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A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº101/2000) e a Lei Federal nº10.028/2000

DIÁLOGO PÚBLICO 2005. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº101/2000) e a Lei Federal nº10.028/2000. Palestrante: LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA COSTA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. - Novos conceitos são introduzidos na Administração Pública - O Binômio Probidade/Eficiência - Planejamento

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A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº101/2000) e a Lei Federal nº10.028/2000

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  1. DIÁLOGO PÚBLICO 2005 A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº101/2000) e a Lei Federal nº10.028/2000 Palestrante: LUIZ FERNANDO GONÇALVES DA COSTA

  2. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL • - Novos conceitos são introduzidos na Administração Pública • - O Binômio Probidade/Eficiência • - Planejamento • - Controle Interno • - Análise do Custo Benefício/Sistema de Custos • - Gastos Limitados a Arrecadação • - Controle das Despesas com Pessoal • Frase de Efeito: • “É PROIBIDO GASTAR MAL OS RECURSOS”

  3. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL §1º do Art. 1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e imobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

  4. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Lei de Diretrizes Orçamentárias • A LDO deverá ser um verdadeiro instrumento de planejamento e norteador da elaboração da lei orçamentária anual – LOA; • Disporá sobre equilíbrio entre Receitas e Despesas (art. 4º, inc. I, item a); • A LDO conterá os critérios e formas de limitação de empenho, a serem efetivadas nas hipóteses de queda de receita ou aumento da despesa acima do limite previsto (art. 4º, inc. I, item b); • Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas(art 4º, inc I, item f);

  5. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Lei de Diretrizes Orçamentárias • Estabelecerá normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas financiados com os recursos dos orçamentos(art. 4º, inc. I, item e); • Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 4º,§ 2º,inc. III); • Definir o percentual/montante da Receita Corrente Líquida que será apropriada como reserva de contingência; • A LDO conterá também o anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais;

  6. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Lei Orçamentária Anual • Conforme art 5º, inciso I, conterá em anexo ao projeto de lei orçamentária anual, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do projeto de lei de diretrizes orçamentária (art. 4º, §1º ); verificamos que pelo art. 63, inciso III da LRF é facultado aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, a adoção imediata do Anexo, sendo, portanto, obrigatório a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei, ou seja, em 2005; • Deverá acompanhar ainda o projeto de lei do orçamento, as medidas de compensação a renúncia de receita e o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado ( art.5 º, inc II); • A reserva de contingência deverá ser contemplada no projeto de lei orçamentária anual apenas para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos (art.5º, inc III ,b);

  7. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Lei Orçamentária Anual • Ainda que a LDO não contemple a forma de utilização da Reserva de Contingência, esta somente poderá ser usada para atendimento de passivos contingentes . • É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada ( art. 5, § 4 º )(CF art. 167, inc.VII ). • Outro tópico ratificado é que a lei orçamentária não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão ( art. 5º, § 5º )(CF art. 167, § 1º). • Os Orçamentos deverão conter um novo elemento/natureza de despesa que possa discriminar isoladamente: • aquelas despesas previstas no parágrafo 1° do artigo 18 da LRF ( terceirização de mão de obra – “outras despesas de pessoal”). • Aquelas previstas no artigo 72 da LRF (separar os serviços de terceiros dos encargos sociais).

  8. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Previsão e Arrecadação • Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos ( art 11 ), ressalvando-se os casos em que for demonstrado que a instituição do tributo for mais onerosa do que o valor a ser efetivamente arrecadado. • Entende-se como efetiva arrecadação, a adoção de todos os recursos materiais e humanos necessários à concretização do recolhimento dos tributos instituídos. • As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, visando coibir orçamento superestimado ( art 12 ). • Até 30 dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias, o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo e Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive a RCL e memória de cálculo (art 12, § 3º ).

  9. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Renúncia de Receita • A renúncia de receita, compreendida a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, só poderá ocorrer, caso haja pelo menos uma das seguintes condições: • Medidas de compensação de receita ou ( art.14 ). • Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas de resultado fiscal. • Os municípios com menos de 50.000 hab. só poderão utilizar-se de renúncia de receita (artigo 14, I), desde que conste da LDO o Anexo de Metas Fiscais.

