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SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE. DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GERÊNCIA DE PROJETOS MINERÁRIOS. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários. MEIO AMBIENTE.

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SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

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  1. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL GERÊNCIA DE PROJETOS MINERÁRIOS

  2. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • MEIO AMBIENTE “conjunto dos elementos físico-químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos”. (COIMBRA,1985) Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  3. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • PARADIGMAS Fronteira econômica - a ordem dominante é o progresso a qualquer custo. Ecologia profunda - reação às conseqüências ambientais provocadas pelo modelo anterior. Proteção ambiental - a preocupação ambiental se limitava à definição de padrões de lançamento de efluentes. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  4. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • PARADIGMAS Eco desenvolvimento tem como princípio o desenvolvimento integrado do homem com a natureza. Desenvolvimento sustentável “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as futuras gerações atenderem as suas próprias necessidades” . Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  5. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • IMPACTO AMBIENTAL "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e   biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais" (Resolução CONAMA 001, de 23.01.1986) Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  6. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • IMPACTO AMBIENTAL Juridicamente - o conceito de impacto ambiental refere-se exclusivamente aos efeitos da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos naturais, como: tempestades, enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e outros, apesar de poderem provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto ambiental. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  7. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • IMPACTO AMBIENTAL - A nível mundial - conceituação datam do período da revolução industrial. - A adoção de sistemáticas para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta. - Um dos países pioneiros na determinação de dispositivos legais para a definição de objetivos e princípios da política ambiental foi os Estados Unidos. O que se deu por meio da Lei Federal denominada "National Environment Policy Act - NEPA" aprovada em 1969. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  8. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • IMPACTO AMBIENTAL Diante dos reflexos da aplicação do NEPA Empreendimentos com potencial impactante procedessem, dentre outras obrigações: - a identificação dos impactos ambientais, - a caracterização dos efeitos negativos e - a definição de ações e meios para mitigação dos impactos negativos. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  9. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • IMPACTO AMBIENTAL Organismos internacionais como ONU, BID e BIRD passaram a exigir em seus programas de cooperação econômica a observância dos estudos de avaliação de impacto ambiental No Brasil, a nível federal, o primeiro dispositivo legal associado a Avaliação de Impactos Ambientais deu-se por meio da aprovação Lei Federal 6.938, de 31.08.1981. Esta Lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e firma o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente como órgão Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  10. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE • LEI 6.938/81 Órgão Superior - Conselho de Governo; Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA; Órgão Executor - IBAMA, OEMAS Órgão Seccionais - órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e, ou, Estaduais direta ou indireta responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e Órgão Locais - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades mencionadas no item anterior, respeitadas às respectivas jurisdições.     Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  11. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • HISTÓRICO: Bases do Licenciamento • Lei 6.938/1981: Sistema Nacional de Meio Ambiente; • Resolução CONAMA n° 001/1986: Diretrizes para o RIMA; • Constituição 1988, Art. 225 § 2°: determina que a utilização de recursos naturais deixa o empreendedor obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei; • Resolução CONAMA n° 237/1997: Estabelece quais as atividades passivas de licenciamento ambiental e define as competências de Gestão, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. • Lei Estadual n° 5.887/1995: Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e cria o Sistema Estadual de Meio Ambiente, no qual confere a SEMA a competência para licenciar. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  12. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE • LEI 5.887/95 Órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA; órgão central executor, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; órgãos setoriais, os órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo poder público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou que tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais; órgãos locais, os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  13. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • O QUE É O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ? O Licenciamento Ambiental é o procedimento pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do Meio Ambiente, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Resolução CONAMA Nº 237/1997, Art. 1º) Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  14. