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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil BREVE HISTÓRICO. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Números:

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Presentation Transcript


  1. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO

  2. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil

  3. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil BREVE HISTÓRICO

  4. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Números: • Cadastro geral: 820 • Instituições públicas: 146 • Instituições privadas: 665 • Instituições filantrópicas: 59 • Instituições de ensino de nível superior: 164 • Instituições de ensino de nível médio: 570

  5. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil O COREN-SP NÃO FISCALIZA: • Escolas • Unidades Escolares • Instituições de ensino de nível superior COMPETÊNCIA DAS: • Secretaria da Educação (SE) • Conselho Estadual da Educação (CEE) • Diretorias Regionais de Ensino (DER) • Ministério da Educação e Cultura (MEC)

  6. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil Fiscalizar Qual objetivo ? A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil

  7. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil lacuna

  8. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil CENÁRIO ATUAL Paradigmas: • Qualidade do ensino regular (fundamental/médio)

  9. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil PARADIGMAS • Docência encarada como “BICO” • Recém-formado na coordenação do curso • Interesse financeiro em detrimento à qualidade

  10. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil ATUAÇÃO DO COREN-SP - NÃO INTERFERERIR NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA ESCOLA • Parceria com as DER; • Reuniões nas instituições de ensino: AÇÕES DE ORIENTAÇÃO ANÁLISE DOCUMENTAL (registros de estágio, matriz curricular, e perfil de formação profissional)

  11. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS • Número de alunos superior à Resolução 371/2010; • Sonegação de estágio; • Registros de estágios forjados; • Supervisão de estágio em concomitância com o trabalho; • Supervisão à distância (2 locais distintos em dia e horário coincidentes); • Não cumprimento de horário; • Campo de estágio não compatível com a disciplina;

  12. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS • Estágios em locais “sem ter nada pra fazer”; • Fichas de estágio assinadas em branco; • Estágios em laboratórios; • Docentes sem habilitação pedagógica (a Indicação CEE/SP nº 64/2007 e Resolução CNE/CEB 02/97 - MEC); • Estágios sem formalização; • Hora/aula menor que 60 minutos;

  13. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS • Ausência de ficha de estágio ou de registros comprobatórios de estágio; • Ausência de identificação do enfermeiro supervisor de estágio (Resolução COFEN nº 191/96 e Decisão COREN-SP/DIR nº 001/2000); • Descrições de atividades de estágio incompatíveis com o campo ou disciplina proposta; • Descrições idênticas e repetitivas em todos os dias de estágio;

  14. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil IRREGULARIDADES ENCONTRADAS • Descrições das atividades de estágio com caligrafias diferentes • Adulteração por rasura; • Tempo de trajeto, atrasos, saídas antecipadas, faltas não repostas, considerados como carga horária de estágio; • Ausência de identificação na ficha de estágio de: nome do supervisor, disciplina, local, setor, horário e data do estágio; • Estágio de introdução à enfermagem ou técnicas básicas como último estágio.

  15. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil ESTRATÉGIAS: • Diretoria de Ensino Regionais (DER); • Supervisores de Ensino; • Enfermeiros dos campos de estágio (Educação Continuada);

  16. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil RESULTADOS • Encerramento de cursos inidôneos; • Processos de sindicância; • Cassação de escolas;

  17. O COREN-SP DENUNCIA IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E DESENVOLVE AÇÕES DE APOIO TÉCNICO JUNTO AOS ÓRGÃOS EDUCACIONAIS O COREN-SP COMO ÓRGÃO DISCIPLINADOR DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM NÃO FISCALIZA INSTITUIÇÕES DE ENSINO O COREN-SP NÃO INTERFERE NAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

  18. A importância da atuação do fiscal para a qualidade do ensino no Brasil MUITO OBRIGADA! Silvia Ayumi Wada Higute COREN-SP 72.148 E-mail: silviaw@coren-sp.gov.br Tel: (11) 3225-6325 ramal 6554

