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DICAS E INFORMA ES A CANDIDATOS E PARTIDOS POL TICOS.

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DICAS E INFORMA ES A CANDIDATOS E PARTIDOS POL TICOS.

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Presentation Transcript


    1. DICAS E INFORMAÇÕES A CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS.

    3. Partidos com registro em nível nacional SIGLA NÚMERO DEM - 25 PC DO B - 65 PCB - 21 ? PCO - 29 ? PHS - 31 ? PDT - 12 PMDB - 15 PMN - 33 PP - 11 PPS - 23 PR - 22 PRB - 10 PRP - 44 ? PRTB - 28 ? SIGLA NÚMERO PSB - 40 PSC - 20 PSDB - 45 PSDC - 27 ? PSL - 17 PSOL - 50 ? PSTU - 16 ? PT - 13 PT DO B - 70 PTB - 14 PTC - 36 ? PTN - 19 PV - 43

    4. HABILITAÇÃO DOS CANDIDATOS

    5.

    6. O QUE É ? Pleno Exercício dos Direitos Políticos

    7. Documentos Necessários para o Registro da Candidatura ( I )

    8. Documentação ( II )

    9.

    10.

    11. - Certidão do STF - Supremo Tribunal Federal Somente para candidatos que são ou foram: - Presidente da República; - Senador; - Deputado Federal; - Procurador Geral da República; - Ministro de Estado; - Comandante das Forças armadas; - Ministro dos Tribunais Superiores; - Membros do Tribunal de Contas da União; - Chefe de Missão Diplomática Permanente; - Advogado-Geral da União.

    12. - Certidão do Supremo Tribunal Justiça - STJ Somente para candidatos que são ou foram: - Governador; - Desembargador; - Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios; - Juizes dos tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho; - Representantes do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais.

    13. - Certidão do Tribunal Regional Federal - TRF Somente para candidatos que são ou foram: - Juiz Federal de 1ª Grau, incluindo os da Justiça Militar, da União e da Justiça do Trabalho; - Membros do Ministério público da União e do Estado; - Deputado Estadual; - Juiz de Direito; - Juiz do Tribunal de Alçada; - Juiz do Tribunal Militar; - Procurador Geral de Justiça; - Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; - Procurador Geral do Estado; - Secretário de Estado; - Governador e Vice-Governador; - Prefeito e Vice-Prefeito.

    17. A Realização das Convenções

    18. Individual: 1 ½ do número de vagas a Preencher na Câmara Municipal.

    19. O NÚMERO DO CANDIDATO O candidato a Prefeito, inclusive na hipótese de coligação, concorrerá com o número identificador do Partido Político ao qual está filiado. Aos candidatos a Vereador, inclusive na hipótese de coligação, serão atribuídos números de 05 (cinco) algarismos, através de sorteio em convenção, dos quais os dois primeiros dígitos sempre corresponderão à dezena identificadora do Partido Político que está filiado.

    20. Registro: (Partido e/ou Coligação) Último dia: 05/JULHO/2008 Horário: 19 horas Registro: (Individual) Data: 06 e 07/JULHO/2008 Horário: 19 horas O Registro no Cartório Eleitoral

    22. Configuração Mínima para os Sistemas CANDEX e SPCEX

    23. RRC 1/2

    24. RRC 2/2

    25. RRCI

    26. DRAP 1/2

    27. DRAP 2/2

    28. O NOME PARA A URNA ELETRÔNICA

    31. Cada Partido deverá constituir seu Comitê Financeiro em até 10 dias da realização da Convenção.

    32. A CAMPANHA NA RUA COMEÇA EM: 06/07/2008 - DOMINGO Critérios para Campanha na rua: 1. Estar registrado junto à Justiça Eleitoral; 2. Estar de posse dos Recibos Eleitorais; 3. Estar com o CNPJ da Campanha em mãos; 4. Ter aberto a Conta Corrente de campanha.

    34. Tipos de Doação PRÓPRIOS PESSOAS FISICAS Limitado a 10% do rendimento bruto. PESSOAS JURÍDICAS Limitado a 2% do faturamento bruto da empresa. DOAÇÃO ENTRE CANDIDATOS, OU DE COMITÊS FINANCEIROS OU PARTIDO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO RECURSOS DECORRENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU EVENTOS ESTIMADO EM DINHEIRO

    35. É vedado receber doação de: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de Disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

    36. VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos; X – ONGs e OCIPs que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público; XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza; XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.

