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Elementos da infração penal segundo a TEORIA TRIPARTITE DO DELITO: Típico

Elementos da infração penal segundo a TEORIA TRIPARTITE DO DELITO: Típico Crime é fato Ilícito Culpável. O fato típico (TIPICIDADE). Conduta Resultado O fato típico Nexo causal Dolo e culpa Tipicidade formal Tipicidade material.

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Elementos da infração penal segundo a TEORIA TRIPARTITE DO DELITO: Típico

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Presentation Transcript


  1. Elementos da infração penal segundo a TEORIA TRIPARTITE DO DELITO: Típico Crime é fato Ilícito Culpável

  2. O fato típico (TIPICIDADE) Conduta Resultado O fato típico Nexo causal Dolo e culpa Tipicidade formal Tipicidade material

  3. A CONDUTA

  4. CONDUTA TEORIA CAUSALISTA: COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR TEORIA FINALISTA: CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIO, DIRIGIDO A UM FIM.

  5. NÃO HÁ CRIME SEM CONDUTA Ação Conduta Omissão

  6. CAUSAS EXCLUDENTES DA CONDUTA ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS 2) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL 3) ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA

  7. O RESULTADO Jurídico ou normativo Resultado Material ou naturalístico

  8. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME O RESULTADO 1) CRIMES MATERIAIS 2) CRIMES FORMAIS 3) CRIMES DE MERA CONDUTA

  9. O NEXO CAUSAL CONSISTE NA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE UMA CONDUTA E UM RESULTADO. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  10. TEORIA DO EQUIVALENTE DOS ANTECEDENTES CAUSAIS: É a teoria adotada pelo Código Penal.

  11. TODOS OS FATOS QUE CONTRIBUEM PARA DETERMINADO EVENTO DEVEM SER CONSIDERADOS CAUSA. NEM TODO AQUELE QUE DÁ CAUSA A UM RESULTADO RESPONDERÁ POR ESTE.

  12. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  13. CRIMES OMISSIVOS

  14. PRÓPRIOSCRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

  15. OMISSIVOS PRÓPRIOS: A CONDUTA OMISSIVA ESTÁ DESCRITA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. Ex: Omissão de socorro (art. 135 do Código Penal) Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  16. OS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS INDEPENDEM DE RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO

  17. OS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS NÃO ADMITEM TENTATIVA

  18. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: (COMISSIVOS POR OMISSÃO): O TIPO PENAL DESCREVE UMA AÇÃO, MAS O RESULTADO TAMBÉM PODE SER ALCANÇADO POR MEIO DE UMA OMISSÃO.

  19. SÓ PRATICA CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO AQUELE QUE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR.

  20. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  21. OS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS DEPENDEM DE RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ADMITEM TENTATIVA

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