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Observância da NR 12 Aspectos jurídicos

Observância da NR 12 Aspectos jurídicos. Gisele de Morais Garcez. Saúde e Segurança do Trabalhador 1943 – CLT : Capítulo V - art. 202 -223 1977 - Lei 6.514 - altera Capítulo V da CLT : art. 154 - 201 1978 - Portaria 3214 - (28 N R) - 2011 = 36 NR

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Observância da NR 12 Aspectos jurídicos

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  1. Observância da NR 12 Aspectos jurídicos Gisele de Morais Garcez

  2. Saúde e Segurança do Trabalhador 1943 – CLT : Capítulo V - art. 202 -223 1977 - Lei 6.514 - altera Capítulo V da CLT : art. 154 - 201 1978 - Portaria 3214 - (28 N R) - 2011 = 36 NR CF/ 88 -CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

  3. ONU - OIT – Organização Internacional do Trabalho • Instituição triparte que estabelece a filosofia de direitos humanos fundamentais: • “Código Internacional do Trabalho” • Convenções • Recomendações • Objetivo é a universalização das normas de justiça social. • Cada estado membro é obrigado a apresentar a cada 2 anos relatório sobre aplicação da convenção.

  4. Convenção nº 144 – CTPP Instituída pela Portaria n.º 393, de 09 de abril de 1996. A Comissão Tripartite Paritária Permanente tem por objetivo participar do processo de revisão ou elaboração de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho.

  5. Convenção nº 119 – Proteção de máquinas (Genebra, 25 de junho de 1963) Promulgada pelo DECRETO Nº 1.255, de 29 de setembro 1994 Artigo 1º: Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção. Artigo 2º A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.

  6. CLT - Seção XI - Das máquinas e equipamentos Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas

  7. Código de Proteção ao Consumidor : Lei 8078 de 11/11/90 Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

  8. NR 12 Máquinas e Equipamentos (antiga) 12.2.2. - As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para seu acionamento. NT 37-2004/NT16 – 2005 – Prensas e Similares; GT NR 2006- texto base – harmonização com NR31 – 31.12; 2007 Convênio MTE – INMETRO – Avaliação da conformidade em máquinas: 2010 RTQ Prensas Mecânicas Excêntricas/RAC componentes; NT94 – 2009- Maquinas panificação, açougue e mercearia;

  9. Portaria SIT / DSST nº 197 de 17.12. 2010, publicada no DOU de 24.12.2010: Alterou a redação da NR 12; Criou a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-12 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação; Revogou a Portarias SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 (que alterou as NR 7, NR 8, NR 9, NR 10, NR 12, NR 13, NR 14, e o Anexo VIII da NR 15, de 06 de junho de 1983 e Anexos da NR 28 – infrações); Revogou a Portaria SSST n.º 25, de 3 de dezembro de 1996 (que criou o Anexo II da NR 12 – Cilindros de Massa; Estabeleceu prazos para o cumprimento da NR 12.

  10. PRAZOS: I - Máquinas novas:

  11. PRAZOS: II - Máquinas usadas:

  12. PRAZOS: II - Máquinas usadas:

  13. III - Os prazos estabelecidos para o cumprimento dos itens devem ser observados para todos os seus subitens, exceto quando houver prazos diferentes especificados nos incisos I, II, IV e VIII. IV - O prazo de 18 meses estabelecido para o cumprimento do previsto no item 12.133 e subitens 12.133.1 e 12.133.2, no que concerne à adequação dos projetos de máquinas e equipamentos fabricados ou importados, não é aplicável aos itens que tenham prazos inferiores, prevalecendo, em tais condições, o menor prazo. V – Para as máquinas e equipamentos que já atendam aos requisitos desta Norma, em que pesem os prazos estabelecidos, não é permitida a supressão ou a não reposição dos sistemas e outras partes relacionadas à segurança previamente existentes. VI - Os prazos estabelecidos para a vigência dos itens não se aplicam às condições de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi constatada.

