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Palestrante IVANA CEI OUTUBRO DE 2010.

RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL. Palestrante IVANA CEI OUTUBRO DE 2010. Antecedentes. Código Penal de 1830 – corte ilegal de árvores e dano ao patrimônio cultural;

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Palestrante IVANA CEI OUTUBRO DE 2010.

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Presentation Transcript


  1. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL Palestrante IVANA CEI OUTUBRO DE 2010.

  2. Antecedentes • Código Penal de 1830 – corte ilegal de árvores e dano ao patrimônio cultural; • Código Penal de 1940 – dano ao patrimônio público ou particular (art.163), dano em coisa tombada (art.165), alteração de local especialmente protegido (art. 166), incêndio em mata ou floresta (art. 250,§1°,II, h), uso de gás tóxico ou asfixiante (art.252), difusão de doença ou praga que possa causar dano a floresta (art.259) e envenenamento, corrupção ou poluição de água potável (art. 270 e 271)

  3. Antecedentes • Contravenções penais 1941 – emissão de fumaça, vapor ou gás capaz de molestar alguém (art. 38), perturbação do sossego alheio por meio de poluição sonora (art. 42) e crueldade contra animais (art.64); • Lei 4.771/65 (Código Florestal) • Lei 5.197/67 (proteção à fauna) • Lei 6.453/77 (responsabilidade por atos relacionados com atividades nucleares)

  4. Antecedentes • Lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano); • Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); • Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil pública) • Lei 7.643/87 (proibição de pesca e cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras); • Lei 7.679/88 (proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução) • Lei 7.802 (agrotóxicos)

  5. Antecedentes • Lei 7.805/89 (mineração); • Lei 9.605/98 (crimes ambientais); • Lei 9.795/99 (educação ambiental) • Lei 11.105/2005 (biossegurança); • Lei 12.305/20010 ( Política Nacional de Resíduos Sólidos)

  6. Princípio da intervenção mínima do Direito Penal • O princípio da subsidiaridade da ação penal, no sentido de que o Direito Penal deve (pode) incidir sobre o caso concreto, somente quando as demais instâncias de responsabilização – civil e administrativa, que são menos gravosas- se tenham mostrado insuficiente para coibir a conduta infracional, potencial ou efetivamente lesiva ao bem jurídico tutelado

  7. Normas Penais Ambientais • Em matéria de proteção ao meio ambiente, tem-se utilizado com freqüência, a técnica legislativa denominada norma penal em branco, “com o preceito lacunoso ou incompleto, necessitando de complementação de outros dispositivos legais, que podem ser até mesmo extra penais”. Tal prática decorre do caráter complexo, técnico e multidisciplinar das questões relativas ao meio ambiente ;

  8. Bem Jurídico Protegido • Meio Ambiente (qualidade ambiental) em sua dimensão global, porque é essencial à vida, à saúde e à felicidade do homem, integrando-se em um conjunto de elementos naturais, culturais e artificiais, definitivamente protegido pela Lei 9.605/98

  9. Tipicidade • A conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem abarcar também os riscos e não somente os danos, pois o prejuízo ambiental é, comumente de difícil identificação, de larga dimensão e irreparável;

  10. Elemento subjetivo • A culpabilidade do agente é que dá o tom de sua responsabilidade. Nos crimes ambientais o elemento moral vem estereotipado tanto no dolo quanto na culpa

  11. Sujeito ativo • Qualquer pessoa física ou jurídica • Responsabilidade penal individual: pessoa física com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; • Responsabilidade penal da pessoa jurídica: quase sempre busca o lucro como finalidade precípua, e para qual pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados a coletividade

  12. Sujeito ativo • Concurso necessário entre a pessoa física e jurídica: Por força do que dispõe o art. 3° e seu parágrafo único da Lei 9.605/98 que prevêem a co-responsabilização entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, autoras, co-autoras e partícipes, o delito será sempre de co-autoria necessária;

  13. Sujeito ativo • Impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por crimes culposos: o domínio do fato se encontra com as pessoas físicas que detêm capacidade diretiva na empresa, e se não existe tal domínio sem o dolo-vontade livre e consciente de praticar atos que compõe o tipo legal - as pessoas jurídicas só podem ser responsabilizadas pela prática de crimes dolosos

  14. Sujeito ativo • Abrangência da Responsabilidade penal das pessoas jurídicas: “ a pessoa jurídica de Direito Público (União, Estado, Distrito Federal , municípios, autarquias e fundações) não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício. Pois só podem perseguir fins que alcancem o interesse público” Vladimir Passos de Freitas

  15. Sujeito ativo • Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: as entidades jurídicas continuam a ser distintas e separadas dos seus membros, porém tal distinção e separação podem ser desconsideradas sempre que a personalidade jurídica for utilizada como anteparo da fraude e abuso de direito, alcançando as pessoas e bens que dentro dela se escondem- superação do princípio da autonomia patrimonial.