  10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Geração de Despesas • Ação governamental que acarrete aumento de despesa, somente será aceita se acompanhada da estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art. 16, inc. I ); bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira a LOA e com compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias ( art. 16, inc II ). • Na abertura de créditos adicionais deverão ser encaminhadas as justificativas exigidas pelo art. 16, para o legislativo e TCM • O incremento físico dos investimentos, mesmo sem alteração das dotações orçamentarias, mas que acarretem despesas de custeio no futuro, deverá ser acompanhado das justificativas a serem enviadas para o Legislativo e TCM.

  11. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Despesa Obrigatória de Caráter Continuado • Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, exemplo: contrato de coleta de lixo, contrato de vigilância de próprios públicos ( art. 17 ). • Neste caso serão necessários: • Demonstração da origem dos recursos para seu custeio • Comprovação de que a despesa criada ou expandida não afetará as metas fiscais, devendo os efeitos financeiros, nos períodos seguintes serem compensados. • É necessária a efetiva arrecadação da receita ou da redução permanente de despesa para justificar a execução da despesa de caráter continuado (art. 17, § 2º); este caso não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (art. 17,§ 6º ).

  12. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Despesas com Pessoal • Despesa total com pessoal será o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou emprego, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente as entidades de previdência (Art.18) • Considerando que o critério utilizado pela Lei para caracterizar despesa com pessoal foi o de remuneração, diária e ajuda-de-custo não serão computadas para esse efeito, pois são despesas de caráter indenizatório. Despesas como vale refeição, vale transporte e quaisquer outras que se caracterizem como benefícios indiretos, destituídos, portanto, da natureza de remuneração, não devem entrar no cálculo das despesas com pessoal .

  13. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Despesas com Pessoal • Os valores pagos dos contratos de terceirização de mão de obra para a substituição de servidores e empregados públicos deverão ser contabilizados como despesas com pessoal e registrados na conta “Outras Despesas de Pessoal” (art.18, § 1º ) • A despesa total com pessoal será apurada somando a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores (art.18, § 2º ) • A Despesa com Pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os 60% da RCL para os Municípios, sendo 54 % para o Executivo e 6 % para o Legislativo , incluído o Tribunal de Contas (art. 19, item III; art. 20, inciso III ).

  14. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Despesas com Pessoal • Para o atendimento dos limites definidos, não serão computadas as despesas: (art.19, §1º ). • de indenização por demissão de servidores ou empregados; • relativas a incentivos à demissão voluntária; • com pagamento de convocação extraordinária (Poder Legislativo); • decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração (12 meses antes do pagamento) – se houver decisão sobre fato ocorrido dentro do período de abrangência, a despesa deverá ser incluída no limite do respectivo Poder ou órgão; (art.19, §2º )

  15. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Despesas com Pessoal • com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: • da arrecadação de contribuições dos segurados; • da compensação financeira que considere a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada; • das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade.(fundo próprio)

  16. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDo Controle da Despesa Total c/ Pessoal • É nulo o ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal que : (art.21, inc. I) • não tenha a estimativa do impacto financeiro no exercício e nos 2 subsequentes; • não tenha declaração do ordenador da despesa de que respeita o PPA, LDO e LOA; • estabeleça a vinculação ou equiparação para a remuneração de pessoal; (CF art37, inc XIII) • sem prévia dotação orçamentária e autorização na LDO; • não observe o limite legal aplicado às despesas com pessoal inativo; (art.21, inc II ) • decorra de aumento de remuneração nos 180 dias anteriores ao final do mandato; (art 21, § único )

  17. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDo Controle da Despesa Total c/ Pessoal • A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos será realizada ao final de cada quadrimestre (art.22 ) – maio, setembro e janeiro – facultando-se aos municípios com população inferior a 50.000 hab. a verificação semestral. (art.63,inc.I), desde que todos os limites estabelecidos pela LRF tenham sido observados no 1º quadrimestre. • Se a Despesa total com Pessoal ultrapassar os limites ( 60 % ), o percentual excedente terá de ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro (art. 23 ).

