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PROGRAMAS DE COMPUTADOR

PROGRAMAS DE COMPUTADOR. Noção Natureza jurídica Regime jurídico. Noção legal.

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PROGRAMAS DE COMPUTADOR

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Presentation Transcript


  1. PROGRAMAS DE COMPUTADOR Noção Natureza jurídica Regime jurídico

  2. Noção legal “Conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina, que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado” Artigo 2.º, c) Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto)

  3. Sistemas operativos Série de instruções que permitem que a Unidade de Processamento Central funcione como um computador, gerando a interacção entre os elementos do hardware e entre estes e os programas de aplicação Ex.: Windows, Unix, Linux Programas de aplicação Programas desenhados para permitirem aos utilizadores a satisfação de determinadas necessidades Ex.: Processadores de texto, folhas de cálculo, jogos Espécies

  4. Código objecto Conjunto de instruções em linguagem máquina entendível pelo computador, composição binária (0 e 1) Código fonte Linguagem humana técnica e específica, linguagem de programação, que necessita de ser traduzida para código objecto para poder ser entendida pelo computador (através de programas de computador) Linguagens de computador

  5. Natureza jurídica:3 teses • Direito de Propriedade industrial – patentes • Direito de autor • Direito sui generis

  6. Direito de patente • Software qualificável como invenção • Natureza utilitária dos programas • Incindibilidade entre a forma de expressão do programa e o seu conteúdo (ideias, fórmulas, princípios, lógica, algoritmos ou processos)

  7. Mas... • Problema da concessão do direito de patente (requisitos materiais – novidade - e formais – necessidade de registo) • Exclusão dos programas de computador do catálogo das invenções protegidas nos termos da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 1973

  8. Direito de autor • Natureza utilitária não exclui a protecção como obra (no plano patrimonial, a obra é protegida como fonte de exploração económica e não como fonte de fruição estética ou artística) • Linguagem computacional tem função comunicativa: inteligível pela máquina e permite interacção entre utilizador/programa

  9. Direito de autor • Incindibilidade entre forma de expressão e conteúdo do programa só se pode verificar em concreto • Compreensão dinâmica do Direito de Autor –acompanhamento da evolução da realidade

  10. Direito sui generis • Não inserção imediata nem no Direito de Autor nem no Direito da Propriedade Industrial • Natureza utilitária • Função não comunicativa da linguagem de programação • Incindibilidade entre a “forma expressiva” e o “conteúdo ideativo funcional” do software

  11. Protecção integrada no Direito de Autor

  12. Portugal • Exclusão dos programas de computador do projecto relativo ao CDADC de 1985 • Jurisprudência – definição do software como obra nos termos e para efeitos do art. 2.º, n.º 1 do CDADC • Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio

  13. Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro • Transposição em diploma autónomo • Art. 1.º, n.º 2 – “Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias” • Evita qualificação dogmática • Regime especial – espéciedetertium genus, como se de facto se reconhecesse uma natureza híbrida

  14. Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro • Como opera a protecção análoga? Só quando exista remissão expressa para o CDADC? Não resolve o problema da qualificação dos PC • Remissões do DL apenas em casos específicos (ex.: art. 10.º, n.º 1 – limites) • Art. 1.º, n.º 2 – remissão genérica para aplicação das normas do CDADC nos casos em que exista lacuna (aplicação analógica)

  15. PC como obras • Art. 1.º, n.º 1 da Directiva – imposição da protecção “mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias” • Art. 1.º, n.º 2 – “a protecção abrange apenas a expressão, sob qualquer forma, do programa de computador.” “As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador (...) não são protegidos pelo direito de autor”.

