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REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CNAS Antonio Brito

REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CNAS Antonio Brito. A Importância da Certificação de Entidades no Aprimoramento e Consolidação da Rede SUAS Comissão de Normas do CNAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA. P roteção social devida pelo Estado a quem dela precisar;

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REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CNAS Antonio Brito

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Presentation Transcript


  1. REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CNASAntonio Brito

  2. A Importância da Certificação de Entidades no Aprimoramento e Consolidação da RedeSUASComissão de Normas do CNAS

  3. ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA PÚBLICA • Proteção social devida pelo Estado a quem dela precisar; • Ultrapassa nível de responsabilidade individual, familiar e comunitária; • Além de provisões materiais, proporciona meios para reforço da autoestima, autonomia, inserção social, ampliação da resistência aos conflitos, estímulo à participação.

  4. ENFOQUE: ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  6. Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  7. Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previsto no art. 195, além de outras fontes, organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas à esfera estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. II - participação da população, por meio de organizações representativas, formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  8. LOAS - Lei nº 8.742 (07/12/93) Art.1º -“A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

  9. – SUAS – Sistema Único da Assistência Social Uma nova concepção da Assistência Social no Brasil

  10. PASSO A PASS0

  11. PERSONALIDADE JURÍDICAASSOCIAÇÃOFUNDAÇÃO

  12. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  13. UTILIDADE PUBLICA MUNICIPALCâmara de Vereadores

  14. UTILIDADE PÚBLICA ESTADUALAssembléia Legislativa

  15. UTILIDADE PÚBLICAFEDERAL Lei n° 91(Agosto /1935) e Decreto nº 50.517(Maio /1961)

  16. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS Qualifica as Entidades como Beneficente de Assistência Social

  17. DECRETO Nº 2.536 ( 06/04/98 ) Estabelece critérios para a concessão do CEAS;

  18. ART. 3º - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO CEAS Art. 3º- Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:(Redação dada pelo Decreto nº 4.499, de 4.12.2002)   I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;(Redação dada pelo Decreto nº 4.499, de 4.12.2002) II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;         

  19. ART. 3º - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO CEAS III - estar previamente registrada no CNAS;  IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; V - aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;     

  20. ART. 3º - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO CEAS VIII - não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública; X - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social. XI - seja declarada de utilidade pública federal. (Inciso incluído pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

  21. SAÚDE DECRETO Nº 4.327/02( 08/08/02 )

  22. ENTIDADE DE SAÚDE ( Decreto nº 4.327/02 ) 1. Altera critérios de percentuais de atendimento SUS; 2. Introduz o Hospital Estratégico na Filantropia; 3. Estabelece proporcionalidade entre atender gratuitos e SUS;

  23. DECRETO Nº 5.895( 18/09/06 ) Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

  24. EDUCAÇÃO

  25. LEI No 11.096(13 de Janeiro de 2005)Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

  26. ISENÇÃO PREVIDENCIARIA Lei n° 8212/91

  27. Lei Nº 8.212 - 24/07/1991 Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos I - seja reconhecida como de Utilidade Pública Federal, Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social/beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoa carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

  28. V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. § 1º - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

  29. PERFIL DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  30. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL Entidades Registradas: 10.431 Entidades Registradas e Filantrópicas: 7.070 Total de Entidades:17.501 Dados CNAS: 2007

  31. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL POR ÁREA DE ATUAÇÃO - BRASIL • ASSISTÊNCIA SOCIAL: 5.050 • SAÚDE: 1.126 • EDUCAÇÃO: 894 TOTAL: 7.070 Dados CNAS: 2007

  32. TOTAL DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL POR REGIÃO • Sudeste: 46% • Nordeste: 22% • Sul : 23% • Centro Oeste: 6% • Norte: 3% • TOTAL: 17.531

  33. TOTAL DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL POR UF 1º ) São Paulo –2.365 2º ) Minas Gerais –1.163 3º ) Paraná –7134º ) Rio Grande do Sul –601 5º ) Rio de Janeiro –470

  34. Muito Obrigado !

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