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HOMICÍDIO

HOMICÍDIO. Homicídio Privilegiado. Art. 121, § 1° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

jeff
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HOMICÍDIO

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Presentation Transcript


  1. HOMICÍDIO

  2. Homicídio Privilegiado • Art. 121, § 1° - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  3. As hipóteses de privilégio têm natureza jurídica de causa de diminuição de pena, pois, quando presentes, fazem com que a pena seja reduzida de um sexto a um terço. A denominação privilégio, embora amplamente consagrada, não consta do texto legal.

  4. É pacífico o entendimento de que, apesar de a lei mencionar que o juiz pode diminuir a pena se reconhecido o privilégio, tal redução é obrigatória, na medida em que o art. 483, inc. IV, do Código de Processo Penal, diz que as causas de diminuição de pena devem ser apreciadas pelos jurados na votação dos quesitos e, assim, se estes votarem favoravelmente ao reconhecimento do privilégio, a redução deverá ser aplicada pelo juiz em decorrência do princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri (art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Por isso é que se diz que a redução da pena de- corrente do privilégio - se reconhecido pelos jurados - é direito subjetivo do réu. Ao juiz cabe apenas escolher o índice de diminuição entre um sexto e um terço.

  5. Motivo de relevante valor social • Essa primeira hipótese de privilégio está ligada à motivação do agente, no sentido de imaginar que, com a morte da vítima, estará beneficiando a coletividade. • Fora das hipóteses em que o sujeito age acobertado por excludente de ilicitude, a morte de alguém é sempre ato considerado contrário aos interesses sociais. Daí por que ser o homicídio considerado crime. A lei, todavia, permite que os jurados, representando a coletividade, condenem o réu, por considerar o ato criminoso, mas permitam a redução de sua pena porque ele, ao matar, imaginava estar beneficiando o corpo social. O exemplo clássico é o do homicídio do traidor da nação.

  6. Motivo de relevante valor moral • Diz respeito a sentimentos pessoais do agente aprovados pela moral média, como piedade, compaixão etc. No dizer de Heleno Cláudio Fragoso, são os motivos tidos como nobres ou altruístas.' A própria exposição de motivos do Código Penal cita a eutanásia como exemplo de homicídio cometido por motivo de relevante valor moral.

  7. Pai que mata o estuprador da filha • Esse é um dos casos mais citados como exemplo de homicídio privilegiado em que o pai, algum tempo depois do fato, descobre quem foi o autor do crime sexual contra sua filha, e, então, comete homicídio. Alguns entendem que se trata de relevante valor moral, porque o motivo do pai é defender a honra da filha - sentimento individual relevante. Para outros, se trata de relevante valor social, porque sua intenção é eliminar um marginal, beneficiando a coletividade. Embora existam duas correntes quanto ao fundamento, é pacífico que se trata de caso de homicídio privilegiado.

  8. Crime praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. • Injusta provocação • Por uma série de razões, é possível que uma pessoa provoque a outra, fazendo-o, por exemplo, por meio de xingamentos, de brincadeiras de mau gosto, riscando seu carro, jogando lixo ou pichando sua casa etc.

  9. Domínio de Violenta emoção • O texto legal é bastante exigente, já que, para o reconhecimento do benefício, não basta a violenta emoção, sendo necessário que o agente fique sob o domínio desta. Exige-se, portanto, uma fortíssima alteração no ânimo do agente, isto é, que fique irado, revoltado, perturbado em decorrência do ato provocativo. Trata-se de situação em que o sujeito fica tão intensamente alterado que acaba fazendo uma bobagem, que não faria se estivesse calmo. Daí a razão da diminuição da pena, tendo em vista que tal estado emocional foi causado por provocação da vítima.

  10. O art. 28 do Código Penal dispõe que a emoção não exclui o crime, mas, na hipótese em análise, se acompanhada de outros requisitos, gera a redução da pena, em razão do disposto no art. 121, § 1°, do Código Penal.

