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Legislação Trabalhista Término do Contrato de Trabalho

Legislação Trabalhista Término do Contrato de Trabalho. TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Modalidades Dispensa sem justa causa e com justa causa Indenização Aviso prévio Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Estabilidade. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

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Legislação Trabalhista Término do Contrato de Trabalho

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Presentation Transcript


  1. Legislação Trabalhista Término do Contrato de Trabalho

  2. TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO Modalidades Dispensa sem justa causa e com justa causa Indenização Aviso prévio Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Estabilidade

  3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  4. TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.

  5. AVISO PRÉVIO É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.

  6. AVISO PRÉVIO Contrato a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT) Caberá aviso prévio, pois aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos indeterminados (Súmula nº 163, TST)

  7. Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual (art. 477, § 6º, CLT) • Aviso prévio trabalhado • e • Término normal do contrato a termo até o 1º dia útil após o término do contrato Ausência do aviso prévio, indenização, ou dispensa do cumprimento até o 10º dia contado da data da notificação da demissão

  8. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA Prazo para pagamento das verbas da rescisão Até o 10º dia da data da notificação da demissão OJ – 14 DA SDI-I, TST

  9. Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual (art. 477, § 6º, CLT) • Aviso prévio trabalhado • e • Término normal do contrato a termo até o 1º dia útil após o término do contrato Ausência do aviso prévio, indenização, ou dispensa do cumprimento até o 10º dia contado da data da notificação da demissão

  10. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT NO VALOR DE UM SALÁRIO DO EMPREGADO

  11. AVISO PRÉVIO (art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF) • O aviso prévio é inerente aos contratos de duração • indeterminada CABIMENTO

  12. Formas de cumprimento do Aviso Prévio Indenizado (art. 487, § 1° da CLT) Trabalhado (art. 488 da CLT) Com redução de 2 horas diárias Com dispensa do trabalho por 7 dias Jornada Reduzida não concedida SÚMULA 230 TST

  13. BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO Todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas nos últimos 12 meses de vigência do contrato por prazo determinado. EXCEÇÃO: GORJETAS (SÚMULA 354 TST)

  14. Rompimento antecipado do contrato a termo CONSEQÜÊNCIA indenização prevista nos arts. 479 e 480, CLT CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (A TERMO) REGRA Incabível aviso prévio Esta indenização não tem nenhuma relação com o aviso prévio

  15. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO • Termino do contrato por prazo determinado: • Cláusula assecuratória – artigo 481, CLT c/c s. 163, TST • Antes do termo final por iniciativa do empregador – artigo 479, CLT c/c s. 125, TST • Antes do termo final por iniciativa do empregado – artigo 480, CLT

  16. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR • Saldo de salário • Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3 constitucional • 13º salário integral ou proporcional • Aviso prévio • Indenizado • Trabalhado • Guias do FGTS + 40% • Empregado estável (artigo 497, CLT) • Guias do seguro desemprego

  17. TÉRMINO INJUSTIFICADO POR INICIATIVA DO EMPREGADO • SALDO DE SALÁRIO • DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E/OU PROPORCIONAL • FÉRIAS INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAL + 1/3 CONSTITUCIONAL • AVISO PRÉVIO – TRABALHADO OU INDENIZADO

  18. EMPREGADO PÚBLICO • A dispensa de empregado público independe de motivação – OJ 247, SDI-1, TST • EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

  19. TÉRMINO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO • O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. • CONCEITO: Efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.

  20. PREVISÃO LEGAL • Artigo 482, 508, 240, parágrafo único, 158, 433, ii, CLT • Lei 7783/89, artigo 15 • Lei 9962/00, artigo 3 • Decreto 95247/87, Artigo 7º, § 3º • Decreto 73626/74, artigo 23 • Lei 5859/72, artigo 6-a • Lei 6019/74, artigo 13 • Lei 6354/76, artigo 20

  21. JUSTA CAUSA • Falta grave = justa causa ? • Publicidade = danos morais – artigo 114, vi, da crfb • Comunicação da dispensa – precedente normativo 47, tst • Penalidades • Advertência • Suspensão • Demissão

  22. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE: • Objetivos – tipicidade; • Subjetivos – dolo ou culpa; • Circunstanciais A) nexo causal B) proporcionalidade entre a falta e a punição C) imediaticidade da punição D) ausência de perdão tácito E) singularidade da punição – non bis in idem F) ausência de discriminação

  23. ATOS FALTOSOS – ARTIGO 482, CLT • Improbidade • Incontinência de conduta • Mau procedimento • Negociação habitual • Condenação criminal • Desídia • Embriaguez

  24. Violação de segredo da empresa • Indisciplina e insubordinação • Abandono de emprego – s. 32 c/c 62, c. TST. • Ato lesivo à honra e boa fama • Ofensa física • Prática constante de jogos de azar • Atos atentatórios à segurança nacional

  25. VERBAS DEVIDAS • Saldo de salário • Férias integrais + 1/3 constitucional

  26. AVISO PRÉVIO – JUSTA CAUSA • Se ocorrida a justa causa no período do aviso prévio, o empregado perde o direito ao restante do aviso (art. 491, da CLT). • Por falta cometida pelo empregado – s. 73, TST

  27. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR • Tipificação – artigo 483, CLT • Ônus da prova – 818, CLT • Verbas devidas – demissão sem justa causa • Ação de rescisão indireta do contrato de trabalho • Pagamento de salários em audiência não elide a mora – s. 13, TST

