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Aspectos Tributários relativos às Exportações

Aspectos Tributários relativos às Exportações. GDT - 29 de novembro de 2004. Objetivo.

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Aspectos Tributários relativos às Exportações

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  1. Aspectos Tributários relativos às Exportações GDT - 29 de novembro de 2004

  2. Objetivo Discutir os principais aspectos e controvérsias relativos à tributação de operações direta ou indiretamente relacionadas às exportações. Serão analisados alguns dos principais benefícios e incentivos fiscais vigentes, além do levantamento de algumas das atuais teses tributárias referentes à matéria. Por fim, comentários sobre possíveis estruturações comerciais / planejamentos para o melhor aproveitamento dos benefícios.

  3. Temas I - Introdução – panorama econômico atual - política superavitária: exportações x importações - superação de barreiras internas (infra-estrutura deficiente, aspectos técnicos, tributação) e externas (acordos comerciais e parcerias internacionais); II - Incentivos à exportação: (a) financiamentos especiais concedidos por órgãos públicos (b) créditos tributários, imunidades e exclusões da tributação - entendimentos divergentes SRF x contribuinte - algumas controvérsias e respectivas discussões; (c) regimes aduaneiros especiais; III - Estruturação negocial – algumas idéias

  4. Panorama Econômico Apesar do crescente superávit em nossa balança comercial, o Brasil hoje ocupa apenas a 25a posição no ranking dos exportadores, com cerca de 1% das exportações globais. -> investimentos em infra-estrutura, como por exemplo no setor de transportes (ferrovias, rodovias, cabotagem), portos (95% de nossas exportações), aeroportos. -> financiamentos aos exportadores: pré (ACC, BNDES) e pós-embarque (ACE, BNDES), PROEX, CCEx, entre outros. -> incentivos Fiscais e Regimes Aduaneiros especiais

  5. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Desoneração das exportações – não incidência de IPI e ICMS -> princípio da não cumulatividade -> acúmulo de créditos. PIS e COFINS não cumulativos – acúmulo de créditos - discussões acerca da existência ou não de créditos em determinadas operações.

  6. Discussões – Aproveitamento de Créditos (I) IPI – crédito prêmio – crédito presumido – isentos, imunes, não tributados ou tributados sob alíquota zero (II) ICMS – transferência a terceiros – exclusão da base de cálculo do IRPJ – atualização dos valores (III) PIS/ COFINS – crédito em operações em que não houve tributação – atualização dos valores – questão das vendas à empresas “não tradings”

  7. IPI - Crédito Prêmio Apropriação de créditos do IPI, calculados sobre o valor das exportações de produtos manufaturados da empresa. O Decreto-Lei nº 491/69, regulamentado pelo Decreto nº 64.833/69, dentro de uma política de incentivo às exportações, concedeu às empresas produtoras-exportadoras “créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente”, o que ficou conhecido como Crédito-Prêmio. O mesmo é calculado mediante a aplicação da alíquota do IPI, até o limite de 15%, sobre o valor FOB, CIF, C&I ou C&F, conforme o caso, dos produtos manufaturados exportados.

  8. IPI - Crédito Prêmio Também foi permitido que tais créditos fossem deduzidos do valor do IPI devido no mercado interno; compensados no pagamento de outros tributos federais; transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa ou para empresa com relação de interdependência, ou até mesmo ressarcidos em dinheiro. Posteriormente, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72 equiparou às exportações diretas as vendas realizadas para empresas comerciais exportadoras, comumente chamadas “Tradings”. Com a edição do Decreto-Lei nº 1.658/79, foi prevista a redução gradual do benefício até a sua extinção. Ademais, os Decretos-Leis nº 1.722/79 e 1.724/79, delegaram ao Ministro da Fazenda poderes para “extinguir” o Crédito-Prêmio.