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • O QUE É A LICENÇA AMBIENTAL ? É o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Resolução CONAMA Nº 237/1997, Art. 1º) Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  15. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • LICENÇA S AMBIENTAIS (CONAMA Nº 237/1997, Art. 8º) Licença Prévia - LP:concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Lei Estadual N° 5.887/1995, Art. 94 Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  16. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • LICENÇA S AMBIENTAIS (CONAMA Nº 237/1997, Art. 8º) Licença de Instalação – LI: autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Lei Estadual N° 5.887/1995, Art. 94 Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  17. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • LICENÇA S AMBIENTAIS (CONAMA Nº 237/1997, Art. 8º) Licença de Operação – LO: autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Lei Estadual N° 5.887/1995, Art. 94 Decreto Estadual n° 1.120/2008, Art. 7°: A renovação da Licença de Operação fica condicionada à apresentação de Relatório de Informação Ambiental Anual e informações complementares exigidas pela SEMA. A não apresentação do Relatório Ambiental Anual, implica na perda imediata da validade da Licença de Operação, bem como instauração de procedimento administrativo. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  18. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • PRAZOS DAS LICENÇA S AMBIENTAIS Decreto Estadual N° 1.120 de 08.07.2008, Art. 1°: Resolução CONAMA n° 237/1997, Parágrafo Único: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  19. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • OUTRAS MODALIDADES DE LICENÇAS Licença de Atividade Rural – LAR, Para legalizar as atividades agrossilvipastoris (Decreto nº 0857/ 2004); Licença de instalação/Operação – LIO, para regulalizar os assentamentos para fins de reforma agrária, fundamentada na Resolução/CONAMA no 289/2001; Licença de Pesca Esportiva – LPE Licença Temporária de Pesca Esportiva – LTPE, para regularizar a prática da modalidade da pesca esportiva no Estado do Pará Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  20. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Autorizações: • Autorização de Funcionamento – AF - emitida a título precário, como procedimentos preliminares com vistas à competente regularização (Prevista na Lei n° 5.887/95 e regulamentada pela Resolução COEMA n° 024/2002). • Autorização para remoção e transporte de substâncias/produtos e resíduos perigosos (Previstas na Resolução COEMA n° 023/2002); • Autorização para visitação nas unidades de conservação de domínio público; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  21. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Autorizações: • Autorização para realização de pesquisas cientifica nas unidades de conservação de domínio público; • Autorização para o transporte dos produtos in natura e beneficiados da flora natural; • Autorização para o uso do fogo na eliminação da regeneração florestal em pastagens cultivadas; • Autorização para supressão de vegetação em área de preservação permanente; • Autorização para supressão de vegetação ou uso alternativo do solo, em projetos de assentamentos de reforma agrária; • Autorização para realização de torneios de pesca esportiva; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  22. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Autorizações: • Autorização para o comércio e outras formas de utilização de exemplares da fauna silvestre provenientes de criadouros; • Autorização para a remoção e transporte de animais silvestres para fins científicos; • Autorização para o uso de animais silvestres para fins científicos; • Autorização para o beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos extraídos de animais silvestres; • Autorização para o introdução de espécies exóticas da fauna em locais de domínio público; • Autorização para remoção e transporte de materiais (solo mole) oriundos de obras de dragagens. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  23. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental • Todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, cujas atividades utilizem recursos ambientais e possam ser causadoras efetivas ou potenciais da poluição ou degradação ambiental. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  24. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Atividades ou Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental • Relação Estadual • Resolução COEMA n° 016, de 26 de maio de 1997 – em atendimento ao Parágrafo Único da Lei n°6.013/96 que disciplina as taxas e tarifas de competência da SEMA • Relação Federal • Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997 – apresentada em seu anexo I, como um rol meramente exemplificativo Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  25. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Competência para o Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA n°237/97) Competência Federal, IBAMA - Licenciar as Atividades/empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  26. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Competência para o Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA n°237/97) III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  27. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Competência para o Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA n°237/97) Competência Estadual - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  28. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Competência para o Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA n°237/97) III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  29. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • Competência para o Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA n°237/97) Competência Municipal - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  30. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • ESTUDOS AMBIENTAIS (CONAMA Nº 237/1997, Art. 1º) São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  31. