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Extinção do Crédito Tributário

Extinção do Crédito Tributário. Maria Leonor Leite Vieira 20/04/2012. O que é crédito tributário?. Crédito Débito Sa OBJETO Sp FISCO CONTRIBUINTE dir. subjetivo dever jurídico

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Extinção do Crédito Tributário

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Presentation Transcript


  1. Extinção do Crédito Tributário Maria Leonor Leite Vieira 20/04/2012

  2. O que é crédito tributário? Crédito Débito Sa OBJETO Sp FISCO CONTRIBUINTE dir. subjetivodever jurídico = poder-dever TRIBUTO RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

  3. Relação jurídica tributária / Obrigação tributária • Sa – Fisco (Estado-Fisco) ou aquele que o represente (capacidade tributária ativa – parafiscalidade) • Sp – Contribuinte ou equiparado • Direito subjetivodo Fisco receber – crédito • Dever jurídico do sujeito passivo pagar – o débito

  4. Constituição do Crédito (obrigação) • O crédito é componente da obrigação tributária. • Nasce junto com ela. • No momento em que é vertida na linguagem própria: • Lançamento de ofício; • Lançamento por homologação; • Lançamento por declaração.

  5. Extinção do Crédito Tributário • Pelo desaparecimento de um desses elementos: Crédito Débito Sa Sp dir. subjetivodever jurídico

  6. CTN – Extinção do Crédito Tributário Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  7. CTN – Causas de Extinção VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  8. Pagamento • “... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” (art. 3º CTN) Variações da modalidade de pagamento: VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164.

  9. Compensação • Desaparecimento do vínculo na medida em que se compensarem. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (CTN)

  10. Transação Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. (CTN)

  11. Remissão • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. • Desaparecimento do direito subjetivo e correlato dever jurídico – previsto em Lei. • Trata-se do perdão da dívida tributária – pagamento do tributo – ato lícito. • (diferentemente da ANISTIA– que é perdão pelo ato ilícito e penalidade pecuniária)

  12. Decadência e Prescrição • Decadência – perda do direito de constituir (lançar) o crédito. • Prescrição – perda do direito de exigir o crédito.

  13. Decisão Administrativa Irreformável • decisão sobre qual não cabe mais recurso junto aos órgãos da Administração Pública. • “que não mais possa ser objeto de ação anulatória.” prescrição desnecessária, pois em caso de decisão contra o contribuinte, não extingue o crédito; se a favor dele, impossibilidade jurídica do pedido de anulação, por parte da Fazenda Pública, de crédito extinto.

  14. Decisão judicial passada em julgado • Ação rescisória em matéria tributária X coisa julgada extintiva do crédito tributário

  15. Decisão judicial passada em julgado • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. (...). (...) 11. Via de regra, a rescisão da sentença de mérito, embora ostente decisão de natureza desconstitutiva, tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage para atingir todas as situações decorrentes da relação jurídica discutida no processo original. Excepcionalmente, dada a efetividade da sentença transitada em julgado, que repercute no mundo jurídico desde logo, devem ser ressalvadas determinadas situações havidas sob a coisa julgada até então existente, sobretudo quando envolvem terceiros de boa-fé, o que não ocorre nos autos, porquanto aqui se discute, apenas, a exigibilidade de tributo, matéria restrita à relação jurídico-tributária travada entre fisco e contribuinte. 12. Ação rescisória procedente para rescindir o acórdão impugnado, com efeitos ex tunc, e, em sua substituição, reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da Cofins disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, reconhecendo a exigibilidade das exações discutidas na ação original (mandado de segurança). (AR 3.788/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 21/05/2010)

  16. Dação em pagamento em bens imóveis • Introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001. • Essa há de ser feita na forma e condições estabelecidas em lei. • Somente havendo autorização legal, será possível o contribuinte fazer uso dessa modalidade extintiva. • E Art. 3º CTN? em cujo valor nela se possa exprimir “a regra-matriz de incidência continua veiculando o dever de pagar em pecúnia, jamais mediante a entrega de bens. (...) Outra norma fixará a possibilidade de o contribuinte satisfazer a obrigação mediante a entrega de bem imóvel. Logo, a definição de tributo prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional não sofreu modificações valendo todos os comentários feitos anteriormente.” (Paulo de Barros Carvalho)

  17. A LISTA É TAXATIVA?

  18. leonor@barroscarvalho.com.br

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