  19. LegislaçãoEducaçãoProfissionalTécnicade EnsinoMédioemEnfermagem • Resolução CNE/CEB nº 04/99 – institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (1.200h) • Parecer CNE/CEB nº 16/99 – Fundamentação para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico • Indicação CEE nº 08/2000 – Diretrizes para implementaçãodaEducação Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo. • Até a implantação das Diretrizes Curriculares acima referidas, a formação do Auxiliar e do Técnico em Enfermagem estava normatizada pela legislação abaixo: • Resolução CFE nº. 7, de 18 de abril de 1977 – Institui a Habilitação de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem ao nível de ensino de 2º. Grau, que perdurou até a implantação da atual LDB - Lei 9394/96. • Deliberação CEE 25/77, de 12 de outubro de 1977 - Estabelece normas para a formação do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem no sistema de ensino do Estado de São Paulo, a partir das normas da Resolução CFE nº 7/77.

  20. Quanto à carga horária • Indicação CEE nº 08/2000 – Como é de sua competência, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo fixou que, para ocupações regulamentadas por Lei, como é o caso da Enfermagem, a duração mínima a ser exigida para estágios supervisionados não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da respectiva habilitação profissional, ou seja, 600 horas. Isto quer dizer que o curso de Técnico em Enfermagem deve ser estruturado com a carga horária mínima de 1800 horas. • Até a implantação da Resolução CNE/CEB nº 04/99, prevaleciaa carga horária definidana Resolução CFE nº. 7/77(para outros estados),observando que no Estado de São Paulo, as normas estavam baixadas pela Deliberação CEE 25/77. • Em 06/02/2004, uma juíza federal concedeu liminar ao Conselho Federal de Enfermagem restabelecendo as disposições da Resolução CFE nº 7/77 (artigo 3º.), no tocante à carga horária mínima para estágio supervisionado dos cursos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem: • “Artigo 3º - Os estudos correspondentes à Habilitação de Enfermagem terão a duração mínima de 2220 horas, assim distribuídas: • 1090 horas para a parte de educação geral; • 1100 horas para a parte de educação especial, das quais 400, no mínimo destinar-se-ão ao Estágio Supervisionado.” • Sentença da Quinta Vara Federal – Processo 2004.34.00.002888-0, que determina à União Federal observar critérios de carga horária e estágio supervisionado de cursos de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem estabelecidos na Resolução CFE 07/77, artigo 3º, até que o Conselho Nacional de Educação fixe a carga horária mínima de estágio supervisionado de cursos técnicos de nível médio em Enfermagem.

  21. Legislação Educação Superior • Legislação atual: Resolução CNE/CES 04/2009 – carga horária mínima de 4000 horas, em 5 anos (apresenta o quadro de integralização) • Fundamentada pelo Parecer CNE/CES nº. 213/2008 e Parecer CNE/CP nº. 02/2009. • Parecer CNE/CES nº. 213/2008 - Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. • Obs.: Parecer CNE/CES 213/2008, foi homologado com carga horária mínima de 4000 horas para Enfermagem. • Parecer CNE/CP nº. 02/2009: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 213/2008, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. • OBS.: Até a emissão da Resolução CNE/CES 04/2009, que fixa a carga horária mínima de 4000 horas em mínimo de 5 anos ( com o quadro de integralização), vigorava a Portaria MEC 1721, de 15/12/1994, que fixava os mínimos de conteúdo e duração para cursos de graduação em Enfermagem: 3.500 horas em 4 anos e 8 semestres • Resolução CNE/CES 3/2001 - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Graduação de Enfermagem • Parecer CNE/CES nº. 1.133/2001 – Fundamentação para a elaboração da Resolução CNE/CES 3/2001 para as Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de Enfermagem, Medicina e Nutrição. • Parecer CNE/CES nº. 33/2007 – Consulta sobre a carga horária do curso de graduação em Enfermagem e sobre a inclusão do percentual destinado ao Estágio Supervisionado na mesma carga horária.

  22. Legislações: • Resolução CNE/CEB 02/97 (MEC); • Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. • Indicação CEE/SP Nº.64/2007 ; • Docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. • LDB 9394/96; • Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. • Resolução CNE/CEB 04/99; • Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. • Indicação CEE/SP Nº.08/2000; • Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. • Processo 2004.0028888-0

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