  9. IPI - Crédito Prêmio O Decreto-Lei nº 1.894/81, além de reafirmar a possibilidade de o Ministro da Fazenda extinguir o Crédito-Prêmio, deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72, estendendo o estímulo fiscal a todas as empresas que exportassem contra pagamento em moeda estrangeira conversível. O benefício passou a ser vedado, entretanto, às empresas produtoras que exportassem por meio de empresa comercial exportadora, caso em que caberia o Crédito-Prêmio somente a esta última. Utilizando-se de suas prerrogativas, foi publicada a Portaria Ministerial nº 176/84, a qual supostamente extinguiu, a partir de 01/05/85, o Crédito-Prêmio. Entretanto, o Governo Federal não atentou para o fato de que é incabível a extinção de um direito concedido em lei (DL 491/69) por mero ato administrativo (PM 176/84).

  10. IPI - Crédito Prêmio O entendimento de que o benefício só poderia ser extinto por outra norma de mesma hierarquia foi acolhido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº186.623/RS, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais que atribuem ao Ministro da Fazenda poder para extinguir o Crédito-Prêmio. Com isso, pode-se concluir que o Crédito-Prêmio está em vigor até hoje, cabendo às empresas pleiteá-lo judicialmente. Ressalte-se que o tema está sob análise do Pleno do STF.

  11. IPI – Aquisição de Insumos Com base no art. 153, § 3º da CF/88, que dispõe sobre a não cumulatividade do IPI, tem-se entendido que os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego no processo de industrialização, ainda que o produto seja isento, imune, não tributado ou tributados à alíquota zero. Ademais, a fim de preservar o princípio constitucional, o crédito subsistiria mesmo na entrada de insumos imunes, isentos, não tributados ou com alíquota zero.

  12. IPI – Aquisição de Insumos Neste sentido, a Lei nº 9.779/99 reconheceu expressamente a possibilidade do crédito na entrada de insumos empregados na fabricação de produtos isentos e tributados à alíquota zero. Todavia, a Secretaria da Receita Federal apresenta uma série de restrições ao aproveitamento do crédito, quando: Insumo tributado -> produto isento, imune, não tributado ou tributado à alíquota zero = SRF não reconhece créditos para imunes, não tributados, e todos os demais anteriores à 1999. Insumo isento, imune, não tributado, alíquota zero -> produto tributado = SRF não reconhece os créditos.

  13. IPI – Aquisição de Insumos O STF já se manifestou a esse respeito, no julgamento do RE nº 35.849-3, reafirmando a possibilidade de utilização dos créditos de IPI quando da aquisição de insumos isentos e tributados a alíquota zero. Em relação aos insumos não tributados, o Relator do processo, Min. Sydney Sanches, entendeu ter havido expressa manifestação do Plenário acerca da possibilidade de creditamento do IPI neste caso e que a mera falta de menção expressa no voto condutor dos precedentes não autoriza a interpretação de que tais insumos não estariam abrangidos pelo provimento jurisdicional. Devemos ressaltar que há um Recurso Extraordinário sendo apreciado pelo STF relativo à essa questão, estando suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista feito por um dos ministros.

  14. IPI – Crédito Presumido O benefício do Crédito Presumido de IPI foi instituído por meio da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que em seu art. 1º estabeleceu: “Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991 (PIS/PASEP e COFINS), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.”

  15. IPI – Crédito Presumido A lei estabelece, ainda, a forma de apuração do referido crédito, fixando a base de cálculo do crédito presumido como resultado da aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. O total do Crédito Presumido de IPI corresponde exatamente à aplicação do percentual de 5,37% sobre o montante apurado. A partir de 1ºde dezembro de 2002, o percentual foi reduzido para 4,04%, em razão da não-cumulatividade do PIS/PASEP. Com a edição da Lei nº 10.833/03, a qual instituiu a não-cumulatividade da COFINS, o crédito presumido de IPI foi extinto para as receitas das empresas sujeitas à nova sistemática de arrecadação do PIS/PASEP e da COFINS. Entretanto, empresas que permaneçam auferindo receitas sujeitas a ambos os regimes, inclusive no regime de incidência monofásica, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.

