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VII CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

VII CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Florianópolis/SC 16 e 17 de outubro de 2007. Palestra:. “Sistema de garantia de direitos: acesso ao direito de Proteção Social” Carla Rosane Bressan. Categorias fundamentais de análise:. Proteção Infância

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VII CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Presentation Transcript


  1. VII CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Florianópolis/SC 16 e 17 de outubro de 2007

  2. Palestra: “Sistema de garantia de direitos: acesso ao direito de Proteção Social” Carla Rosane Bressan

  3. Categorias fundamentais de análise: • Proteção • Infância • Direitos da Infância • Proteção à Infância

  4. O que se entende por Proteção? • Proteção (ação de sujeitos e/ou grupos) • Proteção Social – Clássico • (enquanto formas de atenção pública ou privada, fundamentada em ações de caridade e/ou filantropia, que no âmbito das políticas públicas foi vigente até meados do século XX)

  5. Proteção Social – enquanto regulação social • (baseado no direito e no dever do Estado) • Embrionária desde o início do século XX, se materializa em um Sistema de Proteção Social, composto por Políticas Públicas de Caráter Inclusivo (Saúde, Educação, Assistência Social, etc.)

  6. Infância (?) • Enquanto categoria histórico/social tem uma caminhada que é “desde o sujeito ausente” ao “sujeito presente” até “que sujeito está presente”. • Quando presente: - da natureza infantil • (generalizadora); • - referenciada na condição social (necessidade e/ou interesses de classes)

  7. Que no caso do Brasil e da Educação até década de 80 foi: Fundamentado no “Paradigma da Segregação” que compreende a criança a partir de sua condição social: • infância burguesa (escolas infantis / jardins de infância e sistema de ensino regular); • Infância pobre (sistema asilar –abandonadas) e creches (filhos de mulheres trabalhadoras)- caracterizado por período caritativo e filantrópico;

  8. Emergência dos Direitos da Infância: •  -Caracterizado pela produção de “consensos” em torno da compreensão da infância. • Temos o século passado como a principal referência, em especial a segunda metade: • Declaração dos Direitos da Criança (1924); • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); • Declaração dos Direitos da Criança (1959); • Convenção Sobre os Direitos da Criança (1989);

  9. Década de 80 - “Paradigma do Direito” no Brasil • Movimento pela democratização do país – coloca na ordem do dia a pauta dos direitos humanos; • Instalação do “Paradigma do Direito” com o reconhecimento dos direitos civis, políticos e sociais – Constituição Federal de 1988- incorporando preceitos de Cartas Internacionais referentes à proteção da mulher, família, criança e adolescente; (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos) (Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) De 1966 mas retificados pelo Brasil em 1992;

  10. Para infância - • Rompimento com o paradigma da criança pobre, tendo como principal influências: Declaração dos Direitos da Criança (1959) e Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Produz : 1- Re-significação do Conceito de Infância; 2- Aprovação de uma nova base legislativa;

  11. Re-significação do conceito de Infância: • Este, pode ser sintetizado em 6 eixos fundamentais de apreensão: • A infância como instância de espaço-tempo diferente da vida adulta; • A importância da família na vida da criança; • Os direitos são universais, independente de sua condição; • A criança como sujeito e pertencente a uma comunidade; • As obrigações do “outro” para com a criança; • O novo conceito de infância;

  12. Nova base legislativa da década de 90: A aprovação de toda a base legislativa – a partir da nova Constituição Federal: • ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/90); • SUS - Sistema Único de Saúde (Lei n°8.080/90) ; • LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n°8.742/93); • LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°9.394/96) ;

  13. O QUE TODAS ESTA LEIS TEM EM COMUM? • A Criança Cidadã e Sujeito de Direitos e a necessidade de atenção integral; • A Estrutura Descentralizada, sendo instância de elaboração e proposição de POLÍTICAS nas diferentes áreas de atuação;

  14. CONSELHOS - instância de representação da sociedade governamental e não governamental (Sociedade Civil).

  15. Proteção à Infância • O sentido da proteção – enquanto uma ação deliberada e intencional do mundo adulto para com a infância e a adolescência – foi anunciado pela primeira vez na Declaração de Genebra (1924). • Recebeu especial significação a partir da metade do século XX, quando passou a incluir-se no campo dos direitos sociais.

  16. As necessidades específicas da infância, se expressam pelo impacto que o processo de desenvolvimento de cada sociedade na condição especial da infância. • Os pactos internacionais, expressam um conjunto de garantias, para que essa condição especial da infância seja favorável.

  17. A proteção social se coloca como um direito social fundamental, e como uma necessidade universal da infânciade responsabilidade das políticas sociais públicas em proverem esse direito.Políticas que têm como finalidade desenvolver as capacidades humanas, como aquelas voltadas, à cobertura dos riscos e vulnerabilidades a que os sujeitos são submetidos e que colocam em perigo a satisfação de suas necessidades básicas e universais.

  18. necessidades básicas e universais: Segundo Ian Gough e Len Doyal, as necessidades humanas básicas são um fenômeno objetivo e universal. "só existem dois conjuntos de necessidade básicas e universais – que devem ser concomitantemente satisfeitos para que todos os seres humanos possam efetivamente se constituir como tais (diferentes dos animais) e realizar qualquer outro objetivo ou desejo socialmente valorado. São eles: Saúde física e Autonomia" (Apud Pereira. 2000:68).

  19. Como saúde física os autores entendem como uma necessidade básica, pois sem ela os homens não têm condições de viver. É uma necessidade natural, que afeta todos os seres vivos, embora "o modo de satisfazê-la requeira, no que se refere aos homens, provisões de conteúdo humano-social".

  20. Por autonomia é entendida a "capacidade do indivíduo de eleger objetivos e crenças, de valorá-los com discernimento e de pô-los em prática sem opressões". Esta perspectiva, no entanto, só vai se tornar possível, quando nela estiver contido "um grau de compreensão do sujeito a respeito de si mesmo (enquanto indivíduo pertencente à uma cultura), enquanto uma capacidade psicológica de formular opções para si mesmo e em oportunidades objetivas que oferecem possibilidade de atuar".

  21. Para tanto existem necessidades intermediárias... • Estas são agrupadas em são agrupadas em onze categorias e se aplicam à todas as pessoas: alimentação nutritiva e água potável, habitação adequada, ambiente de trabalho desprovido de riscos, ambiente físico saudável, cuidados de saúde apropriados, relações primárias significativas, segurança física e segurança econômica (total de 09).

  22. Duas são especiais: • segurança no planejamento familiar, na gestação e no parto (voltada exclusivamente às mulheres); • Da proteção à infância, entendida como uma necessidade intermediária específica da criança. Considerada como uma necessidade específica, está apoiada na importância de uma infância segura, com condições para o desenvolvimento da autonomia e da personalidade do indivíduo.

  23. Doyal e Gough, sinalizam para a existência de quatro necessidades na infância, presentes em todas as culturas e têm uma dimensão de universalidade. São: a) necessidade de carinho e segurança, que requer relações estáveis, contínuas e seguras com os pais ou responsáveis, a partir no nascimento; b) necessidade de novas experiências, que fomentam o desenvolvimento cognitivo, social e emocional; c) necessidade de reconhecimento e apreciação e de uma atenção positiva dentro do marco de normas claras e justas; d) necessidade de estender, paulatinamente, responsabilidades, começando com rotinas até alcançar tarefas mais complexas.

  24. Contato com Carla Rosane Bressan: crbressan@hotmail.com Celular (48) 9911-5503

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