  11. • Ato homicida logo em seguida à injusta provocação • Para a aplicação do benefício, mostra-se necessária a chamada reação imediata, ou seja, que o ato homicida ocorra logo em seguida à provocação. Não existe uma definição exata em torno da expressão "logo em seguida", sendo ela normalmente reconhecida quando o homicídio ocorre no mesmo contexto fático da provocação ou minutos depois. Assim, se a vítima xinga o agente dentro de um bar e este imediatamente saca um revólver e a mata, não há dúvida de que o fato se deu logo após a provocação. Esse requisito, contudo, mostra-se ainda presente, se a pessoa xingada vai até seu carro ou até sua casa, que fica nas proximidades, retoma ao bar minutos depois e mata a vítima.

  12. • Diferença entre o privilégio da violenta emoção e a atenuante genérica homônima (de mesmo nome) • Nota-se no próprio texto legal duas diferenças. No privilégio, exige-se que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção porque o ato se dá logo em seguida à injusta provocação. Na atenuante (art. 65, III, c), basta que ele esteja sob influência de violenta emoção decorrente de ato injusto, sem a necessidade de que o ato homicida ocorra logo em seguida àquele. Por isso, se o agente matou a vítima em face de perturbadora emoção ao flagrar o adultério, aplica-se o privilégio. Se ele, todavia, flagra a relação extraconjugal, mas comete o homicídio somente alguns dias depois, mostra-se possível apenas a atenuante genérica.

  13. HOMICÍDIO QUALIFICADO • Quanto aos motivos • Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e motivo fútil. • Quanto ao meio empregado • Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum. • Quanto ao modo de execução • Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. • Conexão • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

  14. Qualificadoras de caráter subjetivo e objetivo • As qualificadoras de caráter subjetivo são aquelas ligadas à motivação do agente, sendo de suma importância ressaltar que, além das hipóteses de motivo torpe e fútil, as qualificadoras decorrentes da conexão também inserem-se nesse conceito. Com efeito, embora possuam uma classificação autônoma decorrente do vínculo (conexão) do homicídio com outro crime, é inegável que, quando um homicídio é cometido, por exemplo, para assegurar a execução ou a impunidade de outro crime, o que está tornando o delito qualificado é o motivo pelo qual o agente matou a vítima - assegurar a execução ou impunidade.

  15. Já as qualificadoras de caráter objetivo são aquelas referentes a meio e modo de execução

  16. Qualificadoras quanto aos motivos • Art. 121, § 2°, I - Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe; • Art. 121, § 2°,11 - Se o homicídio é cometido por motivo fútil.

  17. Essa modalidade de homicídio qualificado é conhecida como homicídio mercenário porque uma pessoa contrata outra para executar a vítima mediante pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, como a entrega de bens, promoção no emprego etc. A paga é prévia em relação ao homicídio, enquanto a promessa de recompensa é para entrega posterior, como no caso em que o contratante é filho vítima e promete dividir o dinheiro da herança com a pessoa contratada para matar o pai.

  18. Motivo torpe • Conceito. É a motivação vil, repugnante, imoral. • Preconceito. Constitui homicídio qualificado pelo motivo torpe aquele praticado em razão de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento artístico ou musical. • Se a ação, todavia, visa ao extermínio total ou parcial de integrantes de determinada raça, grupo nacional, étnico ou religioso, o crime a ser reconhecido é o de genocídio (art. 1°, a, da Lei n. 2.889/56). • Canibalismo. A pessoa que mata outra para se alimentar de sua carne age por motivo torpe. • Vampirismo. Configura motivo torpe matar a vítima para beber seu sangue. • Rituais macabros. A morte da vítima em rituais de magia negra, como for- ma de oferenda, constitui motivo torpe.

  19. Motivação econômica. Não há dúvida de que configura a qualificadora em análise quando não tiver havido paga ou promessa de recompensa para a execução do crime, pois, neste caso, a qualificadora seria aquela anteriormente estudada. Assim, quando um filho mata os pais para usufruir da herança, incide na forma qualificada de acordo com a lei civil, o filho, nesse caso, perde o direito à herança. Da mesma forma, incide na qualificadora do motivo torpe a esposa que mata o marido para receber o valor do seguro de vida que ele havia feito em seu favor.

