24. Caso Prático Divisão da turma em quatro grupos, representando Associações Civis, Fundações Privadas, Fundações Públicas e Cooperativas Sociais; Adequação de cada uma das pessoas jurídicas a determinada política pública de saúde; Cada grupo deverá definir procedimentos gerenciais e jurídicos de contratação, pertinentes ao tipo de pessoa jurídica que estiver representado e o interesse público envolvido, no sentido de que não ocorram “problemas” com os órgãos de controle (TCE); Atuação do professor será como moderador, representando a Secretaria de Saúde, naquilo que é exequível e eficaz ao interesse público.

  25. BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Publicada no DOU de 11.01.2002. Institui o Código Civil Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis LEIS_Ord.htm Acessada em: 12.mar.2011. CUENCA, Carlos e FALCÃO, Joaquim. Diretrizes para nova legislação do Terceiro Setor, in Mudança social e reforma legal: estudos para uma legislação do Terceiro Setor. Conselho de Comunidade Solidária:UNESCO, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos e contábeis e tributários. 6ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. Legislação do Terceiro Setor e Proteção Social

More Related