  16. PC como obras • Protecção apenas da forma de expressão • Exclusão da protecção das ideias e princípios presentes na lógica, nos algoritmos e nas linguagens de programação (Considerando 13) Conforme à protecção própria da obra no Direito de Autor

  17. PC como obras A forma de expressão “inclui igualmente o trabalho de concepção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior” (Cons. 7) Protecção não apenas do código fonte (expressão do PC em linguagem de programação) mas também do código genético-funcional (incluindo a lógica e os algoritmos)

  18. PC como obras • Não são protegidas as ideias • Mas não se exclui a protecção de certos elementos dos programas como os algoritmos Protecção do próprio processo, que normalmente está afastado da protecção (cfr. art. 1.º, n.º 2 CDADC) Natureza híbrida da protecção

  19. Originalidade do PC • Art. 1.º, n.º 3 Directiva – PC será protegido se for original “na medida em que é o resultado da criação intelectual do autor” Necessidade de criatividade, não basta mero investimento em dinheiro ou trabalho

  20. Originalidade no Direito Português • Art. 1.º, n.º 2 do DL 252/94 – Protecção conferida aos PC que “tiverem carácter criativo” Exigência especial paralela à existente quanto a obras de arte aplicada, desenhos e modelos industriais e obras de design

  21. Originalidade – não serem cópia de outro PC (não banalidade) BGH (Decisões Inkasso-Programm e Betriebssystem) 1 – existência de diversas formas de expressão possíveis da ideia (a que equipara o algoritmo) 2 – não ser a forma de expressão escolhida mera cópia de outra pré-existente 3 – terem os seus elementos criativos excedido significativamente o que faria em condições técnicas normais um programador médio normal

  22. Titularidade • Pessoa singular ou grupo de pessoas que criaram o programa – Obra de autor singular ou obra em colaboração • Realização no âmbito de uma empresa – obra colectiva (art. 3.º, n.º 2 do DL) • Criação por empregado no exercício das suas funções ou com instruções ou por encomenda – “pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato”.

  23. Direitos patrimoniais • Direito de reprodução em sentido amplo: 5.º, a) Reprodução permanente ou transitória • Direito de transformação: 5.º, b) Tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do PC e reprodução dos respectivos resultados, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação • Direito de distribuição: 8.º Direito de pôr em circulação originais ou cópias dos PC e direito de locação dos exemplares

  24. Direitos pessoais • Direito à menção do nome no PC e direito à reinvidicação da autoria (art. 9.º, n.º 2) Direito pessoal que cabe apenas ao criador intelectual Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2 do art. 9.º?

  25. “Direitos do utente” • Carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento do PC para sua utilização ou para corrigir erros • Realização de uma cópia de apoio • Observação, estudo ou ensaio do funcionamento do PC para determinar as ideias e princípios subjacentes • Descompilação

  26. 1. Carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento • Acarretam reprodução em sentido técnico (reprodução permanente e temporária) • Afastamento do conceito de reprodução em sentido jurídico

  27. 2. Cópia de apoio • Condicionada pela sua finalidade - deve ser necessária à utilização do programa reproduzido • Fim - precaver-se contra a falibilidade da cópia do PC »» realização deveria limitar-se aos casos em que a fragilidade do suporte material justifique essa precaução ? Mas... fragilidade de todos os suportes • Possibilidade de fornecimento da cópia de apoio pelo titular do PC – possibilidade de realização de nova cópia?

  28. 3. Observação, estudo ou ensaio do funcionamento • Paralelo com a descompilação – acesso aos princípios e ideias subjacentes à obra • Âmbito mais alargado que a descompilação, porque permitido para outros efeitos que não apenas a interoperabilidade do PC

  29. 4. Descompilação • Noção: Tradução/conversão do código-objecto para uma forma humanamente compreensível, tão próxima quanto possível do código-fonte em que aquele foi originalmente escrito • Objectivo:interoperabilidade do PC com outros PC

  30. 4. Descompilação • Interesses imediatamente protegidos: produtores de PC concorrentes (realização de novas versões, escritas numa linguagem de programação distinta); produtores de outros PC ou outros produtos informáticos com os quais não se verifique a necessária interoperabilidade • Interesse mediatamente protegido:utilizadores (maior escolha, facilidade de utilização, preços mais competitivos)

  31. “Direitos do utente” • Não afastamento através de estipulação contratual em contrário • Possibilidade de colocar algumas condições relativas ao modo e ao âmbito da utilização da sua obra que virá a ser realizada pelo utente – Mas... esta possibilidade não se estende à utilização do PC • “Direitos mínimos do utilizador legítimo”

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