  20. Intenção de ocupar o cargo da vítima. Não é raro o homicídio cometido pelo vice-prefeito ou pelo suplente de deputado, com o intuito de, não desvenda- da a autoria, assumir o posto do falecido. • Ciúme. É considerado um sentimento normal nos seres humanos, não sendo considerado torpe. • Matar a esposa porque não quis manter relação sexual. Constitui motivo torpe. • Matar por prazer. É motivo considerado torpe, já que o agente tira a vida de um semelhante pelo simples sentimento de poder.

  21. Motivo fútil • Conceito. É o motivo pequeno, insignificante, ou seja, deve ser reconhecido quando houver total falta de proporção entre o ato homicida e sua causa. Já se reconheceu essa qualificadora quando o pai matou o filho porque este chorava, quando o marido matou a esposa em razão de ter feito um almoço muito simples em dia que iria receber amigos em casa, quando o motorista matou o fiscal de trânsito em razão da multa aplicada, quando o patrão matou o empregado por erro na prestação do serviço, ou, ainda, em homicídio contra dono de bar que se recusou a servir mais uma dose de bebida, ou porque ouviu comentário jocoso em relação ao seu time de futebol etc.

  22. ATENÇÃO • Ausência de prova quanto ao motivo. Para que seja reconhecida a qualificadora é necessário que haja prova de um motivo fútil qualquer. A ausência de prova quanto a este aspecto não autoriza a presunção de que tenha havido motivação pequena.

  23. Acusado que diz ter matado sem motivo algum. Quando o agente confessa que cometeu o crime, mas alega que o fez absolutamente sem nenhum motivo, a conclusão inevitável é de que matou pelo simples prazer de tirar a vida alheia e, nesse caso, a qualificadora a ser reconhecida é a do motivo torpe e não do motivo fútil.

  24. Discussão entre as partes antes do crime. Não se tem reconhecido a qualificadora do motivo fútil quando a razão do crime é uma forte discussão entre as partes, ainda que o entrevero tenha surgido por motivo de somenos importância. Neste último caso, entende-se que a razão de um ter matado o outro foi a troca de ofensas e não o motivo inicial da discussão. Assim, se uma pessoa efetua disparo de arma de fogo imediatamente após sofrer uma mera "fechada" de outro motorista, incide no motivo fútil. Contudo, se após essa "fechada" seguiu-se uma perseguição, tendo os motoristas descido de seus veículos e iniciado veemente troca de ofensas até que um deles efetuou o disparo, não se mostra possível a qualificadora.

  25. Qualificadoras quanto ao meio de execução • Art. 121, § 2°, III - Se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

  26. Veneno • Veneno é a substância química ou biológica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Pode se apresentar em forma líquida, sólida ou gasosa. • O homicídio qualificado pelo emprego de veneno é também conhecido como venefícioe sua configuração pressupõe que seja introduzido no organismo da vítima de forma dissimulada, sem que a vítima perceba, como, por exemplo, misturando-o na sua bebida ou comida, colocando-o no interior de cápsula de remédio ordinariamente ingerido por ela etc. São comuns em nosso país casos em que se misturam fortes raticidas ao café que a vítima irá tomar ou ao doce que ela irá comer etc.

  27. Muita atenção • Se o veneno for inoculado no organismo da vítima com emprego de violência, configura-se a qualificadora do meio cruel (é o que ocorre quando o agente prende a vítima em recinto repleto de cobras altamente venenosas que picam a vítima por várias vezes, causando sua morte). • Por sua vez, se a vítima souber e consentir em que lhe ministrem veneno, não se aplica nenhuma das qualificadoras.

  28. Fogo • Casa pegando fogo – asfixia • Caldeirão • Dano – Concurso formal

  29. EXPLOSIVO • ASFIXIA • Consiste em provocar a morte da vítima pelo impedimento da função respiratória. A asfixia pode se dar de forma mecânica ou tóxica. • A mecânica pode ocorrer por:

  30. a) Esganadura, em que o agente comprime o pescoço da vítima com o próprio corpo, por tempo suficiente para que a falta de oxigênio ocasione a morte. É o que acontece quando o agente aperta o pescoço da vítima com as mãos, quando lhe dá uma "gravata" com os braços, quando pisa ou senta no pescoço da pessoa caída no chão. • b) Estrangulamento, em que o agente, fazendo uso da própria força, aperta o pescoço da vítima com um fio, um arame, um pedaço de pano ou até com a própria camisa que ela veste.

