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NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE . MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE . RESOLUÇÃO CIT 04/2011 *

lysandra
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NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

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Presentation Transcript


  1. NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

  2. RESOLUÇÃO CIT 04/2011 * Dispõe sobre normas gerais e fluxos do contrato organizativo da ação pública da saúde no âmbito do SUS, nos termos do Decreto 7.508, de 2011. * Ainda será pactuada, podendo sofrer alterações.

  3. PARTE I: DAS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS Padrão nacional contendo os fundamentos organizativos do SUS que se traduzem como a unicidade conceitual do SUS: a) do objeto; b) das disposições gerais; c) dos princípios e diretrizes do SUS; d) da gestão centrada no cidadão; e) das ações e serviços públicos de saúde na Região de Saúde; f) das diretrizes do acesso ordenado e regulação das ações e serviços na rede de atenção à saúde; g) das diretrizes sobre a rede de atenção à saúde e seus elementos constitutivos; SGEP/MS - 29.9.2011 - LS/MS

  4. PARTE I: DAS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS h) das diretrizes do planejamento integrado da saúde e da programação geral das ações e serviços de saúde; i) da articulação interfederativa; j) das diretrizes da gestão do trabalho e educação em saúde; k) das diretrizes sobre o financiamento; l) das medidas de aperfeiçoamento do SUS; m) das diretrizes gerais sobre monitoramento, avaliação de desempenho do contrato e auditoria; n) das sanções administrativas; e o) da publicidade. SGEP/MS - 29.9.2011 - LS/MS

  5. PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS (I, II e III) • Diretrizes e objetivos nacionais do Plano Nacional de Saúde e das políticas nacionais (padrão nacional). • Objetivos regionais plurianuais (de acordo com os planos de saúde nacional, estadual e municipal). • Metas regionais anuais, indicadores e forma de avaliação. • Prazo de execução.

  6. Anexo I : caracterização do ente signatário e da Região de Saúde de acordo com dados do Mapa da Saúde.

  7. Anexo II : programação geral das ações e serviços de saúde na Região de Saúde em relação a(os): • Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e as correspondentes responsabilidades individuais e solidárias; • Os quadros de metas em relação às ações e serviços executados na Região de Saúde; SGEP/MS - 29.9.2011 - LS/MS

  8. Anexo III: a relação dos serviços de saúde em cada esfera de governo e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outro Município, respeitada a direção única em cada esfera de governo, de acordo com o disposto na Lei 8.080/90. => A responsabilidade solidária dos entes federativos no referenciamento dos usuários deverá seguir pactuação estabelecida na CIB e constar no Anexo III do COAP.

  9. PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS A relação dos serviços de saúde do Anexo III poderá ser revisada, de acordo com necessidades sanitárias e de gestão, mediante termo aditivo a ser firmado em periodicidade estabelecida no COAP. O Anexo II da Parte II do COAP conterá programação geral das ações e serviços de saúde a qual deverá considerar ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde para todos os entes responsáveis pela execução de ações e serviços de saúde. Os quadros de metas deverão explicitar a distribuição física dos serviços de saúde, os quantitativos de ações e serviços previstos na Região de Saúde e os investimentos para a conformação da Rede de Atenção à Saúde.

  10. PARTE III – RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS • A Parte III disporá sobre as responsabilidades orçamentário-financeiras do COAP, a qual deverá explicitar: • As responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento tripartite do contrato na região. • Os planos de custeio e o de investimentos globais. • As formas de incentivos. • O cronograma anual de desembolso. • (previsão de transferências de recursos entre os entes federativos)

  11. PARTE IV – RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA A Parte IV do COAP terá padrão nacional. O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá ser componente prioritário do monitoramento e avaliação de desempenho. SNA e suas competências de controle interno para fiscalizar a execução do COAP. Relatório de gestão anual: meio pelo qual os entes farão a avaliação da execução anual.

  12. Estrutura Formal do COAP Objetivos e metas regionais, indicadores, avaliação e prazos de execução Anexo I – Caracterização dos ente signatário e da Região de Saúde Anexo II – Programação Geral das Ações e Serviços de saúde na Região de Saúde PARTE I – Responsabilidades Organizativas PARTE II – Responsabilidades Executivas COAP Anexo III – Planilha dos serviços de saúde em cada esfera de governo e responsabilidades pelos referenciamentos PARTE III – Responsabilidades Orçamentário-Financeiras e formas de incentivo PARTE IV – Responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria

  13. FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA A elaboração do COAP observará o seguinte fluxo: I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário, com emissão dos necessários pareceres técnico-jurídicos, de acordo com as respectivas regras administrativas; II – pactuação na CIR; II – homologação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e III – publicação no Diário Oficial da União (DOU), por extrato, a ser providenciada pelo Ministério da Saúde e encaminhamento à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para ciência.

  14. ASSINATURA Pelos entes federativos representados pelo Ministro da Saúde, Governador e Prefeito e seus respectivos secretários de saúde. SGEP/MS - 29.9.2011 - LS/MS

  15. DISSENSOS INTERFEDERATIVOS E MEDIAÇÃO Nos casos em que houver dissenso a respeito da elaboração do COAP, a mediação, a análise e a decisão dos recursos dos estados e municípios caberão à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e à Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Em Região de Saúde interestadual, eventuais dissensos deverão ser dirimidos pelas CIBs respectivas, em reunião conjunta.

  16. DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL • Gestão de cada ente signatário. • Caberá a CIT, à CIB e à CIR, no âmbito de suas competências, pactuarem o acompanhamento e a operacionalização das ações e serviços compartilhados. • Acompanhamento da execução pelos conselhos de saúde mediante relatório de gestão. • O Ministério da Saúde disponibilizará informações no portal de transparência da saúde. SGEP/MS - 29.9.2011 - LS/MS

  17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • O COAP deve ser o resultado da integração dos planos de saúde dos entes signatários, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, em consonância com o planejamento integrado. • Vigência do contrato: 4 anos, podendo ser outro visando à adequação aos prazos dos planos de saúde para o primeiro COAP.

  18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • A programação geral das ações e serviços de saúde do COAP substituirá as programações atuais, com exceção da programação anual de saúde. • Nas regiões de saúde de fronteira, serão respeitados os acordos bilaterais internacionais, cabendo à CIB e à CIT, conforme o caso, definir as responsabilidades referentes ao atendimento do usuário residente em região de saúde de fronteira e a respectiva alocação de recursos financeiros.

  19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • COAP deverá prever custeio adicional para municípios sujeitos a aumento populacional sazonal. • Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão: incorporação no Indicador Nacional de Garantia de Acesso, no que couber. • Termo de Compromisso de Gestão e Termo de Limite Financeiro Global: substituídos pelo Contrato, com a incorporação de seus conteúdos, no que couber.

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