  18. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDo Controle da Despesa Total c/ Pessoal • Se a Despesa com Pessoal exceder a 95 % do limite, ficam vedados: (art. 22, § único) • concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (art. 22, § único, inciso I ) • criação de cargo, emprego ou função; (art. 22, § único, inciso II ) • alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (art. 22, § único, inciso III ) • provimento de cargo, admissão ou contratação, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (art. 22, § único, inciso IV ) ; De qualquer forma a reposição prevista não poderá ultrapassar o limite de 54%. • contratação de hora extra, salvo no caso de situações previstas na LDO; (art. 22, § único, inciso V )

  19. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDo Controle da Despesa Total c/ Pessoal Para o cumprimento dos limites estabelecidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios durante o prazo fixado, adotarão as seguintes providências: - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; - exoneração dos servidores não estáveis.

  20. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Operações de Crédito por ARO • A Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, cumprirá as exigências das contratações de operações de crédito, mais as seguintes : (art.38) • Pedido: somente a partir do dia 10 de janeiro de cada ano; (art.38, inciso I) • Pagamento do principal e encargos da ARO: até o dia 10 de dezembro de cada ano; (art.38, inc II) • Encargos: nenhum outro que não a taxa de juros da operação; (art.38, inciso III) • Taxa de juros: igual a variação da TBF – Taxa Básica Financeira; (art. 38, inc III) • Autorizações proibidas : a) no caso de o Município apresentar saldo devedor de AROs anteriores; b) no último ano do mandato do Prefeito.(art. 38, inciso IV) • Escolha do agente financeiro: processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central (leilão) (art.38, §2º)

  21. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDos Restos a Pagar • Nos últimos dois quadrimestres do mandato, os Poderes ou órgãos não poderão contrair obrigações de despesas sem a necessária provisão de recursos financeiros, para cumprimento da obrigação. • Os recursos financeiros deverão dar suporte às despesas realizadas e liquidadas no exercício, isto é, despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres de 2000 e 2004, das quais decorram obrigação de pagamento até 31 de dezembro do ano, deverão dispor dos respectivos recursos financeiros. As obrigações vindouras decorrentes de contratos firmados em exercício anterior serão pagas com dotações e recursos financeiros constantes do exercício em que serão realizadas. • Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (art. 42.§ único )

  22. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Disponibilidades de Caixa • As Disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais. As DC dos regimes de previdência social ficarão em conta separada e aplicadas nas condições de mercado. (art 43, §1º ) • É vedada a aplicação de DC em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações das empresas controladas, empréstimos aos segurados e ao Poder Público, inclusive à suas empresas controladas.( art 43, §2º )

  23. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Preservação do Patrimônio Público • É vedada a aplicação da receita da alienação de bens e direitos para despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. (art.44 ) • A venda de patrimônio destinada à previdência social incrementa o fundo previdenciário, ajudando no equilíbrio atuarial. Pode servir também para auxiliar na redução ou quitação de débitos do Executivo com a previdência dos servidores. • A Lei Orçamentária Anual e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, até a data do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento desse dispositivo, ao qual será dada ampla divulgação.(art.45, § único )

  24. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Preservação do Patrimônio Público • É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização.(art.46 ) • Os Municípios deverão considerar no seu planejamento orçamentário e de equilíbrio fiscal que: as receitas com a venda de bens e direitos do patrimônio do município não poderão ser aplicadas em despesas correntes. Uma única exceção é a destinação desses recursos para os regimes de previdência social e, assim mesmo, se autorizada por lei. Esta medida impede, de um lado, o uso desses recursos para pagar juros, e, de outro, que sejam aplicados em programas sociais

  25. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Preservação do Patrimônio Público • Qualquer desapropriação de imóvel urbano só poderá ser realizada se houver prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial. Deverá ainda ser apresentada estimativa de seu impacto financeiro e comprovação de que há dotação orçamentária, bem como que a despesa é compatível com o PPA e não fere disposições da LDO . • A Lei de Responsabilidade Fiscal reforça o planejamento e a execução do plano de governo ao só permitir novos projetos, após adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público que ficam, assim, garantidas.