  14. PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ANEXOS

  15. Há, ainda, prazos para os seguintes anexos: ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIA ANEXO XI – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL

  16. Estrutura da NR 12 Anterior Nova Princípios Gerais (6 subitens) Arranjo físico e instalações (13 subitens) Instalações e dispositivos elétricos (11 subitens) Dispositivos de partida, acionamento e parada (17 subitens) Sistemas de segurança (22 subitens) Dispositivos de parada de emergência (13 itens) Meios de acesso permanentes (20 subitens) Componentes pressurizados (9 subitens) Transportadores de materiais (18 subitens) Aspectos ergonômicos (14 subitens) Riscos adicionais (5 subitens) Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos (9 subitens) 1. Instalações e áreas de trabalho (8 subitens) 2. Normas de segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos (4 subitens) 3. Normas sobre proteção de máquinas e equipamentos (12 subitens) 4. Assentos e mesas (3 subitens) 5. Fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos (2 subitens) 6. Manutenção e operação (7 subitens) 7. Anexo I – Motosserras 8. Anexo II – cilindros de Massa 36 subitens e 2 anexos

  17. 13.Sinalização (14 subitens) • 14. Manuais (5 subitens) • 15. Procedimentos de trabalho e segurança (5 itens) • 16. Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização (5 subitens) • 17. Capacitação (18 subitens) • 18. Outros requisitos específicos de segurança (8 subitens) • 19. Disposições finais (5 subitens) • Anexo I - distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos • Anexo II – Conteúdo programático da capacitação • Anexo III – Meios de acesso permanentes • Anexo IV – Glossário • Anexo V – Motosserras • Anexo VI – Máquinas para panificação e confeitaria • Anexo VII – Máquinas para açougue e mercearia • Anexo VIII – Prensas e similares (não se aplica para balancim jacaré e ponte) • Anexo IX – Injetora de materiais plásticos • Anexo X – Máquinas para fabricação de calçados e afins • Anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal • 217 subitens e 11 anexos

  18. Aspectos relevantes sob o ponto de vista jurídico • Princípios gerais: • Esta NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. • Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

  19. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho . São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: medidas de proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e medidas de proteção individual.

  20. 2. Arranjo físico e instalações: Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa. A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.

  21. Instalações e dispositivos elétricos: • As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10. • 4. Sistemas de segurança: • As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. • Os sistemas de segurança devem estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. • Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.

  22. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa. Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA.

  23. 5. Aspectos ergonômicos: As Máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto na NR 17. Os assentos utilizados na operação de máquinas devem possuir estofamento e ser ajustáveis à natureza do trabalho executado, além do previsto no subitem 17.3.3 da NR 17. Os postos de trabalho devem ser projetados para permitir a alternância de postura e a movimentação adequada dos segmentos corporais, garantindo espaço suficiente para operação dos controles nele instalados. O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e equipamentos devem ser compatíveis com a capacidade física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde.

  24. 6. Riscos adicionais: a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas; b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas; c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores; d) vibrações; e) ruído; f) calor; g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele. Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, nessa ordem.

  25. 7. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos: As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável pela execução das intervenções.

  26. O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à fiscalização do MTE. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados.

  27. 8. Sinalização: • As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. • As inscrições das máquinas e equipamentos devem: • a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e • b) ser legíveis. • As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo: • a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; • b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; • c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; • d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e • e) peso da máquina ou equipamento.

  28. 9. Manuais: As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. A NR especifica quais as informações mínimas que o manual deve ter.

  29. 10. Procedimentos de trabalho e segurança: Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço, planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.

  30. Permissão para o trabalho – Ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança. 11. Projeto, fabricação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título, exposição e utilização: O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.

  31. Capacitação: • A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim. • Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. • O conteúdo programático está previsto no Anexo II

  32. Profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário. Trabalhador ou profissional qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado. Trabalhador ou profissional capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado ( ou tenha pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem – sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho) Trabalhador autorizado: os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.

  33. 13. Disposições finais: O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para aplicação desta Norma. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração –CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

  34. A capacitação deve: • ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; • b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; • c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; • d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e • e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. • O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.