  16. IPI – Crédito Presumido No tocante às empresas sujeitas à sistemática cumulativa, o crédito presumido permanece em vigor. Outra discussão referente ao Crédito Presumido do IPI se refere à possibilidade, estabelecida pela Lei no 9.363/96, de ressarcimento em espécie do valor do crédito para as empresas que não conseguirem aproveitá-lo para abatimento do próprio IPI. Ocorre que as pessoas jurídicas que promovessem a exportação de produtos classificados como não-tributados, não teriam direito ao Crédito Presumido de IPI, segundo entendimento da Secretaria da Receita Federal. Entretanto, em razão de decisões do Conselho de Contribuinte, no sentido de permitir o aproveitamento do crédito presumido, inclusive para empresas cujos os produtos sãonão tributados, tal entendimento poderia ser discutido.

  17. ICMS - Exportação Lei Complementar 87/96 – “Lei Kandir” – tratamento benéfico às exportações: - o ICMS não incide sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços”, art. 3º, II; Princípio da não cumulatividade: definição simples, os créditos das operações anteriores são levados para a operação seguinte. Mas e no momento da exportação? Pelo fato de o ICMS não incidir sobre tais operações, o crédito teria que ser aproveitado em outras operações da empresa. Em se tratando de empresas exportadoras, dificilmente ocorre tal possibilidade -> o resultado acaba sendo o acúmulo de créditos.

  18. ICMS– Exportação O que fazer com tais créditos acumulados derivados de exportação? I – Transferência de créditos Segundo art. 25, parág. 1º, incisos I e II da Lei Kandir, os saldos credores acumulados a partir da data de publicação da Lei (out/1996) por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

  19. ICMS– Exportação Tal transferência depende do reconhecimento do crédito pelo Secretário de Fazenda do Estado. Ocorre que, por muitas vezes, os pedidos são feitos e não há resposta. Não cabe ao Secretário “decidir” sobre a possibilidade de transferência, mas somente reconhecer ou não o direito de crédito da empresa. Mesmo porque o ICMS já foi pago, e a Lei Kandir claramente permite sua transferência a terceiros. Na hipótese de omissão por parte do Secretário poderia ser proposta medida judicial, no sentido de obrigá-lo a se pronunciar.

  20. ICMS– Exportação Recente decisão do STJ vem corroborar com esse entendimento, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITOS ACUMULADOS - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96) 1. O legislador constitucional estabeleceu hipótese de transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta imunidade ou isenção heterônoma. 2. A LC 87/96 estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte transferir o seu crédito a terceiro. 3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96. 4. Recurso provido.” (ROMS 13544/PA, 2a Turma, Min. Eliana Calmon, DJU 02/06/2003, pág. 229)

  21. ICMS– Exportação II – Outra possibilidade seria a de excluí-lo da base de cálculo do IRPJ. Os créditos de ICMS somente poderão ser considerados como realizados quando forem efetivamente aproveitados. Devido ao princípio da não cumulatividade, o valor do ICMS deve ser excluído do custo das aquisições, e como conseqüência, do custo dos produtos vendidos, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ. Caso a empresa não consiga aproveitar seus créditos de ICMS, seja através de outras operações, seja pelo fato de não possuir outros estabelecimentos para aproveitá-los e por não obter autorização do Secretário de Fazenda para transferi-los a terceiros, poderia ser pleiteada judicialmente a exclusão dos mesmos da base de cálculo do IRPJ, fundamentando-se seu aproveitamento poderia ser considerado um evento futuro e incerto.

  22. ICMS– Exportação Nesse sentido, recente decisão proferida pela 22a Vara Federal do Rio de Janeiro autorizou a exclusão dos créditos acumulados por determinada empresa em função de a mesma estar impossibilitada de aproveitá-los. Entendeu a juíza que em virtude das circunstâncias apresentadas pela empresa, o crédito apurado poderia ser considerado irrecuperável no citado momento, pelas circunstâncias fáticas, pois que dependeria “da ampliação fenomenal de suas atividades voltadas para o mercado interno ou da alteração na legislação do ICMS”. Tal decisão representa um diferimento da tributação, pois que no momento em que a empresa aproveitar os créditos, seriam os mesmos adicionados ao resultado do respectivo período.