  31. c) Enforcamento, em que a corda (ou algo similar) colocada no pescoço da vítima se estica pelo peso dela. Tanto é possível o próprio agente puxar a corda para que o corpo da vítima saía do chão, como é possível colocá-la sobre um banco ou tablado e, em seguida, tirar o apoio dos pés. Veja-se, contudo, que para a prática do enforcamento não é imprescindível que a vítima seja "pendurada" com os pés afastados do chão. Nada obsta a que ela esteja sedada ou sob efeito de fortes soníferos, hipótese em que seu corpo se inclina quando colocada de pé, e, nesse caso, basta que a corda esteja fixa acima da cabeça da vítima para que ocorra o enforcamento.

  32. d) Sufocação, uso de objeto para obstruir a passagem do ar pelas vias de acesso aos pulmões. Tal objeto pode ser utilizado externamente, como, por exemplo, colocando-se um saco plástico ou um travesseiro no rosto da vítima, ou interna- mente, colocando-se pedaço de pano na garganta. A sufocação pode também ser praticada com o uso das próprias mãos, tapando-se concomitantemente o nariz e a boca da vítima. • e) Afogamento, que se dá pela imersão em meio líquido. Ex.: amarrar um peso na vítima e atirá-la em um lago profundo; lançar a vítima em uma piscina pro- funda e com pedaços de pau não deixá-la tirar a cabeça de dentro da água; enfiar a cabeça da vítima em um tanque cheio de água etc.

  33. f) Soterramento, que consiste em atirar quantidade considerável de terra, areia ou algo similar sobre a vítima, que não consegue delas se desvencilhar. Normal- mente a vítima está amarrada e é lançada em uma vala, sobre a qual os homicidas jogam terra, de modo que o corpo dela fica automaticamente encoberto. Não se configura nesse caso o crime de ocultação de cadáver, pois a vítima foi enterrada ainda viva.

  34. g) Sufocação indireta, consistente em impedir o funcionamento da musculatura abdominal responsável pela respiração. Ex.: colocação de peso sobre a região do diafragma, de modo que, depois de algum tempo, a vítima não consiga mais respirar. Essa hipótese é também conhecida como imprensamento.

  35. • Tortura • Na tortura o meio de execução é empregado de forma lenta, gradativa, até produzir o resultado morte após grave sofrimento. • Configuram-na: • - prender a vítima e não lhe fornecer bebida ou comida para que morra de sede ou de fome; • - acorrentar a vítima ao ar livre para que tenha forte insolação; • - lentas sessões de mutilações ou de aplicações de ferro em brasa; • - amarrar a vítima sobre um formigueiro de espécie agressiva; • - crucificação; • - empalamento.

  36. Como distinguir o crime de homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2°, III)do crime de tortura qualificada pela morte (art. r, § 3°, da Lei n. 9455/97)? • A diferença reside na intenção do torturador. Se, como consequência da tortura aplicada, o agente visava provocar a morte da vítima, ou, se com seu modo de agir, assumiu o risco de produzi-Ia, configura-se o crime de homicídio qualificado. Em outras palavras, se tiver havido dolo, direto ou eventual, em relação à morte, e a tortura tiver sido o meio escolhido para alcançá-la, o agente responde por homicídio qualificado, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão, e cujo julgamento cabe ao Tribunal do Júri.

  37. Por outro lado, se o agente queria apenas torturar a vítima, para dela obter, por exemplo, uma confissão, mas, durante a sessão de tortura acabou, culposamente, ocasionando sua morte, responde por crime de tortura qualificada, que, como se vê, é delito exclusivamente preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte). Sua pena é de reclusão, de 8 a 16 anos, e o julgamento cabe ao juízo singular. Ex.: torturar uma pessoa com pedaço de ferro e, em seguida, liberá-la. A vítima, contudo, morre um mês depois, fruto de tétano contraído em decorrência da ferrugem existente.