    37. a) INÍCIO: 06/07/2007 b) TÉRMINO: 05/10/2008 As despesas de campanha deverão cessar no dia da eleição. Período de Doação

    38. continua

    41. O MENOR DE IDADE NA CAMPANHA POLÍTICA

    42. SOBRAS DE CAMPANHA R$ - Pertence ao Partido Bens permanentes adquiridos com recursos da campanha - Pertence ao Partido Doações de Origem não Identificada Pertence ao Partido

    43. A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

    44. pela aprovação das contas, quando estiverem regulares. pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas. pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

    45. O PARTIDO POLÍTICO: “Comitê Financeiro” que deixar de Prestar Contas e/ou tiver a mesma desaprovadas perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas. O CANDIDATO: que deixar de apresentar as Contas de Campanha, não sanar as irregularidade apontadas ou tiver a mesma rejeitada não será diplomado enquanto perdurar o erro. DAS PUNIÇÕES

    46. Pedido de Impugnação de Registro de Candidatara

    47. COMPETÊNCIA Juiz Eleitoral: Prefeito e Vereador TRE: candidatura a Senador, Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. TSE: candidatura presidencial. (art. 2º LC 64)

    48. PRAZOS (peremptórios e contínuos): Propositura: 5 dias da publicação do registro. Contestação: 7 dias a partir do fim do prazo para impugnação, após devida notificação. Inquirição de testemunhas: 4 dias depois do fim do prazo para contestação. Diligências (inclusive oitiva de terceiros): 5 dias seguintes à inquirição de testemunhas. Alegações finais (finda a dilação probatória): 5 dias. Autos conclusos ao relator para julgamento: dia imediato ao fim do prazo para alegações. Julgamento: 3 dias após a conclusão dos autos. Recurso: 3 dias após a publicação, em sessão, do Acórdão. Contra-razões: 3 dias (notificação via fax, telegrama ou e-mail)

    49. PROVA: O impugnante deve indicar os meios de prova do que alega, inclusive indicando rol de testemunhas, se for o caso. O impugnado, na contestação, pode juntar prova documental, arrolar testemunhas ou requerer a produção de outras provas, inclusive documentais que se encontrarem em poder de terceiros, em repartições públicas ou em processos judiciais ou administrativos, salvo os que tramitem em segredo de justiça. As testemunhas devem comparecer por iniciativa das partes para a inquirição judicial e serão ouvidas em uma só assentada. O relator poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, como conhecedores de fatos que possam influir no julgamento da causa. O relator poderá exigir o depósito de documento necessário à formação da prova que esteja em poder de terceiro, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    50. JULGAMENTO: O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 dias após a conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta. Após a leitura do relatório, em sessão, abre-se a palavra às partes e ao MP, por 10 minutos. Se houver pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte. Proclamado o resultado, o Tribunal procederá à lavratura do Acórdão, que será lido e publicado ao final da sessão.

    51. RECURSOS: Recurso ordinário para o TSE. Apresentadas as contra-razões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral no dia seguinte, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, parágrafo único). O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, parágrafo único).

    52. A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por telex, fac-símile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento. Os recursos e as respectivas contra-razões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais, salvo os interpostos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal.

    53. Res. 22.579/2007 (Calendário Eleitoral) Todo pedido de registro de candidatura deve estar julgado pela Justiça Eleitoral, e as respectivas Decisões publicadas até o dia 16 de AGOSTO de 2008. (LC nº 64/90,art. 3º e seguintes).

    54. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput). Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, parágrafo único). Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput; RITSE, art. 23, caput).

    55. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte. Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos contidos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º). Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 121, § 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).

    56. Res. 22.579/2007 (Calendário Eleitoral) Todo recurso sobre pedido de registro de candidatura deve estar julgado pela Justiça Eleitoral, e as respectivas Decisões publicadas até o dia 25 de setembro de 2008. (LC nº 64/90,art. 3º e seguintes).

    57. Fonte de Pesquisa:

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