  23. ICMS– Exportação O argumento da Fazenda foi no sentido de que não há previsão para que se deduza do lucro líquido contábil valor referente a uma conta patrimonial (como a mesma considerou a conta de créditos acumulados do ICMS) que não transita por resultado, em função do que dispõe o par. 3º do art. 289 do RIR, que prevê a não inclusão no custo dos impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. O cerne da questão é consideração de tais créditos como recuperáveis ou não. Se em virtude das limitações previstas na legislação do ICMS para o aproveitamento de crédito a empresa não possuir meios para efetivamente realizá-lo, tais créditos poderiam ser considerados como irrecuperáveis, ensejando então sua exclusão da base do IRPJ.

  24. PIS/PASEP e COFINS Base de Cálculo – receita bruta da atividade empresarial; Alíquotas – 1,65%/7,6%, respectivamente, para regime não-cumulativo e 0,65%/3,00% para regime cumulativo de incidência – importante para definição da alíquota o regime de apuração de imposto de renda, se pelo lucro real ou presumido, bem como ramo de atividade e os produtos envolvidos;

  25. PIS/PASEP e COFINS Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas do PIS/PASEP e da COFINS, as provenientes (art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/01): - da exportação de mercadorias para o exterior; - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

  26. PIS/PASEP e COFINS - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, as chamadas “Tradings”, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  27. PIS/PASEP e COFINS A Lei nº 10.833/03 manteve tais isenções, com exceção da que se refere às vendas realizadas às empresas exportadoras com simples registro na SECEX, nada tendo sido tratado a esse respeito. Teria tal benefício permanecido em vigor? Podemos entender que sim.

  28. PIS/PASEP e COFINS Essa discussão, aparentemente sem maiores repercussões, ganha importância com a publicação da Instrução Normativa nº 466/04, que estabeleceu diversas condições para que as vendas realizadas a empresas exportadoras sejam alcançadas pelo benefício fiscal. Tais condições poderiam vir a ser contestadas, com base no que prevê a MP 2.158, ainda em vigor.

  29. PIS/PASEP e COFINS Pela adoção do princípio da não-cumulatividade para o PIS/PASEP e a COFINS, foi criada a possibilidade do aproveitamento de créditos referentes aos tributos pagos nas operações anteriores, os quais, especificamente no que se refere às exportações, são os seguintes: - de exportação de mercadorias para o exterior; - de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; - de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

  30. PIS/PASEP e COFINS Os créditos verificados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, apurados na forma da lei, poderão ser utilizados para fins de:     I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;     II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria;

  31. PIS/PASEP e COFINS A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito, ainda que nos meses subseqüentes, por qualquer das formas acima, poderá solicitar seu ressarcimento em dinheiro; IN 404/04 vedou a atualização monetária bem como a incidência de juros sobre os valores de crédito acumulado, já que o contribuinte pode pedir ressarcimento do mesmo ou compensá-lo com outros tributos administrados pela SRF.

  32. Outras discussões (I) CSLL – receitas de exportações – imunidade (II) CPMF – v. acima (III) Operações destino Zona Franca de Manaus (IV) ISS – LC 116 – tratamento das exportações de serviços

  33. CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CF/88, Art.195, I, “c”

  34. CSLL Base Legal: Lei nº 7689/88; Alterações posteriores: Leis nº 7.856/89, nº 8.034/90, nº 8.981/95, nº 9.249/95, nº 9.316/96, nº 9.430/96, nº 9.532/97, MP nº 2.158-35/01 (EC nº 32/01), nº 10.637/02, nº 10.833/03, nº 10.941/04 – Base de Cálculo, distribuição de lucros e tributação de rendimentos no exterior;

  35. CSLL Alíquotas: - 8% e 12% para as Instituições Financeiras - Lei nº 7.689/88; - 10% - Lei nº 7.856/89 e 14% para as Instituições Financeiras (exercício de 1990) - 8% - Lei nº 9.249/95 e 18% para Instituições Financeiras; - Adicional de 4% (05/99 até 01/00) e 1% (02/00 até 12/2002): MP nº 1.807/99 (atual MP 2.158-35/01); - 9% Lei nº 10.637/02 (a partir de 1/2003);

  36. CSLL Art. 149 da CF/88 antes de Emenda Constitucional nº 33/2001: “ Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento da sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”

  37. CSLL Com a EC nº 33/01, inseriu-se um novo parágrafo à CF/88 - Art. 149, § 2º: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (...)”