  35. 1) Ministério do Trabalho e Emprego 2) Ministério Público do Trabalho Decorrências da não observância da NR 12: 3) Responsabilização do empregador 4) Responsabilização do responsável técnico / SESMT

  36. 1) Ministério do Trabalho e Emprego • A fiscalização poderá: • Notificara empresa, com prazo máximo de 60 dias, para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho – critério da dupla visita – norma alterada substancialmente; • Lavrar Auto de Infração – prazo de 10 dias para a apresentação da defesa administrativa; • Interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento se constatado risco grave e iminente ao trabalhador, mediante elaboração de Relatório Técnico, com descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados e indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador, nos termos da Portaria MTE nº 40, de 14.01.2011; • Encaminhar denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

  37. 2) Ministério Público do Trabalho • Instaurar procedimento preparatório; • Instaurar inquérito civil público; • Constatada a irregularidade, o MPT proporá a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC – título executivo extrajudicial onde se busca o compromisso de adequar sua conduta às exigências da lei, se abstenha de praticar determinado ato considerado lesivo (obrigação de fazer ou não fazer) ou se compromete a regularizar a situação, sob pena de multa em caso de descumprimento, e, se for o caso, obriga-se ao pagamento do que for devido aos prejudicados, à título de indenização. • Ajuizar Ação Civil Pública.

  38. 3) Responsabilização do empregador: • A Lei determina que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, (art. 157 da CLT) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. • Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio. Com isso, além de amparar a vítima, visa punir o causador, e desestimular a sua reincidência do infortúnio.

  39. Caso o empregado sofra um acidente ou adquira uma doença, que tenha nexo com as atividades da empresa, e que tenha origem em culpa ou dolo do empregador, aquele poderá promover ação indenizatória, perante a Justiça do Trabalho, pretendo o ressarcimento de danos morais, estéticos, materiais e pensionamento vitalício.

  40. Demais consequências Encaminhamento ao MPT; Influência negativa na alíquota do FAP/SAT/RAT;  Ação regressiva promovida pelo INSS.

  41. O empregador poderá responder uma ação regressiva acidentária, proposta pelo INSS, quando esta autarquia pretender o ressarcimento das despesas decorrentes do(s) benefício(s) previdenciário(s), concedido(s) em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa ou dolo dos empregadores, conforme o art. 120 da Lei 8.213/91: • Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrãode segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá AÇÃO REGRESSIVA contra os responsáveis. • NR 12 • Normas-padrão • Observância do empregador

  42. Pressupostos da ação regressiva: • Ocorrência de acidente/doenças do trabalho sofrido por empregado segurado do INSS; • Deferimento de benefício previdenciário custeado pelo INSS ao segurado vítima do acidente/doença ou a seus dependentes; custos diversos, inclusive próteses, equipamentos ortopédicos, transporte, etc. (art. 89, Lei 8.213/91) ; • Culpa do empregador/contratante pelo acidente/doença do trabalho.

  43. Alguns dados interessantes • Só em 28.04.11, a AGU ajuizou 163 ações regressivas, com o objetivo de ressarcir o INSS em R$ 39 milhões; • Em 2010, foram ajuizadas 206 ações; • Em 2009, 341 ações. Fonte: AGU – Coordenação-Geral de Cobranças e Recuperação de Créditos – atualizado 20.09.2010.

  44. 4) Responsabilidade dos responsáveis técnicos / SESMT: promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, ou seja: Obrigação legal, cada um dentro de sua especialidade, de "aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador". (item 4.4 da NR 4)

  45. Os responsáveis respondem, cada um no limite de sua participação, por culpa ou dolo (ação ou omissão) no acidente/doença do trabalho. Os integrantes dos SESMT podem ser responsabilizados pelo acidente de trabalho por ação ou omissão. A omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado. Somente se eximirão de responsabilidade quando provado que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente.

  46. Responsabilidade Civil e Penal da EMPRESA , integrantes do SESMT e RESPONSÁVEIS TÉCNICOS * Nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) na FALTA DE EVIDÊNCIAS da NÃO observância das normas e o acidente do trabalho. Obrigação de prevenir e evitar acidentes /doenças Obrigação de cumprir as normas padrão NECESSIDADE DE REGISTRAR TODAS AS AÇÕES! * projeto, desenvolvimento e acompanhamento da utilização de máquinas e equipamentos

  47. Prevenir é melhor que remediar, já dizia o antigo reclame, tão antigo quanto a CLT! Obrigada! Gisele de Morais Garcez GARCEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

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