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • ESTUDOS AMBIENTAIS (CONAMA Nº 237/1997, Art. 1º) • EIA/RIMA; • Relatório Ambiental Simplificado – RAS; • Relatório de Controle Ambiental – RCA; • Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA; • Plano e Projeto de Controle Ambiental - PCA; • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD; • Relatório de Desempenho Ambiental do Empreendimento; • Análise de Riscos – AR; • Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR; • Plano de Ação de Emergência – PAE; • Plano de Contingência. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  32. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • ESTUDOS AMBIENTAIS (CONAMA Nº 237/1997, Art. 1º) Estudos de Impacto Ambiental - EIA • Identificação; • Caracterização do Empreendimento; • Métodos e Técnicas para realização do EIA; • Delimitação da Área de Influência; • Diagnóstico Ambiental das Áreas de Influência; • Identificação e Avaliação dos Impactos Gerados; • Ações de Controle, Mitigação e Compensação Ambiental; • alternativas locacionais e tecnológicas; • identificação, análise e avaliação dos impactos, • propostas de recuperação • Propostas de medidas compensatórias; • proposta de descomissionamento. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  33. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • ESTUDOS AMBIENTAIS (CONAMA Nº 237/1997, Art. 1º) Relatório de Impacto Ambiental- RIMA • Descrição do Projeto; • Descrição dos Impactos Ambientais Analisados; • Caracterização da Qualidade Ambiental Futura da Área de Influência; • Descrição do Efeito Esperado das Medidas Mitigadoras; • Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos; • Reflete as conclusões do EIA, em linguagem acessível ao público geral e ilustradas por mapas ; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  34. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • ESTUDOS AMBIENTAIS (CONAMA Nº 010/1990) Relatório de Controle Ambiental - RCA • Caracterização do Empreendimento. • Caracterização Ambiental. • Aspectos da Lavra e Beneficiamento. • Disposição Final e Tratamento de Rejeitos. • Transporte, Armazenamento e Estocagem de Material. • Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais Gerados pela atividade. • Proposição de Medidas Mitigadoras, de Controle e de Proteção Ambiental. • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  35. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CONAMA Nº 009/1987 e Lei Estadual n° 5.887/1995, Art. 106 • Sempre que julgar necessário, ou quando forem solicitados por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos, a SEMA promove a realização de audiência(s) pública(s). • A partir da data do recebimento do RIMA, será fixada em edital e anunciada pela imprensa local a abertura do prazo para audiência(s), que será no mínimo de 45 dias, para solicitação da(s) mesma(s). • Havendo solicitação de audiência(s) pública(s) e na hipótese da SEMA não realizá-la(s), a licença concedida não terá validade. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  36. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • PROCEDIMENTOS • Definição pela SEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença requerida (carta consulta, Termo de Referência); • Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos obrigatórios, projetos e estudos ambientais, dando-se a devida publicidade; • Análise pela equipe técnica da SEMA, da referida documentação para emissão de Parecer Técnico, o qual deverá ser subsidiado por vistorias, que em alguns casos poderão ser dispensadas; • Solicitação de esclarecimentos e complementações pela equipe técnica da SEMA, quando couber, podendo ser reiterada mais uma vez, caso não seja atendida, ou quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  37. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • PROCEDIMENTOS • Realização de Audiência(s) pública(s), quando couber, de acordo com a legislação em vigor; • Emissão de parecer técnico conclusivo com minutas da notificação e da licença ambiental pertinente; • Análise jurídica e quando couber, com emissão de parecer jurídico; • Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, pelo Secretário e no caso de EIA/RIMA pelo COEMA, dando-se a devida publicidade. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  38. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA • Requerimento Padrão SEMA; • Declaração de Informações Ambientais - DIA; • Instrumento público ou particular de procuração; • Registro comercial, no caso de empresa individual; • Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor; • Cópia do RG e CPF do interessado e do procurador; • Comprovante de inscrição no CNPJ; • Comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual; • Cópia do Alvará da Prefeitura; • Comprovante de pagamento de taxas de licença; • Comprovação de regularidade fundiária; • Cópia do Documento emitido pelo DNPM; • Cópia do CTDAM; • Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; • Cópia da publicação do pedido de licença ambiental no DOE e jornal de grande circulação; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  39. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • DOCUMENTAÇÃO CONDICIONADA • Autorização de Outorga para uso da água; • Caso o requerente tenha o domínio da propriedade e este seja comprovado por titulo definitivo, apresentar certidão atualizada do cartório de registro de imóveis ou compromisso público ou particular de compra e venda; • Caso o requerente não tenha o domínio da propriedade, apresentar documento comprovando a autorização do superficiário para uso do subsolo, acompanhado da documentação de propriedade (do superficiário) conforme o item anterior; • Não havendo título definitivo na área de interesse, o requerente poderá apresentar documento de posse, a qual será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes; Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  40. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • DOCUMENTAÇÃO CONDICIONADA • Caso seja detectada a existência de sitio arqueológico, apresentar projeto de resgate ou medidas mitigadoras para proteção, devidamente autorizadas ou aprovadas pelo IPHAN; • Caso seja detectada evidências de ocorrências espeleológicas, apresentar mapeamento de cavidades e estudo de caracterização de relevância; • Caso a área do empreendimento esteja localizado em área indígena ou de interesse da FUNAI, apresentar documento de anuência da FUNAI; • Caso o empreendimento esteja localizado em Unidade de Conservação Ambiental ou em área de amortecimento delimitada pelo Plano de Manejo da Unidade, apresentar Autorização do órgão ambiental, gestor da U.C.. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  41. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • LICENCIAMENTO PARA A EXTRAÇÃO DE MINERAIS E ROCHAS DE USO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL • A exploração desses bens minerais deverá ser precedido de licenciamento, nos termos da legislação vigente (Art. 38, Lei N° 5.887/1995); • O empreendedor deverá apresentar um RCA, elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão licenciador; • O empreendedor deverá apresentar ao DNPM a Licença Ambiental para obtenção do registro de licenciamento; • Após a obtenção do Registro de Licenciamento e a implantação dos projetos constantes no RCA, aprovados quando da concessão da Licença Ambiental é que o empreendedor deverá iniciar a atividade. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  42. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO (Decreto n° 5.975/2006) Art. 10. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA. A I.N. n° 03/2002, se refere aos procedimentos para solicitação de Autorização de Supressão de Vegetação, e em seu Art. 14 define, “Ficam dispensadas de autorização de desmatamento as operações de limpeza e reforma de pastagem, limpeza de culturas agrícolas, bem como as operações de corte de bambu Bambusa vulgaris”. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  43. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • SUPRESSÃO EM APP (CONAMA n° 369/2006) Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP. Art. 2° O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP ...., nos seguintes casos: I - utilidade pública: II - interesse social: d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; Art. 4° Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  44. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • BENEFICIAMENTO MINERAL EM LAGOS E RIOS O beneficiamento mineral em lagos, rios ou qualquer curso d’água só poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelos órgãos competentes (Art. 40 da Lei 5.887/95). • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA Os trabalhos de pesquisa ou de lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva pelo órgão ambiental competente. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  45. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL PROIBIDAS À EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS Nas áreas de Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, são proibidas a exploração dos recursos minerais. Nas demais áreas de conservação (Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, e Áreas de Proteção Ambiental) a realização de trabalhos de pesquisa e lavra dependerão de prévia autorização do órgão que as administre. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  46. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • PRINCIPAIS IMPACTOS DA MINERAÇÃO • Supressão de vegetação e degradação do solo; • Instabilidade de encostas; • Susceptibilidade a erosão; • Assoreamento de cursos d’água; • Comprometimento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas; • Alteração de nível do lençol freático; • Comprometimento no sistema de abastecimento de água; • Modificações cênicas; • Alteração na fauna e flora; • Possíveis proliferações de vetores de doenças em lagoas estagnadas; • Geração de conflitos de uso do solo e da água; • etc... Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  47. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES Lei Estadual n° 6.013/1996, Art. 9 • As atividades sujeitas as taxas foram enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios: • Porte do empreendimento A, B, C, D, E e F; • Potencial poluidor/ degradador gerado pela atividade I, II e III; Resolução COEMA n° 044/2006, Anexo 2 (Pesquisa, Lavra e Beneficiamento Mineral) Obs: Para os empreendimentos com mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento ou à autorização sofrem a incidência de taxa respectiva em cada atividade isoladamente considerada. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  48. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • INFRAÇÕES AMBIENTAIS PREVISTAS PARA MINERAÇÃO Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 55 Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. Detenção de seis meses a um ano, e multa Parágrafo Único – Incorre nas mesma multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da autorização, permissão, concessão ou determinação do Órgão competente. Decreto Federal n° 6.514/2008, Art. 63 Multa de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por hectare ou fração. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  49. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • RESPONSABILIDADE TÉCNICA Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 66 Fazer o Funcionário Público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informação ou dados técnicos - científicos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental. Pena – Reclusão de 01 a 03 anos e multa. Parágrafo único – se o crime é culposo, a pena é de 03 meses sem o prejuízo da multa. Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

  50. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários • RONALDO JORGE DA SILVA LIMA • Geólogo – Gerente de Anélise de Projetos minerários – SEMA – Pará • Email: ronaldo@sema.pa.gov.br • Fone: 3184 3304 Gerência de Projetos Minerários - GEMINA

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