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Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação

Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação. Sistemas normativos que privilegiam a empresa. Empresa. - clássico ou latino italiano - mexicano. Credores.

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Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação

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Presentation Transcript


  1. Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação

  2. Sistemas normativos que privilegiam a empresa Empresa • - clássico ou latino • italiano • - mexicano Credores O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

  3. Sistemas normativos que privilegiamos credores Empresa • americano • germânico • francês Credores O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

  4. Sistema normativo que privilegia a empresa e os empregados Empresa francês Empregados Credores O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

  5. Sistema normativo que privilegia a empresa, empregados e credores Empresa escandinavo Empregados Credores O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

  6. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

  7. Sistema normativo: efeitos diretos Empresa Sistema normativo Sócios Empregados Credores O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

  8. Sistema normativo: efeitos indiretos Estado Consumidores Empresa Sistema Normativo Sócios Empregados Credores Sociedade Comunidade O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

  9. Multiplicidade de efeitos Interesse público Direito da Empresa em Crise Direitos difusos Estado Consumidores Empresa Sistema Normativo Direitos individuais Direitos trabalhistas Sócios Empregados Credores Sociedade Comunidade Direitos creditórios Direitos sociais Direitos coletivos O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

  10. Ministério Público na falência • CF, art. 127, e LOMP, art. 1º • CPC, art. 82, III: “interesse público evidenciado pela natureza da lide” • Custos legis em todas as fases da falência • Titular da ação penal falimentar

  11. Juiz na falência • CF, art. 5º, XXXV, e LRFE • O juiz preside o processo falimentar, dirige e superintende a atuação do administrador judicial, decide sobre as deliberações da assembléia geral de credores e do comitê de credores, concede a recuperação judicial e decreta a falência

  12. Ministério Público • na recuperação extrajudicial • O Ministério Público não participa da recuperação extrajudicial

  13. Juiz na recuperação extrajudicial • Homologa o acordo entre devedor e credores • Controle da legalidade formal e material

  14. Ministério Público • na recuperação judicial • CF, art. 127, LOMP, art. 1º, e CPC, art. 82, III • Apesar do veto ao art. 4º, que previa a participação do MP na ação de recuperação judicial, ela é obrigatória por força do art. 82, III, do CPC

  15. O juiz: • concederá a recuperação judicial: • se não tiver havido objeção ao plano: art. 58, caput; • se o plano tiver sido aprovado, por unanimidade, pela assembléia geral de credores: art. 58, caput; • se o plano tiver sido aprovado apenas pela maioria da assembléia geral de credores e forem preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º; • (b) decretará a falência, se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores: art. 56, § 4º

  16. “Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial de devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”.

  17. §1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presente à assembléia, independentemente de classes;

  18. II – A aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – Na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

  19. §2º - A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §1º desta artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.”

  20. Poderes jurisdicionais na recuperação judicial Juízo da Recuperação da Empresa Controle da legalidade formal: (a) Legitimidade ativa: arts. 1º e 47 (b) Requisitos do art. 48 (c) Requisitos dos arts. 36 a 45 (d) Formalidades legais ref. a editais Controle da legalidade material: Coibir e punir: (a) a fraude à lei e o abuso de direito; (b) acordos contrários à lei, à moral, aos bons costumes, à boa-fé objetiva, ao interesse público, etc. Controle de mérito (a) Sem objeção ao plano: art. 58, caput (b) Deliberação unânime da AGC a favor do plano de recuperação: art. 58 (c) Deliberação unânime das classes com votos dissidentes e objeções: art. 55 (d) Deliberação por maioria das classes a favor: art. 58, § 1º (e) Deliberação contrária ao plano: art. 56, § 4º

  21. Ponderação de fins e princípios realização de aplicação de LRE fins princípios •salvar a empresa •manter os empregos •garantir os créditos •função social da empresa •dignidade da pessoa humana • segurança jurídica ponderação de fins ponderação de princípios princípio da razoabilidade teorema da colisão deliberação da assembléia geral de credores sentença judicial O conteúdo destaapresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

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