  38. CSLL Face às inúmeras alterações atualmente rege a matéria a IN nº 390/04; Base de Cálculo – resultado ajustado, presumido ou arbitrado segundo arts. 37 e 85; Imutabilidade da forma de pagamento por todo o ano-calendário - art. 15, § 5º; CSLL: B.C = [(12% da receita bruta) + rendimentos] x alíquota ou 32% em algumas atividades (art. 18, § 1º e 2º)

  39. CSLLIN 390/2004 Exclusões da Base de Cálculo: Art. 20, 21 e 22 da IN definem as hipóteses de valores não integrantes, excluídos e dedutíveis da base de cálculo; Inexistência de previsão da exclusão das receitas provenientes das exportações; Para a Secretaria da Receita Federal a imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 33/01 não se aplica à CSLL;

  40. CSLL A SRF, portanto, como se depreende do texto da IN 390/04, ou seja, posterior à EC 33/01, não reconheceu a imunidade que a aludida emenda conferiu às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico;

  41. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMUNIDADE PARA OPERAÇÕES COM EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM criada pela Lei nº 3.173/57, alterada pelo Decreto-Lei nº 288/67, como forma de fomentar a região amazônica mediante o estímulo às empresas industriais para que lá se estabelecessem; Como vantagens tem-se a redução/eliminação de gravames aduaneiros e tributários incidentes sobre as operações dessas empresas industriais.

  42. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMUNIDADE PARA OPERAÇÕES COM EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS Além das vantagens anteriormente citadas, tem-se a equiparação das operações realizadas com essas empresas às exportações; Art. 4º do Decreto-Lei 288/67: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constante da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”

  43. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMUNIDADE PARA OPERAÇÕES COM EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS A CF/88 manteve tais objetivos: art. 40 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias): “É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.” A EC 42/03 prorrogou o prazo acima por mais 10 anos; Logo o benefício em questão se estende até 2023;

  44. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMUNIDADE PARA OPERAÇÕES COM EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS O STF em oportunidade anterior já se pronunciou sobre o fato de normas infraconstitucionais virem a restringir, eliminar, reduzir os incentivos fiscais existentes, conforme decisão a seguir:

  45. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA IMUNIDADE PARA OPERAÇÕES COM EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS “O art. 40 do ADCT/88 recepcionou todo o conjunto normativo específico informador da Zona Franca de Manaus. De fato – constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida, com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminem os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia a eficácia real do preceito constitucional.” (ADIn nº 310-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 16.4.93)

  46. Zona Franca de Manaus e a Medida Provisória 202/04 MP 202/04 ao isentar de PIS/COFINS as vendas realizadas à ZFM, teria extinto o direito ao seu crédito. Foi proposta alteração na MP pela Câmara, seguindo ao Senado para votação, restabelecendo o crédito. Aguardar posicionamento do Senado.

  47. CPMF Também com base na EC 33/01 é possível questionar a exigência da CPMF incidente sobre as receitas decorrentes de exportação, desde janeiro de 2002, segundo a mesma lógica/sistemática referente à CSLL; Aumentam as chances de sucesso na demanda judicial, caso seja passível de comprovação, de forma inconteste, quais as receitas unicamente decorrentes da atividade exportadora;

  48. CPMF Como sugestão, dividir as receitas auferidas em duas contas-correntes, uma especificamente para o depósito e movimentação de recursos decorrentes de exportação e a outra para todas as demais receitas, seguida de medida judicial; Entretanto, pelo fato de a CPMF não figurar nas contribuições mencionadas no caput do art. 149, as chances diminuem, mormente quando considerarmos que o STF já se pronunciou no sentido de que a CPMF é uma contribuição geral, sendo portanto, distinta das previstas no art. 195;

  49. ISS Lei Complementar 116/03 – artigo 2º, inciso I “ O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país; Parágrafo único – os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior não devem ser considerados como serviços exportados”.

  50. ISS Há quem defenda que o critério eleito pelo parágrafo único do art. 2º da LC 116/03 contraria o disposto no § 3º do art. 156, pois teria o dispositivo constitucional apenas determinado a imunidade para receitas de exportação de serviços, não condicionando tal imunidade a qualquer critério;

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