  16. Sujeito passivo • É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa- sujeito passivo direto será sempre a coletividade- sujeito passivo indireto - pessoas certas e determinadas por conta de aspectos particulares do dano

  17. Sanções Penais • Penas aplicáveis as pessoas físicas: • Privativa de liberdade • Restritiva de Direito • Multa • Penas aplicáveis a pessoas jurídicas: • Restritiva de Direitos • Multa

  18. Circunstâncias • Circunstância Atenuante: art.14 lei 9.605/98 (baixo grau de escolaridade, arrependimento com a reparação do dano e comunicação prévia do perigo iminente); • Circunstância Agravante: art. 15 lei 9.605/98 (reincidência ambiental, mediante fraude ou abuso de confiança, facilitada por funcionário público no exercício de sua função etc...)

  19. Causas de aumento de pena • Art. 58 da Lei penal ambiental: • De um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; • De um terço até a metade , se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; • Até o dobro , se resultar a morte de outrem

  20. Princípio da insignificância • Instrumento de interpretação restritiva , aplicado com parcimônia, em que é possível alcançar, pela via judicial, sem macular a segurança jurídica, a proposição político-criminal de discriminação de condutas, que embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos – Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

  21. Cláusulas excludentes da ilicitude • Estado de necessidade; • Legítima Defesa; • Estrito Cumprimento do Dever Legal, ou • Exercício regular do Direito.

  22. Conclusão “No Direito penal mínimo, pretende-se , por meio da pena, fortalecer a consciência jurídica da comunidade e o respeito aos valores sociais protegidos pelas normas.” Damásio E. de Jesus.

  23. Curiosidades: Cadeia de Santa Ana, Califórnia

  24. A cadeia da cidade é inibida para "tão ofensivos criminosos" e para quem não pode pagar de US $ 75 a $ 127 por dia para ficar em instalações limpas e ambientes melhores, muito superiores aos encontrados em prisões centrais. A cadeia oferece de 10-30 leitos e na maioria dos programas permite que os ocupantes tenham seus laptops ou iPods em seus quartos que são suficientemente bons e confortáveis. No requintado ambiente, as celas pequenas  Santa Ana Jail valem o seu pagamento.

  25. Facilidade de Otago Correções, South Otago

  26. O aquecimento por piso radiante, televisões de ecrã plana, uma biblioteca, um ginásio e muitas outras facilidades para a recreação, o 'Otago correções Facility' oferece um tratamento VIP ao condenado. A prisão de cama-335, que também recebe um "badge Milton Hilton" é uma unidade de US $ 218 milhões que foi construída para reabilitar prisioneiros mediante a apresentação de uma muito agradável e confortável estadia para os moradores.

  27. Prison Halden, Noruega

  28. Oferta maior do que a experiência de vida para os presos, a prisão Halden oferece um monte de facilidades para seus ocupantes, que incluem o estúdio de som, trilhas para jogging e independentes com dois quartos da casa onde eles podem ficar com suas famílias até mesmo durante a noite. TVs, minifridges bem iluminados quartos espaçosos, biblioteca modesta, sofás envolventes e coloridos, mesas de café de bétula em salas de estar e assim por diante, é como uma bem estabelecida pequena cidade no interior de paredes de betão. O presídio tem capacidade para 252 detentos. 

  29. Prisão de cinco estrelas da Áustria

  30. Localizada na cidade de Leoben, na Áustria, o 'Leoben Justice Centre' é uma dos melhores prisões do mundo, abrigando também um complexo de tribunais, gabinetes de juízes e a prisão. Também um ginásio bem decorado, celular, com uma televisão pessoal e muitas outras comodidades de alta classe, privilégios que tentam até mesmo as pessoas comuns a cometer um crime.

  31. Prisão Al Capone, Philadelphia

  32. Na verdade este primeiro nos leva a certeza que privilégios para "colarinhos-branco" não vem de hoje. Este remonta a 1929, quando Al Capone, o rei do submundo de Chicago, foi mantido em cativeiro na Penitenciária Eastern State. Enquanto as paredes paintless tem outra história para contar, a decoração da sala revela a vida luxuosa que o mestre crime viveu durante seus oito anos de prisão.

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