1 / 18

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Mecanismos de Fiscalização de Obras Públicas e PLDO 2012 Junho- 2011. Auditoria de Obras Públicas Histórico. Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995) Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997) TRT/SP (2000) Comandos específicos para a fiscalização de obras.

nelia
Download Presentation

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mecanismos de Fiscalização de Obras Públicas e PLDO 2012 Junho- 2011

  2. Auditoria de Obras Públicas Histórico • Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995) • Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997) • TRT/SP (2000) • Comandos específicos para a fiscalização de obras

  3. Auditoria de Obras Públicas Lei de Diretrizes Orçamentárias

  4. LDO 2011 – Lei 12.309/2010 Art. 97 - O TCU enviará à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, e manterá atualizado na sua página na internet, informações sobre a execução física das obras e serviços que tenham sido objeto de fiscalização nas quais foram identificados indícios de irregularidades graves, inclusive na forma de banco de dados.

  5. LDO – 2011 – Art. 94

  6. LDO 2011 - Limite custos unitários • Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.... • § 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema (...)

  7. LDO 2011 - Limite custos unitários • § 5º III-somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1odeste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. • § 5º, I- a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

  8. HISTÓRICO FISCOBRAS QUANTIDADE DE FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELO TCU

  9. HISTÓRICO FISCOBRAS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCALIZADA PELO TCU

  10. Auditoria de Obras - Recomendação de Paralisações

  11. FISCOBRAS 2010 SITUAÇÃO DAS OBRAS COM IGP APÓS APROVAÇÃO DO RELATÓRIO CMO/COI

  12. MITO: BLOQUEIO DE OBRAS COM BASE EM INDÍCIOS QUE NÃO SE CONFIRMAM • Exemplos de indícios de irregularidades graves: • O canteiro de obras da empresa previa piscina e ginásio poliesportivo para os funcionários. As instalações foram integralmente pagas pelo órgão, mas não foram executadas; • O projeto especificava a execução e micro-revestimento asfáltico com 1,5 cm de espessura. O serviço foi executado com apenas 0,5 cm, mas foi medido e pago como se tivesse 1,5 cm.

  13. LDO 2012Principais Alterações • a) necessidade de decisão do TCU, por meio de acórdão, ou decisão monocrática de Ministro (art. 91, § 1º, IV, c); • b) apreciação das razões apresentadas pelos gestores aos quais tiverem sido atribuídas as supostas irregularidades (art. 94, § 3º, VIII);

  14. LDO 2012- Principais AlteraçõesNecessidade de decisão do TCU ou de Relator (art. 91, § 1º, IV, c); • Atualmente os relatórios de auditoria são encaminhados ao Relator antes da comunicação ao Congresso (art.99 da LDO 2011) • Proposta de fixação de prazo para manifestação do Plenário ou do Relator: 30 dias após o fim do relatório

  15. LDO 2012- Principais Alterações Apreciação das razões apresentadas pelos gestores(art. 94, § 3º, VIII) • Na LDO 2011 (Lei nº 12.309/2010), há previsão de apresentação de manifestação prévia do gestor (art.97, §3º, VIII) • A fim de não haver dúvidas ou prejuízos ao controle preventivo, seria conveniente substituir o termo razões por manifestações preliminares do gestor (prévia)

  16. Alterações na Lei nº 8666/93Parecer CAE- Sen. Suplicy • Licitação com projeto executivo; • Declaração de inidoneidade e impedimento de licitar pode alcançar também os diretores e proprietários das empresas; • Possibilidade de o TCU aplicar sanções de declaração de inidoneidade e impedimento para licitar; • Exigência de ART dos projetistas;

  17. Alterações na Lei nº 8666/93Parecer CAE- Sen. Suplicy • Aditivos contratuais limitados a 10% (vedadas as compensações, conforme jurisprudência do TCU); • Previsão de multas contratuais nunca inferiores a 10% do valor do contrato; • Efeitos das medidas cautelares expedidas pelo TCU: 90 dias- necessidade de que o prazo conte a partir da entrega da documentação.

  18. Alterações na Lei nº 8666/93-Regime Diferenciado de Contratações • empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada passam a ser regra; • Necessidade do prazo ser compatível ao objeto licitado, principalmente na contratação integrada; • Não há previsão de manutenção do desconto oferecido na licitação (combate ao jogo de planilha); • Orçamentos da administração (base) passam a ser ocultos- não são mais disponibilizados aos licitantes

More Related