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PRINCIPAIS DEFINIÇÕES, ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

PRINCIPAIS DEFINIÇÕES, ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E AS COMPETÊNCIAS DESTE Valdor Ângelo Montagna. Instrumentos do processo orçamentário brasileiro. Lei Complementar n° 101/00. Compatível. Plano Plurianual. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Lei

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PRINCIPAIS DEFINIÇÕES, ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

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  1. PRINCIPAIS DEFINIÇÕES, ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E AS COMPETÊNCIAS DESTE Valdor Ângelo Montagna

  2. Instrumentos do processo orçamentário brasileiro Lei Complementar n° 101/00 Compatível Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual

  3. PLANO PLURIANUAL Elaboração Aprovação Sanção VIGÊNCIA Primeiro exercício financeiro do mandato Quatro exercícios financeiros subseqüentes Inclui o primeiro do mandato seguinte

  4. Princípio da Legalidade • Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazerassim’; para o administrador público significa ‘deve fazerassim’. • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. • 1993, p. 82.

  5. Princípio da Legalidade • Nas organizações de direito privado é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Nas organizações de direito público somente é permitido o que a lei autoriza.

  6. Ainda sem Orçamento para 2006 JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5.

  7. Os anos que começaram sem Orçamento – 1993 – o projeto de lei enviado em 1992 só foi votado na CMO em 13 de março do ano seguinte e no Congresso no dia 31 de março– 1994 - foi o maior atraso dos últimos 13 anos; a CMO não conseguiu votar o projeto de lei encaminhado em 1993 pelo governo Itamar Franco; ele foi votado diretamente no Congresso em 19 de outubro de 1994– 1996 – só foi votado na CMO em 21 de março de 1996 e no Congresso em 9 de abril– 1997 – a CMO votou o projeto de lei enviado em 1996 no dia 22 de janeiro do exercício seguinte e o Congresso no dia 29 de janeiro– 1999 - o projeto apresentado em 1998 foi aprovado pela CMO no dia 21 de janeiro e no Congresso no dia 27– 2000 – o atraso foi maior que no ano anterior; a CMO votou o projeto de lei encaminhado em 1999 no dia 30 de março do exercício seguinte e o Congresso no dia 12 de abril. JORNAL DO SENADO. 19/12/05. Ano XI, n° 2.287/62, p. 5.

  8. Art. 74 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: [...] II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET; III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante. Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II a V deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. (Lei n° 11.178/05).

  9. Ordenador da Despesa é todo e qualquer agente público de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos do Estado, ou pelos quais este responda. (LC n 284/05, art. 132, parágrafo único).

  10. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO X

  11. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Lei n. 4.320/64, art. 58).

  12. Existe procedimento licitatório? Existe dotação orçamentária? EMPENHO A despesa é compatível c/ PPA e LDO? Pode ser feita a despesa? (fim mandato)!

  13. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Lei n. 4.320/64, art. 59).

  14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (Lei n. 4.320/64, art. 60).

  15. RESTOS A PAGAR Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere (art. 106, I, LF n° 11.178/05). contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício maio a dezembro VEDADO

  16. RESTOS A PAGAR Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. (Lei n. 4.320/64, art. 36).

  17. RESTOS A PAGAR É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (LCF n. 101/00, art. 42).

  18. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada* ou que exceda limite estabelecido em lei*: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos. (Lei n. 10.028/00, art. 359-B).

  19. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 1º). Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.(Lei n. 4.320/64, art. 60, § 2º).

  20. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (Lei n. 4.320/64, art. 60, § 3º).

  21. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.(Lei n. 4.320/64, art. 61).

  22. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.(Lei n. 4.320/64, art. 62).

  23. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.(Lei n. 4.320/64, art. 63).

  24. Essa verificação tem como fim apurar: - a origem e o objeto do que se deve pagar; - a importância exata a pagar; - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. (Lei n. 4.320/64, art. 63, § 1°, I a III).

  25. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; - a nota de empenho; - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.(Lei n. 4.320/64, art. 63, § 2°, I a III).

  26. ESTADO a ordem jurídica soberana, que tem como fim o bem comum de um povo situado em um determinado território. O Estado é um ser altamente heterogêneo, muitas vezes difícil de identificá-lo ainda que constante e diariamente com ele se travem relações pela via da tributação (direta ou indireta), ou quando se faz uso de um serviço de sua competência (saúde, educação).

  27. ESTADO Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.

  28. ESTADO O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. (p. 19). (Papa João XXIII, Pacem in Terris - encíclica II, 58). DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.

  29. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (Lei n. 10.406/02, CC, e Lei n. 11.107/05).

  30. Vinculação para: supervisão, coordenação, fiscalização e controle. (Art. 113, LC n° 284/05)

  31. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Entidades da administração indireta, instituídas por lei específica, dotadas de personalidade jurídica própria: • autarquias; • empresas públicas; • sociedades de economia mista; • fundações públicas.

  32. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Autarquias – são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

  33. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Fundações públicas – são criadas por lei específica e têm como objetivos, principalmente, a realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

  34. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Empresas públicas – são pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização estatal.

  35. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Sociedades de economia mista - são pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei específica, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.

  36. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA • Fundos especiais - constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. (Lei nº 4.320/64, art. 71).

  37. O esboço da atual administração pública brasileira (U, E, DF e M) se origina no Decreto-lei n° 200, de 25/02/1967, consideradas as alterações do Decreto-lei n° 900, de 29/09/1969.

  38. Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: EC nº 19, de 04/06/98

  39. Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

  40. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 1994, p. 450.

  41. Princípio da Legalidade • A legalidade, como princípio de administração pública, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

  42. Princípio da impessoalidade Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.

  43. Princípio da moralidade A moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

  44. Princípio da publicidade A divulgação oficial dos atos administrativos para conhecimento público marca o início dos seus efeitos externos. Propicia o seu controle pelos interessados (editais, contratos).

  45. Princípio da eficiência Contém exigência no sentido de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos.

  46. Princípio da eficiência Maximizar sempre os resultados em toda e qualquer atuação do Serviço Público, impondo-se uma atuação dentro de padrões aceitáveis de presteza, perfeição e rendimento.

  47. PLANEJAMENTO Planejar é elaborar um plano de ação. Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. (Port. n° 42, art. 4º)

  48. PLANEJAMENTO Em qualquer ramo de atividade, e máxime na administração, o planejamento se impõe, a fim de que realize o controle do que foi previsto e do que foi realizado e se faça o reajustamento às condições supervenientes , evitando-se a elaboração de planos de última hora. EBAN - Encicl. Bras. Adm. e Negócios

  49. PLANEJAMENTO Apesar da impossibilidade de prever corretamente o futuro, o planejamento constata a existência de uma série de possibilidades e se prepara para enfrentá-las. O planejamento é a determinação das providências a tomar. EBED - Editora Desenv. Executivos Brasil. Como as Empresas Planejam.

  50. PLANEJAMENTO Consiste em um processo que estabelece objetivos, define linhas de ação e planos detalhados para atingi-los e determina os recursos necessários à consecução dos mencionados objetivos. LOPES, Carlos T.G. Planej. e Estratégia Empresarial.

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