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EMAT 6. PERÍCIAS MÉDICAS PREVIDENCIÁRIAS. Legislação Previdenciária. Perícia médica: Aspectos éticos , técnicos , legais e administrativos Novas responsabilidades face a evolução da legislação

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Presentation Transcript


  1. EMAT 6 PERÍCIAS MÉDICAS PREVIDENCIÁRIAS

  2. Legislação Previdenciária • Perícia médica: • Aspectos éticos , técnicos , legais e administrativos • Novas responsabilidades face a evolução da legislação • Exige conhecimento de saúde ocupacional (multidisciplinar)-Higiene do Trabalho -Toxicologia -Ergonomia, etc.-

  3. Legislação Previdenciária • Decreto 53831/64 • Decreto 83.080/79(regulamento de benefícios da LOPS-Lei Orgânica da Previdencia Social) • Lei 8213/91-Atualizada. • Lei 9032/95..disciplinou a aposentadoria especial.acaba a aposentadoria por categoria profissional. • Lei 9732/98,Lei 950, Lei 11630 • Decretos rev. Nº 357,651 até 1997(Dec nº 2172/97) • Dec.nº 3048/99 e os quase 30 subsequentes....

  4. Perícia médica Finalidade básica: Avaliação de incapacidade laborativa de invalidez para fins de obtenção de benefícios por incapacidade previdenciários,ACIDENTÁRIOS E DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Inss-Legislação Previdenciária

  5. PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA • Conceito de incapacidade laborativa; É a incapacidade de desempenho de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. • Classifica-se quanto à intensidade, em: • Uniprofissional • Multiprofissional • Omniprofissional

  6. Perícia Previdenciária • A incapacidade quanto à extensão pode ser: Total ou Parcial • Quanto à duração: Temporária ou definitiva

  7. Legislação Previdenciária • Embasada atualmente na Lei nº 8213/91 regulamentada pelo Decreto 3048/99(Regulamento de Benefícios da Previdência Social • Instruções Normativas • Orientações Internas • Resolução CFM N° 1488 / 98 (11/02/98). • Lei 6514 e Portaria 3214/78

  8. Perícia previdenciária • Dentre as atribuições médico- periciais está a fixação do nexo causal: • 1) Nas tecnopatias- • 2) Nas mesopatias- • 3) No reconhecimento do nexo epidemiológico. • Nexo técnico- em AT/DP

  9. Doença profissional :Nexo • Fontes de consulta: • Depto de pessoal ou RH, • Serviço Especializado Segurança e Medicina do Trabalho-(SESMT) • Programas obrigatórios: PPRA , PCMSO-PCMAT,etc. • MAPA DE RISCOS • LAUDOS JUDICIAIS • INSPEÇÃO DIRETA DO LOCAL

  10. INSPEÇÃO DIRETA DO LOCAL • Lay- out do local,máquinas /equipamentos • Organização do trabalho: ritmo ,pausas, jornada de trabalho.Metas de produção. • Matéria-prima, produtos intermediários e produtos finais. • Riscos identificados e fonte de contaminação:físicos,químicos,biológicos ergonomicos

  11. Inspeção direta do local • PPRA , LRA - resultados de avaliações- métodos de análise empregados.Resultados. • Análise ergonomica. • Medidas de controle adotadas. • Uso de EPColetiva. • Uso de EPIndividual.

  12.         Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). •         I - o acidente e a lesão; •         II - a doença e o trabalho; e •         III - a causa mortis e o acidente.

  13. Doenças profissionais • 1) Será considerada Doença Profissional, quando diagnosticada, se verificado que há exposição ao respectivo agente patogênico no exercício de determinada atividade. Anexo 2 e sua Lista “A”, do Decreto 3048/99.

  14. DOENÇAS PROFISSIONAIS • ANEXO 2 • AGENTE PATOGENICO VERSUS ATIVIDADE QUE CONTEM O RISCO EX: ASBESTO X FABRICA FREIOS ARSENIO X METALURGIA

  15. DOENÇAS PROFISSIONAIS • LISTA DO ANEXO 2-DEC 3048/99 • AGENTES ETIOLOGICOS em atividades.DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM O AGENTE OU FATOR DE RISCO presente em determinada atividade EX: BENZENO X LEUCEMIA X instalações petroquímicas onde se produzir benzeno ou em indústria química ou de laboratório;

  16. Agente ou fator de risco :II - Asbesto ou Amianto DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO Neoplasia maligna do estômago (C16.-) Neoplasia maligna da laringe (C32.-) Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) Mesotelioma da pleura (C45.0) Mesotelioma do peritônio (C45.1) Mesotelioma do pericárdio (C45.2) Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) Asbestose (J60.-) Derrame Pleural (J90.-) Placas Pleurais (J92.-) LISTA A DO ANEXO ii DEC 3048 AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOSCOM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇASRELACIONADAS COM O TRABALHO

  17. DOENÇAS PROFISSIONAIS • ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). • AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991 •  LISTA B  • Notas:  • 1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses  cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns. • 2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares. 

