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Origem e Antecedentes Históricos

Origem e Antecedentes Históricos. Juízes de Paz existem em Portugal desde… Desaparecimento gradual até extinção nos anos 40. Reintrodução da figura dos Julgados de Paz a partir dos anos 90. Reintrodução dos Julgados de Paz. Revisão Constitucional de 1997: art. 209º nº2 CRP.

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Origem e Antecedentes Históricos

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Presentation Transcript


  1. Origem e Antecedentes Históricos • Juízes de Paz existem em Portugal desde… • Desaparecimento gradual até extinção nos anos 40. • Reintrodução da figura dos Julgados de Paz a partir dos anos 90.

  2. Reintrodução dos Julgados de Paz • Revisão Constitucional de 1997: art. 209º nº2 CRP. • Projecto de Lei nº 83/VIII (PCP). • Lei nº 78/2001 de 13 de Julho (LJP).

  3. Análise Comparada • Juizados Especiais no Brasil • Giudici Conciliatori em Itália • Multi-door Courthouses nos EUA

  4. Estatística e Evolução 1 Evolução dos Processos Entrados nos primeiros 4 Julgados de Paz instalados

  5. Estatística e Evolução 2 Processos Entrados em Lisboa por Objecto da Acção em 2004

  6. Estatística e Evolução 3 Processos Entrados em Cantanhede por Objecto da Acção em 2004

  7. Estatística e Evolução 4 Valor das Acções Entradas em 2002

  8. Estatística e Evolução 5 Processos Findos Totais e Processos Findos por Mediação até Abril de 2005

  9. Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz Comissão de Fiscalização dos Mediadores Juízes de Paz Mediadores Serviço de Apoio Administrativo Serviço de Atendimento Secções Distribuição Funcional

  10. Distribuição Territorial: Terras do Bouro Trofa Porto Alijó Vila Nova de Gaia Santa Maria da Feira Tarouca Oliveira do Bairro Aguiar da Beira Cantanhede Coimbra Vila Nova de Poiares Miranda do Corvo Sintra Lisboa Seixal

  11. Competência • Competência Territorial: competência exclusiva nos municípios ou freguesias onde estejam instalados. • Competência em razão do valor: acções com valor igual ou inferior à alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª Instância €3.740,48 (art. 24º LOFTJ)

  12. Competência • Competência Material (art. 9º da LJP): • Cumprimento de obrigações; • Entrega de coisas móveis; • Direitos e deveres de condóminos; • Litígios entre proprietários; • Posse, usucapião e acessão; • Direito de uso e administração da compropriedade; • Arrendamento urbano; • Responsabilidade civil contratual e extracontratual; • Incumprimento contratual; • Garantia geral da obrigações; • Pedidos de indemnização cível fundados em prática de crime

  13. Competência • Competência executiva das decisões dos Julgados de Paz • Competência para conhecer dos recursos das decisões dos Julgados de Paz • Mediação extra-competência dos Julgados de Paz

  14. Princípios Fundamentais: • Proximidade • Cooperação • Celeridade • Simplicidade • Adequação • Informalidade • Oralidade • Equidade • Economia processual

  15. Petição Tramitação: Citação Contestação Reconvenção(Resposta) Não contesta Contestação Pré-mediação Predisposição para acordo Sem predisposição para acordo Mediação Sentença de Homologação Sem Acordo ou Faltas Acordo Julgamento Desistência do Pedido Confissão dos Factos Faltas do autor Faltas do réu Sentença Conciliação

  16. Natureza Jurídica • Art. 209º nº2 CRP: os Julgados de Paz são Tribunais enquanto órgãos de soberania. • Têm subjacente uma filosofia de Justiça restaurativa e auto-compositiva de pacificação social. • Contudo, são dotados de uma jurisdição própria obrigatória e imperativa.

  17. Potencialidades • Participação do Cidadão; • Informalidade e Facilidade de Acesso; • Desjudicialização de Processos; • Cooperação e Descentralização; • Celeridade e Redução de Custas; • Reposta à Procura Suprimida; Contributo para a resolução da crise da Justiça?

  18. Críticas • Incidentes da Tramitação; • Politização do Poder Judicial; • Divulgação e Visibilidade; • Problemas relativos à Localização Geográfica: critérios objectivos na criação de novos Julgados de Paz; • Competências Reduzidas: • Competência em matéria penal; • Recursos; • Competência Executiva; • Questão dos litígios relativos ao cumprimento de obrigações pecuniárias cujo demandante seja uma pessoa colectiva

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