  26. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Transparência da Gestão Fiscal • Será dada ampla divulgação, inclusive na internet, para a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as prestações de contas e seu parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos. ( art.48 ) • A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, tanto pelo Executivo quanto pela Câmara Municipal, durante os processos de elaboração e de discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.(art.48, § único). Os Poderes Públicos (Executivo e Legislativo) realizarão audiências públicas à época da elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

  27. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Transparência da Gestão Fiscal • As contas apresentadas pelo Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão responsável pela sua elaboração, para consulta pelos cidadãos e instituições (art. 49 ). Não somente por 60 dias, conforme facultava a Constituição Federal de 1988 - art. 31,§ 3º ) • Uma importante contribuição da Lei de Responsabilidade Fiscal é a transparência da gestão fiscal, ao estabelecer que todos os principais relatórios fiscais devam ser amplamente divulgados, ao mesmo tempo que assegura a participação da sociedade na discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do município. Os prefeitos deverão se preparar para tornar sua administração mais transparente e prestar contas à sociedade de uma forma mais efetiva, fornecendo informações objetivas e claras utilizando-se de linguagem simples e universal sobre sua gestão fiscal.

  28. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Escrituração da Consolidação das Contas • Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas observará: (art. 50) • a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; ( art.50, inciso I ) • a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; (art.50, inciso II ) • as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; ( art.50, inciso III ) • as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; ( art.50, inciso IV )

  29. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Escrituração da Consolidação das Contas • as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e os demais compromissos junto a terceiros, deverão ser escriturados de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; ( art.50, inciso V ) • a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. ( art.50, inciso VI ) • No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. ( art.50, inciso VI ,§ 1º) • A edição de normas gerais para consolidação das contas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal. ( art.50, inciso VI ,§ 2º)

  30. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Escrituração da Consolidação das Contas • A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. ( art.50, inciso VI ,§ 3º) A criação de um sistema de custos permitirá à Prefeitura avaliar sua execução orçamentária, obtendo maior agilidade na redução de custos de obras, de compras e de serviços de terceiros. Além disso permitirá a elaboração de orçamentos realistas, facilitando sua execução. Outra novidade importante é a necessidade de apurar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

  31. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDo Relatório Resumido da Execução OrçamentáriaDo Relatório de Gestão FiscalEXERCÍCIO DE 2005 Modelos de acordo com a Portaria STN nº470 de 31/08/2004 – Aprova a 4ª edição do manual de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal Modelos de acordo com a Portaria STN nº471 de 31/08/2004 – Aprova a 4ª edição do manual de elaboração de do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

  32. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Prestações de Contas • Devem prestar contas: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal às quais será dada ampla divulgação, e demais ordenadores de despesa, desde que devidamente qualificados. • Os Municípios encaminharão suas contas ao Executivo da União até 30 de abril, com cópia para o Executivo do respectivo Estado. O descumprimento do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que a Prefeitura receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária.(art.51) • A apreciação das contas do Prefeito, por parte do Poder Legislativo, dar-se-á na forma das suas respectivas Leis Orgânicas. • Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas do Poder Executivo no prazo estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais e julgarão as contas dos demais ordenadores de despesa.

  33. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDas Prestações de Contas • A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.(art. 58) • A LRF dá destaque especial à gestão das receitas próprias municipais, reforçando a avaliação de que parte importante do ajuste fiscal dos Municípios poderá ocorrer via melhor aproveitamento do seu potencial tributário. Por isso é importante o Município desenvolver uma política tributária responsável cobrando efetivamente todos os tributos que são de sua competência.

