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Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”?

Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”?. João Batista Costa Saraiva. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (20.11.89); Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como regras de Beijing (29.11.85);

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Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”?

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Presentation Transcript


  1. Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”? João Batista Costa Saraiva

  2. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (20.11.89); • Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como regras de Beijing (29.11.85); • Regra das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (14.12.90); • Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riadh (14.12.90).

  3. Como é uma lei desituação irregular Como é uma lei de Proteção Integral • “Menores” • Objetos de proteção • Proteção de “menores” • Proteção que viola ou restringe direitos • Infância dividida • Incapazes • Não importa a opinião da criança • Crianças e adolescentes • Sujeitos de direito • Proteção de direitos • Proteção que reconhece e promove direitos • Infância integrada • Pessoas em desenvolvimento • É fundamental a opinião da criança

  4. Como é uma lei desituação irregular Como é uma lei de Proteção Integral • “Situação de risco ou perigo moral ou material” ou “situação irregular” • “Menor em situação irregular” • Centralização • Juiz executando política social/de assistência • Juiz como “bom pai de família” • Direitos ameaçados ou violados • Adultos, instituições e serviços em situação irregular • Descentralização • Juiz em atividade jurisdicional • Juiz técnico/especialista

  5. Como é uma lei desituação irregular Como é uma lei de Proteção Integral • Juiz com faculdades • OMNÍMODAS • O assistencial confundido com o penal • “Menor abandonado / delinqüente” • Se desconhecem todas as garantias • Atribuídos de delitos como inimputáveis • Juiz limitado por garantias • O assistencial separado do penal • Desaparecem essas determinações • Se reconhecem todas as garantias • Responsabilidade penal juvenil

  6. Como é uma lei desituação irregular Como é uma lei de Proteção Integral • Direito penal de ação • Privação de liberdade como exceção e apenas para infratores / outras sanções • Medidas por tempo determinado • Direito penal de autor • Privação de liberdade como regra • Medidas por tempo indeterminado

  7. A Constituição Federal, a incorporação da Doutrina da Proteção Integral. • O Estatuto da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

  8. O Tríplice Sistema de Garantias • Sistema Primário: Dá conta das Políticas Públicas de Atendimento universal a crianças e adolescentes (especialmente os artigos 4º e 85/87).

  9. O Tríplice Sistema de Garantias • Sistema Secundário: Trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101)

  10. O Tríplice Sistema de Garantias • Sistema Terciário: Trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores. Arts. 103 e 112.

  11. A imputabilidade penal aos dezoito anos como cláusula pétrea • O art. 228 de CF

  12. O Direito Penal Juvenil • Inimputabilidade penal e responsabilidade penal juvenil: nem Direito Penal Máximo, nem Abolicionismo Penal

  13. Ato Infracional • Conduta típica, antijurídica e culpável • Medida socioeducativa, de natureza retributiva e finalidade pedagógica pedagógica

  14. O tema da prescrição • Os fundamentos do Direito Penal a informar o sistema e a prescrição da medida socioeducativa. • Art. 152 do Estatuto • Posições do STJ e do TJRS

  15. STJ • Súmula 108 A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, e da competência exclusiva do Juiz. • Súmula 265 É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.  • Súmula 338 A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.  • Súmula 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  16. Defesa e due process: aplicação das garantias ao processo por atos infracionais atribuídos a adolescente. 1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente. 2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal - como corretamente disposto no ECA (art. 106- 111) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade. 3. A escusa do defensor dativo de que a aplicação da medida sócio-educativa mais grave, que pleiteou, seria um benefício para o adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de humor sádico que lhe emprestam as condições reais do internamento do menor infrator no Brasil - é revivescência de excêntrica construção de Carnellutti - a do processo penal como de jurisdição voluntária por ser a pena um bem para o criminoso - da qual o mestre teve tempo para retratar-se e que, de qualquer sorte, à luz da Constituição não passa de uma curiosidade. (STF, RE 285571 / PR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

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