  38. Meio cruel • Os demais meios cruéis que qualificam o homicídio, para que possam ser diferenciados da tortura, são aqueles em que o ato executório é breve, embora provoquem forte sofrimento físico na vítima. • Configuram-no: • - o espancamento mediante socos e pontapés ou o pisoteamento; • - golpes no corpo da vítima com martelo, barra de ferro, pedaço de pau etc.; • - apedrejamento; • - atropelamento intencional; • - jogar a vítima do alto de um prédio ou precipício; • - despejar grande quantidade de ácido sobre o corpo da vítima; • - choque elétrico de alta voltagem;

  39. - amarrar a vítima em um carro ou cavalo e colocá-los em movimento, fazendo a vítima ser arrastada; • - cortar os pulsos da vítima para que morra de hemorragia externa; • - fazer a vítima cair da motocicleta; • - obrigar a vítima a ingerir rapidamente grande quantidade de bebida alcoólica; • - colocar a vítima em uma jaula com feras; • - transmissão intencional de doença que provoca a morte com sofrimento.

  40. Meio insidioso • É um meio velado, uma armadilha, um meio fraudulento para atingir a vítima sem que se perceba que está havendo um crime, como ocorre com as sabotagens em geral (no freio de um veículo, no motor de um avião, na mochila que leva o paraquedas da vítima etc.). Configura, também, meio insidioso trocar o medicamento necessário para manter alguém vivo por comprimidos de farinha.

  41. Qualificadoras quanto ao modo de execução • Art. 121, § 2°, IV - Se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou me- diante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

  42. Traição • Para Júlio Pabbrini Mirabete," "a traição consubstancia-se essencialmente na quebra de confiança depositada pela vítima no agente, que dela se aproveita para matá-la".

  43. Assim, para o reconhecimento da qualificadora da traição, é necessário que se demonstre que havia uma prévia relação de confiança entre as partes e que o agente tenha se valido de alguma facilidade disso decorrente para matar a vítima em um gesto por esta inesperado. Por isso, matar a esposa no quarto do casal, valendo-se do sono desta, configura traição.

  44. Emboscada • O agente aguarda escondido a chegada ou a passagem da vítima por determina- do local para alvejá-la de surpresa. É também conhecida como tocaia. • Pode ser praticada em área urbana ou rural. • Não há necessidade de que a emboscada seja feita em local ermo ou de que a vítima seja encurralada.

  45. Dissimulação • Nesta figura qualificada o agente, ocultando sua prévia intenção homicida, emprega algum expediente fraudulento para ludibriar a vítima, possibilitando a execução do crime. É preciso que o agente, de alguma forma, engane a vítima, e, em tal contexto fático, cometa o homicídio em um gesto não esperado por esta. A dissimulação, portanto, configura-se quando há uma farsa ou uma encenação, uma mentira verbal ou o uso de disfarce para se aproximar da vítima. • A dissimulação pode ser material ou moral.

  46. Dissimulação moral. Consiste na farsa verbal. Exs.: fingir-se fã de um artista para conseguir entrar em seu camarim, a pretexto de pedir autógrafo, e come- ter o homicídio; convidar a vítima para um passeio de barco em alto-mar e, após convencê-la a pular na água para se refrescar, acionar o motor, deixando-a no local.

  47. Dissimulação material. Dá-se com o uso de disfarces ou métodos análogos para se aproximar da vítima.

  48. Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido • Trata-se de fórmula genérica que só pode ser aplicada quando não for possível o enquadramento nas três figuras específicas previstas anteriormente no inc. IV. Por isso, quando o agente mata a vítima valendo-se da surpresa, configura-se a presente qualificadora, desde que ela não tenha decorrido de uma emboscada. Já a surpresa que decorre de um gesto rápido e repentino, ou de um golpe dado pelas costas, configura a qualificadora genérica.

  49. Qualificadoras decorrentes da conexão do homicídio com outro crime • Art. 121, § 2°, V - Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

  50. Conexão teleológica • Configura-se quando a finalidade do homicídio é assegurar a execução de outro crime. A conexão é denominada teleológica porque o agente primeiro mata a vítima depois cometer o outro delito. Exemplos: bandidos que invadem uma cadeia pública e matam um agente penitenciário para facilitar a fuga de pessoa presa; matar traficante que atua em determinado ponto para assumir o controle do local e ali vender droga; matar o marido para estuprar a esposa; matar o segurança para sequestrar seu patrão etc.

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