  28. CULPA RECÍPROCA – ARTIGO 484, CLT A) a existência de duas justas causas B) duas relações de causa e efeito; C) contemporaneidade D) proporcionalidade. • Indenização - o art. 484, da clt c/c súmula 14, tst. • Verbas devidas: • Saldo de salário • Férias integrais + 1/3 constitucional • 50% férias proporcionais + 1/3 constitucional • 50% aviso prévio • 50% décimo terceiro • FGTS + 20% (indenização)

  29. FORÇA MAIOR – ARTIGO 501, CLT • A força maior adotada pelo texto abrange o caso fortuito (imprevisto e imprevisível) • A indenização, nos casos de força maior, consiste no pagamento de metade das verbas a que teria direito no caso de rescisão sem justa causa, ou ainda, durante o período que perdurar o fato, a empresa, ao invés de dispensar seus empregados, poderá acordar com os sindicatos da categoria a redução dos salários, que serão retomados quando cessar o fato que deu origem a força maior (art. 503, da CLT), entretanto, em razão do disposto no art. 7º, VI, da CF/88, o art. 503, da CLT, foi tacitamente revogado. Pelo mencionado art. 7º, VI, da CF/88, somente é possível a redução salarial mediante Convenção ou Acordo Coletivo.

  30. FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO DO FGTS PELA METADE – ARTIGO 501, CLT • FACTUM PRINCIPIS – ARTIGO 486, CLT

  31. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO • Saldo de salários • 13º salário (proporcional e/ou integral)férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional • Salário Família • FGTS com respectiva liberação

  32. APOSENTADORIA – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO? • Espontânea ou voluntária – OJ 361, SDI-1, TST • Compulsória – artigo 51, Lei 8.213/91 c/c artigo 18, Lei 8.036/90 • Invalidez – artigo 475, CLT c/c Súmula 160, TST e Súmula c/c Súmula 217, STF

  33. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR APOSENTADORIA DO EMPREGADO • Saldo de salários; • 13º salário (proporcional e/ou integral); • Férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional; • Salário família (se houver); • FGTS com respectiva liberação.

  34. HOLMOLGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL • Prazo – artigo 477, parágrafo 6º, CLT • Multa pelo retardo no pagamento – artigo 477, parágrafo 8º, CLT • empregado com mais de um ano de serviço

  35. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO (art. 477, § 1º, CLT • A quitação só será válida quando realizada: • Com a assistência do sindicato • Perante autoridade do Ministério do Trabalho

  36. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL QUITAÇÃO: S. 330, TST • A quitação tem eficácia liberatória em relação as parcelas consignadas no recibo, salvo a existência de ressalva. • A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação • A quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado

  37. ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO E SISTEMAS INDENIZATÓRIOS

  38. ESTABILIDADE • CONCEITO – É a garantia de emprego que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.

  39. CLASSIFICAÇÃO Duração Provisória Definitiva Estabilidade • OPE IURIS • OPE JUDICIS Dispensa

  40. QUANTO A DURAÇÃO • DEFINITIVA – Aquela estabilidade que garante o emprego até a morte do empregado, sua aposentadoria, extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa, isto é, que não tem duração determinada.

  41. HIPÓTESES - DEFINITIVAS ESTABILIDADE DECENAL – ARTIGO 492, CLT Ao completar dez anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado adquiria a estabilidade no emprego.

  42. DEMAIS HIPÓTESES • Artigo 41, CRFB • Artigo 19, ADCT • Empregados públicos – Lei 9962/00 • Estabelecida em contrato

  43. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO • Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVEdevidamente apurada através de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE • FORÇA MAIOR – Indenização era paga pela metade – 502, CLT

  44. FGTS LEI 5.107/66 • Até o advento desta lei todos os trabalhadores eram automaticamente protegidos pela indenização do Art. 478, CTL. • Após a criação da lei do fgts passou a vigorar dois sistemas que se excluíam entre si.

  45. ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA DE 1988 • FGTS – Direito do trabalhador • Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90) • Opção retroativa – Súmula 98, II, TST

  46. REINTEGRAÇÃO E READMISSÃO • REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho. • REINTEGRAÇÃO:Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho.

  47. CARGOS E ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM A ESTABILIDADE

  48. A ocupação de função ou cargo de confiança é sempre interina e demissível ad nutum. Por isso o empregado pode ser afastado a qualquer momento para reverter ao cargo efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de estabilidade na função de confiança- artigo 499 c/c 468, parágrafo único da CLT. Se admitido diretamente na função de confiança, aqui entendida aquela compreendida no ARTIGO 62, II, da CLT, não irá adquirir estabilidade nem na função nem no emprego. O mesmo pensamento se aplica ao empregado chamado a ocupar interinamente outra função para substituição provisória de outro empregado – artigo 450, CLT. sua estabilidade não irá atingir a função ocupada interinamente e sim a anterior, a qual poderá ser revertido.

  49. EMPREGADOS ADMITIDOS PELA LEI 9601/88 - ESTABILIDADE • Da gestante; • Do dirigente sindical, ainda que suplente; • Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA); • Do empregado acidentado, nos termos do art. 118 DA LEI nº 8.213/91.

  50. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS APÓS CRFB 1988 • Dirigente sindical – Art. 543, CLT c/c Art. 8º, CRFB • Gestante – ARTIGO 10, II, b, ADCT • CIPA – art. 165, clt c/c art. 10, II, a, ADCT • Cooperativas – art. 55, Lei 5764/71 (titulares eleitos) • Acidente de trabalho – art. 118, Lei 8213/91

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