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TÍTULOS DE CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO. DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO. REQUISITOS A emissão de um título de crédito / ato jurídico unilateral requer a observância ao regime dos atos e negócios jurídicos – art. 104, CC.

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Presentation Transcript


  1. TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO

  2. TÍTULOS DE CRÉDITO REQUISITOS • A emissão de um título de crédito / ato jurídico unilateral requer a observância ao regime dos atos e negócios jurídicos – art. 104, CC. • Art. 888, CC – omissão de qualquer requisito legal que tire a validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. • Agente capaz – a incapacidade do beneficiário não vicia o ato. • É possível a emissão de cártula por representante, seja poderes conferidos por lei ou pelo interessado (art. 115, CC) • Deve estar expresso na no documento quem é o emissor e quando a emissão decorrer de poderes outorgados por procuração.

  3. TÍTULOS DE CRÉDITO • Art. 892, CC – Mandatário ou Representante • O mandatário deve estar munido de mandato especial, com poderes específicos, caso contrário será responsabilizado pessoalmente. • Pelo excesso de mandato responderá o mandatário. • Pagando o título subrogar-se-á em todos os direitos do credor. Objeto lícito, Possível e Determinável • A cártula deve conter obrigação que seja conforme à previsão legal, sob pena de não ter validade como título de crédito.

  4. TÍTULOS DE CRÉDITO Objeto possível – fisicamente impossível/ crédito em moeda extinta; indicação de pessoa ilusória para a figura do sacado etc. Objeto determinado ou determinável – no âmbito dos títulos de crédito exige-se a certeza e liquidez da obrigação. • Valor certo – cheque. • Valor determinável – chega-se ao quantum preciso no momento do vencimento da dívida / cédula de crédito, o valor final advém de uma combinação de fatores (juros e correção monetária).

  5. TÍTULOS DE CRÉDITO Emissão Lícita • Negócios jurídicos anuláveis arts. 138 e ss do CC – erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. • Ex. não é exigível a cártula emitida para representar dívidas de jogo ou de aposta (art. 814, CC) • Em função do princípio da autonomia o defeito não poderá ser oposto ao terceiro de boa fé. • Tais defeitos podem ser objeto de contestação entre emitente e beneficiário. • Podem ser opostos os defeitos que estejam presentes entre os requisitos mínimos do título/ ex. assinatura falsa. • Nas cártulas que se vinculam expressamente a contratos – rompe o princípio da independência das obrigações.

  6. TÍTULOS DE CRÉDITO Forma Prescrita em Lei • A forma é para os títulos de crédito um elemento fundamental. • É necessário uma definição de elementos mínimos indispensáveis. • Art. 889, CC – exigência irrestrita de requisitos mínimos. • A ausência dos requisitos mínimos que cada título de crédito exige implica a desnaturação do título de crédito/ sai do regime cambiário para reger-se pelo regime ordinário das obrigações civis. • Data e emissão – requisito essencial a sua validade como título executivo. • Essa informação deve ser preenchida pelo portador se quiser executar.

  7. TÍTULOS DE CRÉDITO • Data do vencimento do título – não é um requisito imprescindível para a validade da cártula. • Até o vencimento o direito ao crédito fica suspenso. É possível a prática de atos destinados a sua conservação (arts. 130 e 135, CC) Precisão dos direitos conferidos • É indispensável para a validade do títulos de crédito a definição precisa dos direitos conferidos pela cártula. • Regra advém do princípio da literalidade. • O poder de definição e precisão dos direitos, no espaço físico do documento não é ilimitado.

  8. TÍTULOS DE CRÉDITO • Art. 890, CC – cláusulas não escritas (ílicitas). • Ex. previsão de exclusão de responsabilidade pelo pagamento. • A disposição do referido artigo é regra geral e comporta as exceções legalmente previstas para cada tipo de cártula. Assinatura • Requisito essencial por ser prova necessária e única de que a declaração unilateral de direito corresponde efetivamente ao emitente. • Se o analfabeto quiser emitir um título deverá recorrer a procurador constituído por instrumento público. • Assinatura falsa – exceção de natureza formal.

  9. TÍTULOS DE CRÉDITO Local • Regra geral - o local de emissão e de pagamento são informações facultativas na cártula (art. 889, CC). • Ver arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. • Local definido – competência para o exame das pendências relativas a obrigação. Partes em Branco • Art. 891, CC – é possível a emissão de cártula que contenha partes em branco. Pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto. • O preenchimento não pode ser contrário ao ajuste. É como se fosse um mandato, confere poderes para preencher depois.

  10. TÍTULOS DE CRÉDITO Erros e Rasuras • Os erros desde que não causem dúvida sobre o conteúdo da ordem e sobre o atendimento aos requisitos legais, não tem o condão de invalidar o título. • (erros de grafia em nada interferem se não trouxer dúvidas sobre o quantum) • As rasuras invalidam o título de crédito quando lançada em elemento essencial, trazendo a possibilidade de efetiva adulteração da declaração feita.

  11. TÍTULOS DE CRÉDITO • No Código Civil de 2002 foi inserida uma teoria geral dos títulos de créditos que estabelece princípios comuns a serem aplicados aos títulos atípicos, ou seja, aqueles criados na prática, sem lei especial. • Títulos atípicos ou inanimados – criação por causa dos avanços tecnológicos e evolução das atividades empresariais. Criados pela prática sem lei especial. • É suporte a atividade empresarial/ propiciando circulação de riqueza com garantia e transferência – características dos títulos típicos.

  12. TÍTULOS DE CRÉDITO • Títulos criados por meio eletrônico (§ 3º do art. 889,CC), desde que observados os requisitos mínimos exigíveis. • O CC não dispões sobre Chancela mecânica e a assinatura digital. • Assinatura digital - Usa-se a criptografia no documento. É um tema novo. • O legislador não trata sobre essa tecnologia. Necessita regulamentação. • A lei de cheque dispõe permitindo o uso da chancela mecânica. • Em caso de inadimplemento para exigir o cumprimento da obrigação e necessário a materialização do título, de acordo com a lei processual.

  13. TÍTULOS DE CRÉDITO • As Cambias são só dois tipos: a Letra de Cambio e a Nota Promissória. • A lei Uniforme de Genebra – Tratado Internacional (Anexo do Decreto lei sobre dispõe sobre a Letra de Cambio e a Nota Promissória). • Os demais títulos típicos são cambiariformes/ extraem sua forma de uma cambial. • A fonte subsidiária para as cambiariformes será a lei das cambiais. • As normas do Código Civil serão aplicadas supletivamente aos títulos de créditos típicos sempre que a lei especial for omissa e não haja contradição com seus princípios.

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