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CONFEA/CREA DECRTO Nº 23.569 de 11/12/1933 LEI Nº 5.194 de 27/12/1966

CONFEA/CREA DECRTO Nº 23.569 de 11/12/1933 LEI Nº 5.194 de 27/12/1966. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. CONFEA Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

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CONFEA/CREA DECRTO Nº 23.569 de 11/12/1933 LEI Nº 5.194 de 27/12/1966

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Presentation Transcript


  1. CONFEA/CREADECRTO Nº 23.569 de 11/12/1933LEI Nº 5.194 de 27/12/1966 CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA

  2. CONFEAConselho Federal de Engenharia e Agronomia • Criado em 11 de dezembro de 1933 – Decreto 23.569/33 e regido pela Lei 5.194/66 • Regulamenta e fiscaliza o exercício profissional • Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea respondem por cerca de 70% do PIB brasileiro. • O Conselho Federal é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer no que se refere ao regulamento do exercício profissional

  3. No Brasil, existem profissões: • Regulamentadas • Não regulamentadas O Estado regulamenta uma profissão por entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco à sociedade

  4. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA • DECRETO LEI Nº 23.196 de 12 de Out. 1933 • DECRETO LEI Nº 23.569 de 11 de Dez. 1933 • DECRETO LEI Nº 8.620 de 10 de Jan. 1946 • LEI Nº 4.076 de 23 de Junho de 1962 • LEI Nº 4.643 de 31 de Maio de 1965 • LEI Nº 5.194 de 24 de Dez. de 1966 • LEI Nº 6.664 de 26 de Jun. de 1979 • LEI Nº 6.835 de 14 de Out. de 1980 • LEI Nº 7.410 de 27 de Nov. de 1985 • CF/1988 – ART. 5º

  5. CREA (AM)‏ CREA (MA)‏ CREA (PE)‏ CREA (AP)‏ CREA (TO)‏ CREA (RO)‏ CREA (AL)‏ CREA (RR)‏ CREA (CE)‏ CREA (RN)‏ CREA (AC)‏ CREA (PI)‏ CONFEA Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CREA (GO)‏ CREA (PA)‏ CREA (DF)‏ CREA (SE)‏ CREA (MT)‏ CREA (PB)‏ CREA (MS)‏ CREA (MG)‏ CREA (ES)‏ CREA (BA)‏ CREA (SP)‏ CREA (PR)‏ CREA (RJ)‏ CREA (SC)‏ CREA (RS)‏ CONFEA / CREA No Brasil

  6. CONFEA / CREA Profissionais inscritos no CONFEA Norte 59.785 Nordeste 175.066 Centro-Oeste 72.337 Sudeste 643.482 Sul Total = 1.123.334 Ref. : 06/05/2014 172.664

  7. O QUE DIZ A LEI 5.194/66 Sobre a fiscalização do exercício profissional. • Seção III Do exercício ilegal da profissão Art. 6º : Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou agronomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

  8. O QUE DIZ A LEI 5.194/66 Sobre a fiscalização do exercício profissional. c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta lei.

  9. O QUE DIZ A LEI 5.194/66 Sobre a fiscalização do exercício profissional. • Artigo 24: A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela regulada serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA).

  10. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”;

  11. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

  12. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 Seção II – Das DefiniçõesIX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  13. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

  14. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

  15. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  16. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

  17. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 Seção III - Das Obras e Serviços Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo;

  18. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceçãodo projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

  19. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  20. LICITAÇÃOLei 8666/93 de 21 de junho de 1993 IV – O produto dela esperado........ § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

  21. Lei 6496/77 – Lei da ART • Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências

  22. Lei 6496/77 – Lei da ART Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia e agronomia.

  23. Lei 6496/77 – Lei da ART § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho.

  24. Lei 6496/77 – Lei da ART Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

  25. CONTATOS OBRIGADO! Contato: hideki.matsuda@confea.org.br Fone: 061-21053721 Hideki MatsudaGerente Regional Sudeste

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