  18. I - Tuberculose (CID 10= A15-A19.) Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-) Lista B-Anexo 2-

  19. § 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  20. Intervalo do CID10- A15-A19 Por ex: CNAE 0810=industria de caulim,gesso, extração de granito; CNAE 8610= Atendimento hospitalar. CNAE 0810  1091  1411  1412  1533  1540  2330  3011  3701  3702  3811  3812  3821  3822  3839  3900  4120  4211  4213  4222  4223  4291  4299  4312  4321  4391  4399  4687  4711  4713  4721  4741  4742  4743  4744  4789  4921  4923  4924  4929  5611  7810  7820  7830  8121  8122  8129  8610  9420  9601 Lista B-Nexo epidemiológico entre CID e CNAE

  21.         § 4o  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  22. CAT=PREENCHIMENTO pela Empresa, • Na falta da comunicação por parte da empresa podem fazê-lo: Sindicato,Médico assistente, próprio acidentado ,seus dependentes ou qualquer agente público. Sua emissão continua sendo obrigatória na forma do art 336 do Dec 3048/99. A existência do Nexo Técnico Epidemiológico não desobriga a empresa da comunicação.

  23. Via crucis ? • Sem CAT,a concessão do benefício ficava pendente no sistema, até sua emissão e conclusão final.E o pgto? Só quando resolvido. • Com o nexo epidemiológico o reconhecimento causal é automático. • Em alguns casos,quando concedido o B31-AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e, se for o caso, efetua-se,posteriormente, a análise e a transformação de espécie de benefício para B91-AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO,mesmo sem a CAT,se couber.

  24. Perícia previdenciária • Os benefícios são catalogados por siglas numéricas para fins de processamento: • Auxílio-doença previdenciário=B31 ou E 31. • Auxílio-doença acidentário=B91 ou E 91 • Auxílio-acidente=B94 • Licença maternidade=B80,etc...

  25. Em relação ao B91 e B 94 • O conceito do direito ao auxílio-doença e carência,embutido no artigo 71 inclui acidentes de qualquer natureza ou causa(incluem-se aqui,portanto, os acidentes do trabalho),portanto B91 ou B94, nem sempre significa infortúnio do trabalho. •         Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

  26.  Dec 3048/99- • Art. 71,  § 2º -Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

  27. Via administrativa:concessão • Agendamento via fone 135 e no caso de empregados pode ser feito pela Internet,pela empresa. • Após exame médico é emitida a Comunicação de Decisão ou de Comunicação de resultado de exame médico-crem.

  28. Conclusões médico-periciais • Tipo 1- Parecer contrário.Não há incapacidade • Tipo 2-Há reconhecimento de incapacidade e fixada uma data para cessação do benefício- DCB . • Tipo 4-Há reconhecimento de incapacidade e fixada a DCI-Data de Comprovação de Incapacidade,com re-exame ,podendo haver ou não encaminhamento à Reabilitação Profissional.

  29. Emat 6-Perícia previdenciária • Para cada DCB cabe Pedido de Prorrogação- PP, se requerido até a data da DCB.Se posterior,ou nos exames iniciais contrários(tipo1 ),cabe Pedido de Reconsideração-PR . • Finalmente,cabe Recurso à Junta de Recursos da Previdencia Social. • Se há inconformismo: via judicial-Justiça Federal e Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho).

  30. Siglas e documentos dos sistemas • ESPÉCIE ou classe de benefício-31,32,91,92,80,etc • DER-data de entrada do requerimento • DAT ou DUT-data de afastamento do trabalho e do último dia de trabalho • NB-número do benefício • DCB-data de cessação do benefício • DCI-data de comprovação da incapacidade. • HISMED-Histórico médico • INFBEN Informações do benefício • HISCRE-Histórico de créditos .

  31. SITES UTEIS PARA CONSULTA • WWW.PLANALTO.GOV.BR- tem no link legislação acesso a legislação brasileira desde a CF,leis ordinárias,Leis complementares, Decretos,Medidas provisórias, Emendas constitucionais,etc.(atualizada) • www.previdencia.gov.br ou mps.gov.br • Tem o link SISLEX,contendo a legislação sobre previdenica,incluindo Instruções Normativas.

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