  34. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Fiscalização da Gestão Fiscal • A Câmara Municipal, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere a: (art. 59) • atingimento das metas estabelecidas na LDO; (art.59,inciso I) • limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; (art.59,inciso II) • medidas para o retorno da Despesa de Pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (art.59,inciso III e IV) • destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; (art.59,inciso V) • cumprimento do limite de gastos totais da Câmara Municipal. (art.59,inciso VI)

  35. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Fiscalização da Gestão Fiscal • O Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos quando constatar: (art.59, § 1º) • a possibilidade de ocorrência de ultrapassagem do limite das despesas com juros (tendo em vista o veto do inciso II, art.4º, o limite não será definido pela LDO e sim pelo Senado Federal) ou de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. (art.59, § 1º,inciso I) • que a Despesa de Pessoal ultrapassou 95% do limite; (art.59, § 1º,inciso II) • que as dívidas consolidada e mobiliária, as operações de crédito e a concessão de garantias se encontram acima de 90% dos respectivos limites;(art.59, §1º, inciso III) • que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; (art.59, § 1ºinciso IV). A despesa líquida com pessoal inativo e pensionista dos regimes próprios encontra-se estabelecido na Lei 9717/98. • fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades. (art.59, § 1ºinciso V)

  36. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDa Fiscalização da Gestão Fiscal • Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da Despesa de Pessoal do Executivo e da Câmara Municipal. (art.59, § 2º) • A LRF impõe maior responsabilidade ao Tribunal de Contas que deverá acompanhar mensalmente as metas, limites e condições estabelecidas, tanto para o controle do Executivo quanto para o controle da Câmara Municipal, devendo se manifestar imediatamente e não apenas após concluído o exercício, quando da transgressão às regras aqui estabelecidas.

  37. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Não instituir, efetuar a previsão e arrecadação de todos os impostos da sua competência Vedada as transferências voluntárias

  38. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Não eliminar no prazo o excedente da DP Vedada, enquanto perdurar o excesso, as transferências voluntárias, obter garantia, contratar operações de crédito, ressalvadas a destinada ao refinamento da dívida mobiliária e as que visem a redução da DP

  39. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Não se adaptar aos limites da DP no prazo Suspensão, enquanto perdurar o excesso, de todos os repasses de verbas federais e estaduais

  40. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Não eliminar no prazo o excedente da dívida consolidada ou mobiliária Proibida operação de crédito; deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo limitação de empenho. Vencido o prazo, e enquanto perdurar o excesso, ficará sem transparências voluntárias. As restrições aplicam-se imediatamente se a dívida exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato.

  41. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Não honrar a garantia Ficam condicionadas as transferências constitucionais ao ressarcimento do pagamento

  42. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada Suspensão de acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida

  43. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Operação de crédito realizada com limitação da LRF Enquanto perdurar a infração, não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia, contratar operações de crédito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução da DP

  44. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Descumprimento do prazo para enviar as contas à União ou a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ou do Relatório da Gestão Fiscal Até o envio, não recebe transferências voluntárias e não contrata operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária

  45. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000 e LEI FEDERAL Nº10.028/2000 Punições Fiscais Ficar acima do limite para a DP no prazo de 2(dois) exercícios, caso em 1999 esteja acima do limite Até a regularização, não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia e contratar oprerações de crédito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução da DP

  46. PENALIDADES - CRIMES CONTRA AS FINANÇAS ÚBLICAS (Decreto Lei nº2.848/40 após alteração da Lei nº10.028/2000) Contratação irregular de operação de crédito............................. Reclusão 1 a 2 anos Inscrição irregular ou acima do limite de restos a pagar............. Detenção 6 meses a 2 anos Assunção irregular de obrigação no último ano do mandato...... Reclusão 1 a 4 anos Ordenação de despesa não autorizada...................................... Reclusão 1 a 4 anos Prestação de garantia graciosa.................................................. Detenção 3 meses a 1 ano Não cancelamento de restos a pagar......................................... Detenção 6 meses a 2 anos Aumento da DP no último ano de mandato................................ Reclusão 1 a 4 anos Oferta pública ou colocação de títulos irregular no mercado...... Reclusão 1 a 4 anos

  47. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS (Decreto Lei nº201/67) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

  48. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS (Decreto Lei nº201/67) • VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; • VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; • IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; • X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; • XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

  49. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS (Decreto Lei nº201/67) • XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; • XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; • XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; • XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. • XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

  50. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS (Decreto Lei nº201/67) • XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) • XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) • XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)

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